TJRN - 0850856-61.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:14
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:50
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0850856-61.2025.8.20.5001 AUTOR: ALENE PATRICIA TAVARES REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória com reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
DECLARO o feito saneado, pois sem questões processuais a resolver.
A matéria prescricional não é de natureza processual e será abordada somente em sede de sentença: como ela é prejudicial de mérito, com ele deve ser conhecida.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 06:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
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27/08/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0850856-61.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALENE PATRICIA TAVARES Réu: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 1 de agosto de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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19/07/2025 01:58
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2025 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0850856-61.2025.8.20.5001 AUTOR: ALENE PATRICIA TAVARES REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Decisão interlocutória Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de obrigação de fazer e de reparação de danos que a parte autora promoveu contra a parte ré, qualificadas ambas, e ambas apontadas na epígrafe desta decisão.
A parte autora acusa a parte ré de negativar sem que haja débito a justificar a inscrição – e, ademais, sem notificar previamente, como seria usa obrigação – solicitando retirada imediata e, ao final, além de confirmação de tutela, condenação a reparar e declaração de inexistência de débito.
Pediu gratuidade e juntou documentos.
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, DEFIRO o pedido de gratuidade para preservar o sustento pessoal ou familiar da parte autora (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
Em caráter prejudicial, DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo (Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Sobre o mérito do pedido de tutela de provisória de urgência, INDEFIRO o pleito: e assim procedo porque não existe segurança, no momento, sobre a existência ou não do débito em questão, o que só será esclarecido com o desenrolar da ação.
Logo, em assim sendo, INDEFIRO, como dito, o pedido formulado nos termos do Artigo 300 do Código de Processo Civil, por faltar direito subjetivo verossímil a tutelar, pelo menos até agora, no presente caso.
Vale a mesma lógica para a ausência de notificação prévia, dado que a notificação pode ter sido enviada para a parte sem que tenha sido recebida – o que já é o suficiente para se considerar a comunicação realizada, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do precedente qualificado (REsp n 1.083.291/RS).
INTIMEM-SE as partes para ciência.
CITE-SE a parte ré para contestar ou sofrer os efeitos da revelia em 15 (quinze) dias (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo para contestar e, se for o caso, para replicar, RETORNE o feito em conclusão para decisão de saneamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema. ___________________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
29/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 08:38
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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