TJRN - 0808695-27.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0808695-27.2025.8.20.5004 Parte autora: CONDOMINIO CHACARA 402 Parte ré: TANIA BASTOS DE PAIVA SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, pugnando-se pela sua homologação, conforme documentos anexados (ID’s 156153758 e 156153759).
Dispõe o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Já o art. 842 do mesmo diploma substantivo prevê que se recair sobre direitos contestados em juízo, a transação será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Destarte, verificando que o ajuste tem objeto lícito, forma prevista e foi celebrado entre pessoas capazes, em inteira obediência às prescrições legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer indício de nulidade, impõe-se sua homologação nos termos em que foi celebrado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para pôr fim o processo, o que implica em resolução de mérito da lide, consoante o art. 487, III, “b” do CPC, cujos termos passam a fazer parte integrante desta sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando a irrecorribilidade da sentença homologatória de acordo, certifique-se logo o trânsito em julgado.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 1 de julho de 2025.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:44
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:54
Homologada a Transação
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01/07/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de TANIA BASTOS DE PAIVA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:36
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 00:08
Juntada de Petição de petição incidental
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02/06/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 14:53
Juntada de diligência
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21/05/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 18:06
Outras Decisões
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20/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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