TJRN - 0804128-88.2019.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804128-88.2019.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE LEONARDO BARBOZA DANTAS DEFENSORIA (POLO ATIVO): MASIMA INCORPORACOES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, RIO NORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Parnamirim/RN, data do sistema.
VLADSON CRISTIAN NOGUEIRA BARRETO Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de OSVALDO REIS AROUCA NETO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:14
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:57
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0804128-88.2019.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE LEONARDO BARBOZA DANTAS DEFENSORIA (POLO ATIVO): MASIMA INCORPORACOES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por JOSE LEONARDO BARBOZA DANTAS em desfavor de MASIMA INCORPORACOES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME e outro, objetivando o pagamento da quantia certa de R$ 29.070,095 (vinte e nove mil e setenta reais e noventa e cinco centavos).
Instada, a RIONORTE ORGANIZAÇÃO DE VENDAS LTDA apresentou impugnação (ID 133378759), defendendo que não cabe a si a condenação, uma vez que o título não reconheceu a sua responsabilidade.
Ao final, requereu o acolhimento do feito, reconhecendo que não há responsabilidade no pagamento do crédito.
A parte credora rechaçou os termos da impugnação ao ID 150398800, enquanto a MASIMA INCORPORAÇÕES foi silente. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I - DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Da análise da impugnação em questão, verifica-se que o impugnante alegou excesso na execução.
Nesse sentido, cumpre destacar o previsto no art. 525, do CPC, que dispõe sobre as matérias que podem ser arguidas através da impugnação ao cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (Grifado) Logo, a impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses taxativamente previstas no dispositivo supracitado.
II.1.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE Alegou a parte executada a ausência de responsabilidade sobre o pagamento da dívida.
No caso em concreto, o título judicial condenou a empresa MASIMA INCORPORACOES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME ao pagamento do débito, exclusivamente, senão, vejamos: Outrossim, verifico que a parte demandada Rionorte Organização de Vendas Ltda – ME intermediou a venda do lote, não participando de qualquer grupo econômico da parte demandada MASIMA INCORPORAÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA, desse modo, não é possível presumir a sua solidariedade no feito (ID 76165670) a) rescindo o contrato de compra e venda de imóvel entabulado entre os litigantes, ao tempo em que torno disponível tal imóvel para venda; e, b) com fulcro na Súmula 543 do STJ, condeno a parte ré MASIMA INCORPORAÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA a restituir à parte autora, de imediato, o valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do total de parcelas pagas ao longo da relação contratual, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (ver STJ - REsp 1008610/RJ), e correção monetária (IGP-M), a incidir desde a data do efetivo desembolso de cada parcela; Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência recíproca, condeno a parte autora e demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas segundo a tabela regimental e estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85, do CPC, em especial, o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade presente na causa, sendo 4% (quatro por cento) para a parte autora e 6% (seis por cento) para o demandado MASIMA INCORPORAÇÕES & EMPREENDIMENTOS LTDA.
Por seu turno, a apelação interposta pela empresa Masima Incorporações e Empreendimentos Ltda foi desprovida (ID 124628770 - voto pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso, mantendo a sentença inalterada e majorando os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11 do CPC, somente em desfavor da parte apelante).
Neste aspecto, é inerente que não houve na sentença responsabilidade da segunda parte do polo passivo pelo pagamento da dívida, tampouco dos créditos honorários, fazendo jus a impugnação lançada.
Pensar de modo diverso, importaria em desnaturação do título judicial transitado em julgado.
Logo, reconheço a ilegitimidade da Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME ao pagamento da dívida do título judicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a ilegitimidade de Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME ao pagamento da dívida do título judicial.
Deixo de fixar honorários, uma vez que o feito tratou-se de mera falta de diligência da intimação, que não deveria ter sido direcionada ao Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME.
De mesmo tom, enjeito o pedido de condenação por litigância de má-fé, por inexistir ato de dolo da parte credora.
III.1.
DO SISBAJUD De mais a mais, verificando a ausência de pagamento e manifestação de MASIMA INCORPORACOES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-26.
Com esteio no art. 854, do CPC, e levando em consideração que a penhora de dinheiro é a que melhor atende à satisfação do crédito em execução, por ser mais rápida e eficiente, determino que se proceda a penhora on line de dinheiro, via SISBAJUD, em depósito ou aplicação, nas contas da parte executada MASIMA INCORPORACOES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-26 , incluindo trinta dias de modalidade repetição.
Antes, contudo, de cumprir tal diligência, considerando os cálculos desatualizados, intime-se a parte exequente para, no prazo de três dias, juntar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de realização do bloqueio na última planilha informada no ID 131464046.
Aportada aos autos a planilha, efetue-se o bloqueio.
Implementada a diligência, intime-se a parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima citado, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso a parte não aponte dados bancários, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, coligir aos autos dados bancários da empresa e dados bancários do advogado, bem como a quantia a ser depositada para cada, sob pena de expedição de alvará físico.
Na impossibilidade de liberação no sistema, proceda-se a realização do envio do alvará manual ao Banco do Brasil, em cumprimento ao art. 1º, parágrafo único c/c art. 7º, §2º, da normativa acima citada, em razão de erro de operação no sistema SISCONDJ.
Sendo inerte, expeça-se alvará tradicional.
Sendo levantada quantia integral da dívida, voltem os autos conclusos para Despacho (etiqueta: extinção), com a finalidade de promover a extinção do cumprimento de sentença.
Restando frustrada a tentativa supra e caso requerido, pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados em nome da parte executada e, caso existam ditos bens, determino o impedimento de alienação e de circulação, procedendo, ato contínuo, com a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do CPC, intimando-se a parte executada acerca da constrição.
Implementada a penhora, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, acaso tenha interesse na adjudicação ou alienação do (s) bem (ns) encontrado (s), traga aos autos documento hábil a atestar o preço médio de mercado do (s) veículo (s), para fins de avaliação dele (s), conforme permissivo do art. 871, inciso IV do CPC.
Na oportunidade, intime-a para que diga, em igual lapso, se tem interesse na adjudicação, observando, em caso positivo, o disposto no art. 876, caput e § 4º do CPC.
Em hipótese negativa, informar, no mesmo lapso, se lhe convém a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, na exegese do art. 880 do CPC.
Advirta-a, ainda, que a efetiva expropriação de bens somente restará possível se forem eles localizados, razão porque deverá a parte exequente, no citado prazo, também indicar o endereço pertinente para a localização.
Acaso deduzido o interesse na adjudicação, intime-se a parte executada, nos termos do art. 876 e § 1º da legislação de regência, para que se manifeste a respeito, em quinze dias.
Escoados os prazos supra, seja para o caso de adjudicação ou alienação, retornem os autos conclusos para Decisão, para fins de designação e prosseguimento dos atos expropriatórios.
Não havendo êxito na diligência junto ao RENAJUD ou caso seja ela insuficiente para a satisfação integral do valor exequendo, desde que formulado requerimento, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificada a quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da pessoa física acima citada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Não obtendo êxito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Caso formulado requerimento, encaminhem os autos para Despacho em Cumprimento de Sentença.
Providências necessárias.
Parnamirim/RN, 10 de julho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO BARBOZA DANTAS em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO BARBOZA DANTAS em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 04:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0804128-88.2019.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE LEONARDO BARBOZA DANTAS DEFENSORIA (POLO ATIVO): MASIMA INCORPORACOES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e outros DESPACHO Diante da impugnação ID 133378759, intime-se o (a) credor (a), por seu advogado, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento nos moldes em que se encontram.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem concluso para Decisão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 26 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MASIMA INCORPORACOES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:37
Decorrido prazo de MASIMA INCORPORACOES & EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2024 12:39
Processo Reativado
-
18/09/2024 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2024 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 13:08
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:51
Juntada de ato ordinatório
-
04/10/2022 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2022 14:06
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 18/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 15:54
Juntada de Petição de comunicações
-
29/03/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 15:45
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2022 07:19
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 02:15
Decorrido prazo de DANIEL ALCIDES RIBEIRO ARAUJO em 03/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 04:14
Decorrido prazo de Rio Norte Organização de Vendas LTDA ME em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 14:51
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2021 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
31/03/2021 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 14:00
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 10:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/07/2020 10:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2020 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2020 10:02
Expedição de Certidão.
-
18/03/2020 10:02
Audiência conciliação cancelada para 20/03/2020 09:30.
-
06/03/2020 10:11
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2020 07:26
Decorrido prazo de GILMARA GOMES DE MELO em 10/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2020 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 09:07
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2020 09:05
Audiência conciliação designada para 20/03/2020 09:30.
-
10/01/2020 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2020 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 08:24
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
09/01/2020 10:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/01/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
03/01/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 02:13
Decorrido prazo de GILMARA GOMES DE MELO em 09/12/2019 23:59:59.
-
28/11/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 10:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSÉ LEONARDO BARBOZA DANTAS.
-
23/07/2019 17:25
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 21:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2019 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 11:29
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 06:32
Juntada de Petição de procuração
-
22/04/2019 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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