TJRN - 0812521-17.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 00:10
Decorrido prazo de LUARA LUCENA FORMIGA *99.***.*64-32 em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:07
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:07
Decorrido prazo de SAYONARA TAVARES CAVALCANTI em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812521-17.2023.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN Advogado(s) do AUTOR: SAYONARA TAVARES CAVALCANTI, PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA Polo passivo: LUARA LUCENA FORMIGA *99.***.*64-32: 24.***.***/0001-10 Sentença Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC AR/RN, em face de Luara Lucena Formiga.
Alega a parte autora, em resumo, que: a) a ré efetuou duas matrículas no curso de Técnico em Óptica no Centro de Educação Profissional Senac - Mossoró/RN, com carga horária de 1.200 horas cada, obrigando-se ao pagamento de R$ 8.908,00, com desconto de R$ 1.781,60, sendo- lhe emitidos 21 boletos no valor de R$ 339,36 cada, com vencimento entre 30/07/2019 e 30/03/2021; b) a ré deixou de adimplir sua obrigação contratual, restando ausente o pagamento de parcelas no valor total de R$ 3.715,76, com multa, atualização e juros até 28/03/2023; c) o autor procurou a ré para solução amigável, mas esta manteve-se inerte quanto à sua obrigação.
Diante disso, o autor pediu: a) a citação da ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal; b) o aprazamento de audiência de conciliação; c) a procedência da ação, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.715,76, com multa, atualização e juros até 28/03/2023, sem prejuízo de novas atualizações; d) a condenação da ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
A ré foi citada, mas permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada a revelia e determinada a produção de prova documental, sendo realizadas diligências para viabilizar eventual conciliação, todas frustradas. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado da lide, haja vista que a controvérsia é unicamente de direito e de fato documental, sendo suficiente o conjunto probatório já constante dos autos.
A parte ré foi regularmente citada, mas deixou de apresentar contestação no prazo legal.
Aplica-se, portanto, o disposto no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
A controvérsia consiste em apurar a existência de relação contratual de prestação de serviços educacionais entre as partes e eventual inadimplemento da parte ré.
O contrato de prestação de serviços educacionais foi regularmente celebrado, conforme documentação anexada, inclusive com planilha de débitos e comprovantes de matrícula e execução do curso, com frequência e aproveitamento escolar.
A emissão dos boletos com vencimentos entre 2019 e 2021, somada à ausência de impugnação da parte ré, corrobora a verossimilhança da cobrança.
Nesse cenário, impõe-se reconhecer a inadimplência da parte ré quanto ao pagamento do saldo contratual remanescente, no valor de R$ 3.715,76, o qual deverá ser atualizado.
No que se refere à incidência de encargos, observa-se que, até a data do ajuizamento da ação, devem prevalecer os encargos contratuais expressamente pactuados entre as partes, desde que não contrariem norma de ordem pública, como juros remuneratórios, multa moratória e encargos financeiros típicos das operações bancárias.
Após o ajuizamento da ação, todavia, os encargos passam a ser regulados pelas disposições legais previstas nos artigos 389, parágrafo único, 395 e 406, § 1º, do Código Civil, aplicando-se a atualização monetária com base no IPCA e os juros moratórios correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o índice inflacionário.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré, Luara Lucena Formiga, ao pagamento da quantia de R$ 3.715,76 (três mil setecentos e quinze reais e setenta e seis centavos), referente ao saldo inadimplido do contrato de prestação de serviços educacionais firmado com o autor, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC/AR-RN, com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º do Código Civil, ambos a contar do ajuizamento citação até o efetivo pagamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19 de agosto de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:56
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de LUARA LUCENA FORMIGA *99.***.*64-32 em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 02:15
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:25
Decorrido prazo de PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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06/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812521-17.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN Parte Ré: LUARA LUCENA FORMIGA *99.***.*64-32 Decisão Trata-se de ação judicial, em que a parte ré deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação consoante certidão (ID nº 141742639).
Desta feita, tem-se por revel o demandado, aplicando-lhe as sanções do disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Destarte, dando impulso ao processo, intimem-se as partes para dizerem se tem provas a produzir, devendo especificá-las e justificá-las, no prazo comum de 10 dias.
Se houver pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença.
O réu revel, mesmo sem advogado habilitado nos autos) deve ser intimado os atos judiciais por meio do DJe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/02/2025. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
24/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:53
Decretada a revelia
-
03/02/2025 20:38
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2024 14:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 05/12/2024 14:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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04/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 10:04
Juntada de diligência
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04/11/2024 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/12/2024 14:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
05/09/2024 15:14
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
05/09/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
05/09/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
05/09/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
05/09/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
05/09/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0812521-17.2023.8.20.5106 SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN LUARA LUCENA FORMIGA *99.***.*64-32 Advogado do(a) AUTOR SAYONARA TAVARES CAVALCANTI - RN011846, PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA - RN001466 Despacho Apraze-se nova audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, devendo a citação da parte ré ser realizada mediante utilização de recursos tecnológicos, consoante pleiteado pela parte autora em petição de ID nº 116738809, a ser perfectibilizado nos moldes do art. 8º e seguintes da Resolução nº 28/2022.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 23/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2024 11:03
Recebidos os autos.
-
28/08/2024 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
28/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 10:20
Recebidos os autos.
-
25/03/2024 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/03/2024 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 10:18
Audiência conciliação não-realizada para 25/03/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:11
Juntada de termo
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25/01/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:58
Audiência conciliação designada para 25/03/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
01/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
01/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 11:23
Recebidos os autos.
-
27/09/2023 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
27/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 15:53
Audiência conciliação realizada para 12/09/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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03/08/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2023 05:25
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:21
Audiência conciliação designada para 12/09/2023 15:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812521-17.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN Advogado do(a) AUTOR: PEDRO MARQUES HOMEM DE SIQUEIRA - RN1466 Polo passivo: LUARA LUCENA FORMIGA *99.***.*64-32 CNPJ: 24.***.***/0001-10 , Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
26/07/2023 09:37
Recebidos os autos.
-
26/07/2023 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
26/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 07:42
Conclusos para decisão
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27/06/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 17:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
25/06/2023 12:19
Juntada de custas
-
25/06/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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