TJRN - 0820321-14.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820321-14.2023.8.20.5004 Polo ativo MARCIO PEREIRA DE MENEZES Advogado(s): DANNIEL HORTENCIO DE MEDEIROS Polo passivo COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO Advogado(s): CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO INGLESI JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DEVOLUÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por consorciado contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restituição de valores pagos em contrato de consórcio firmado com a Cooperativa Mista Roma, reconhecendo o direito à devolução da quantia de R$ 4.118,40, mas condicionando o pagamento ao encerramento do grupo consorcial, nos termos da Lei nº 11.795/2008.
O autor sustentava o direito à restituição imediata e à indenização por danos morais, com alegações de cláusulas abusivas e vício de consentimento na contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a restituição imediata das parcelas pagas por consorciado desistente e se há direito à indenização por danos morais decorrentes da contratação do consórcio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A restituição dos valores pagos por consorciado desistente deve observar o art. 30 da Lei nº 11.795/2008, ocorrendo apenas após a contemplação da cota ou encerramento do grupo, conforme entendimento consolidado no Tema 312 dos recursos repetitivos do STJ. 4.
Não se evidencia qualquer ilegalidade nas cláusulas contratuais que preveem multa ou encargos, tampouco abusividade que justifique a devolução imediata, considerando a validade do contrato e o cumprimento das obrigações legais pela administradora. 5.
Inexiste comprovação de vício de consentimento ou ilicitude na conduta da requerida, sendo incabível o pleito indenizatório por dano moral diante da ausência de violação a direitos de personalidade. 6.
O recurso não apresenta elementos novos ou fundamentos jurídicos capazes de infirmar os argumentos lançados na sentença, que se mostra coerente com os documentos acostados aos autos e com a jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A restituição das parcelas pagas por consorciado desistente deve ocorrer somente após a contemplação da cota ou encerramento do grupo, nos termos do art. 30 da Lei nº 11.795/2008. 2.
Não configura dano moral a ausência de contemplação imediata ou retenção contratual prevista em cláusula válida, ausente ilicitude ou má-fé da administradora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Trata-se de Recurso Inominado interposto por Márcio Pereira de Menezes contra a sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0820321-14.2023.8.20.5004, em ação movida em face da Cooperativa Mista Roma.
A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$ 4.118,40 a título de ressarcimento, a ser efetuado até trinta dias após o prazo previsto contratualmente para o encerramento do consórcio, acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme especificado na sentença.
Não houve condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Nas razões recursais (Id.
TR 24960101), o recorrente sustenta: (a) a necessidade de reforma da sentença para que seja reconhecida a total procedência da ação, com a devolução dos valores pagos corrigidos monetariamente, limitando a retenção para pagamento da taxa administrativa em 10% dos valores pagos; (b) a restituição dos valores de forma imediata, sem aguardar o encerramento do grupo consorcial; (c) a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais; (d) a condenação em honorários advocatícios no percentual de 20% e custas processuais.
Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a procedência total dos pedidos formulados na inicial.
Em contrarrazões (Id.
TR 24960104), a parte recorrida, Cooperativa Mista Roma, defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve observar o prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 312 de Recurso Repetitivo.
Sustenta ainda que não há fundamento para a condenação em danos morais, considerando a ausência de ilicitude na conduta da requerida.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão, (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820321-14.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
04/12/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:15
Recebidos os autos
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23/05/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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