TJRN - 0803663-41.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803663-41.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THALYTA SANTOS DE AZEVEDO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso dos autos, restou comprovado, por meio da petição de id. nº 153845245, que a parte ré cumpriu a obrigação pactuada no acordo (id. 151254295), efetuando o pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor da parte autora, enquadrando-se, portanto, na hipótese legal de extinção da execução.
Verifico, ainda, que a parte exequente apresentou os dados bancários necessários à expedição dos alvarás (id. 152661063), bem como requereu a retenção de 30% (trinta por cento) sobre o valor recebido, a título de honorários advocatícios, conforme contrato acostado aos autos (id. 152661065).
Diante disso, DETERMINO a expedição de dois alvarás, via SISCONDJ, observando-se os seguintes valores: a) R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) em favor da parte exequente; b) R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) em favor do(a) advogado(a) habilitado(a).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, para que produza os efeitos jurídicos e legais cabíveis.
Desde já, cientifica-se o(a) beneficiário(a) de que a transferência de valores para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil poderá implicar na cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira.
Considerando que o pagamento foi realizado de forma voluntária, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição dos alvarás, observando-se, contudo, a ordem cronológica de cumprimento.
Após a expedição, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:15
Decorrido prazo de SILVIA MARIA CASACA LIMA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 07:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:01
Processo Reativado
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28/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO MANOEL DIAS GOMES em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 09:35
Homologada a Transação
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21/05/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/04/2025 09:10.
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27/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/04/2025 09:10.
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23/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:05
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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23/04/2025 02:27
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:14
Decorrido prazo de Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:04
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 17:10
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:49
Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 12:03
Declarada incompetência
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28/02/2025 10:57
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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