TJRN - 0800803-10.2025.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:03
Decorrido prazo de DEBORAH YARA SARMENTO DE ABRANTES PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:03
Decorrido prazo de DEBORAH YARA SARMENTO DE ABRANTES PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:45
Juntada de Informações prestadas
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24/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues MANDADO DE SEGURANÇA nº 0800803-10.2025.8.20.9000 IMPETRANTE: DEBORAH YARA SARMENTO DE ABRANTES PEREIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DECISÃO Vistos etc.
Mandado de segurança impetrado por DEBORAH YARA SARMENTO DE ABRANTES PEREIRA em face de decisão do MM.
Juiz do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó, exarada nos autos do processo originário nº 0805492-91.2024.8.20.5101, que, ao determinar a produção de prova pericial, nomeou perito sem a realização de sorteio eletrônico por meio do NUPEJ - Núcleo de Perícias Judiciais do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, conforme dispõe a normativa interna vigente.
Sustenta a impetrante, em suma, que: Ocorre que, o MM juiz a quo, determinou a realização de perícia para analisar o grau de insalubridade, a qual a impetrante tem de exposição, todavia ao invés de determinar o encaminhamento ao Núcleo de Perícias Judiciais deste tribunal para realização de sorteio e posterior escolha do perito, o mesmo nomeou expert sem respeitar o trâmite legal.
A impetrante apresentou petição, solicitando a realização do sorteio pelo NUPEJ, porém o juiz a quo sequer analisou o requerimento realizado pela parte.
Isto posto, e considerando que não existe outro remédio processual capaz de evitar dano irreparável ou de difícil reparação que a impetrante está à mercê de sofrer, necessário se faz impetrar o presente mandado de segurança, a fim de que o Excelentíssimo Desembargador, determine que a autoridade coatora encaminhe os autos ao NUPEJ para sorteio e nomeação de perito habilitado, para fazer valer os aludidos direitos que são assegurados por lei ao impetrante, suspendendo assim, parcialmente os efeitos da decisão, para que assim o processo de execução possa tramitar conforme os ditames do Código de Processo Civil.
A realização de nomeação de perito pelo juiz sem a realização do sorteio inicial pelo NUPEJ, quando o mesmo possuí inúmeros profissionais habilitados para tanto, vai de encontro ao que preceitua o Código de Processo Civil.
Outrossim, no artigo 6º da referida resolução, o Tribunal de Justiça estabelece que: Art. 6º Cabe ao magistrado, nos feitos de sua competência com justiça gratuita deferida, nomear profissional para os fins do disposto nesta Resolução por meio de sorteio eletrônico a ser realizado pelo NUPEJ.
O entendimento do parágrafo 5º do art. 156 do CPC é claro ao determinar que o juízo SOMENTE indicará perito para realização do encargo de expert caso na localidade NÃO HOUVER INSCRITOS no cadastro disponibilizado pelo Tribunal (...).
Assim, se, as razões utilizadas pela autoridade coatora no seu aludido parecer de nomeação de expert baseia-se em normativo contrário ao que determina a resolução TJRN nº 39/2023, configura-se ARBITRÁRIA/ABUSIVA, desprovida de amparo legal, merecendo ser NULA TOTALMENTE, bem como os seus efeitos sustados.
Por todo o exposto, restam-se comprovados o direito líquido e certo e o receio de violação do direito constitucional da impetrante de ter DEFERIDA a petição de sorteio de perito pelo NUPEJ e a realização de perícia pelo profissional nomeado, a fim de possa ter seu direito reconhecido ao final do feito, sendo o presente writ a via correta para a garantia de seu direito, vez que imperativa é a concessão da segurança pleiteada.
Ao final, requer: Ex positis, tendo em vista o justo receio de CERCEAMENTO AO DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, estabelecidos na carta magna, e, considerando o procedimento abusivo/arbitrário da autoridade coatora, que nomeou perito sem observar a necessidade de sorteio de expert pelo NUPEJ, se faz necessário para assegurar o direito líquido e certo da jurisdição, e consequentemente a fim de ver assegurado o andamento processual do feito executório, através da impetração do presente MANDADO DE SEGURANÇA se requer: A) Se digne o Eminente Julgador, em conceder in limine a segurança requerida, sem ouvir a parte contrária, reconhecendo o direito da Impetrante para que os autos de nº. 0805492-91.2024.8.20.5101, para que seja oficiado ao Núcleo de Perícias Judiciais deste Tribunal para sorteio, dentre os profissionais cadastrados na especialidade engenharia em segurança do trabalho, e indicação do expert que deverá atuar nestes autos, conforme preceitua o art. 156 do CPC e o art. 6º da Resolução nº. 39/2023-TJ, expedindo o competente mandado executório da referida medida, para que a autoridade coatora no prazo assinalado pelo juízo, cumpra a determinação judicial; É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, que estabelece: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder público.
Na esteira do mandamento constitucional, o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, preceitua: Art. 1o.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Na espécie, em consulta à lista de peritos credenciados perante o NUPEJ - Núcleo de Perícias Judiciais, verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo impetrado, RODRIGO PINHEIRO FONSECA, Engenheiro em Segurança do Trabalho, efetivamente integra o cadastro de profissionais habilitados na especialidade junto ao CPTEC/NUPEJ.
Contudo, isso não exime o magistrado da observância ao procedimento previsto no art. 6º da Resolução nº 39/2023, que assim dispõe: Art. 6º Cabe ao magistrado, nos feitos de sua competência com justiça gratuita deferida, nomear profissional para os fins do disposto nesta Resolução por meio de sorteio eletrônico a ser realizado pelo NUPEJ.
Em 10/06/2025, o Juízo de origem intimou as partes para dentro de 15 (quinze) dias: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito se for o caso; II - indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) ; III - apresentar quesitos (§1º, art. 465, CPC), conforme se observa do ato ordinatório de Id TR Num. 31879119 - Pág. 51.
A parte autora peticionou (Id TR 31879119 - Pág. 53), pugnando pela reforma da decisão, requisitando que seja oficiado ao NUPEJ para sorteio, dentre os profissionais cadastrados na especialidade engenharia em segurança do trabalho, e indicação do expert que deverá atuar nos autos, conforme preceitua o art. 156 do CPC e o art. 6º da Resolução nº. 39/2023-TJ.
Não há informação nos autos sobre a efetiva realização do sorteio dentre os profissionais credenciados na área de Engenharia em Segurança do Trabalho perante o NUPEJ, como exige a Resolução supracitada.
Portanto, ainda que se trate de profissional habilitado, a nomeação direta, sem o sorteio eletrônico conduzido pelo NUPEJ, é irregular, configurando ofensa ao direito líquido e certo da impetrante, posto que o sorteio é medida de garantia da impessoalidade, transparência e legalidade.
Presente o requisito do fumus boni iuris, o perigo na demora também se mostra evidenciado, considerando que a realização da perícia sem a observância do procedimento legal poderá comprometer a validade da prova técnica e o regular andamento do feito.
Posto isso, defiro a liminar requerida para suspender os efeitos da nomeação direta do perito realizada nos autos do processo nº 0805492-91.2024.8.20.5101, competindo ao Juízo a quo providenciar junto ao NUPEJ a realização do sorteio eletrônico de profissional habilitado na área de Engenharia de Segurança do Trabalho - 2.6, nos termos do art. 6º da Resolução TJRN nº 39/2023.
Dê-se ciência desta decisão ao MM.
Juiz impetrado, que poderá prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com urgência.
Em seguida, sem necessidade de manifestação do Ministério Público, que tem declinado de sua atuação nos feitos de interesse individual, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator -
18/06/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:39
Juntada de Ofício
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18/06/2025 08:30
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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