TJRN - 0803900-20.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803900-20.2021.8.20.5100 Polo ativo MARIA DE FATIMA COSME DA CRUZ Advogado(s): VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO Polo passivo ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS Advogado(s): RODRIGO SCOPEL, PAULO ANTONIO MULLER RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0803900-20.2021.8.20.5100 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ASSU RECORRENTE (S): MARIA DE FÁTIMA COSME DA CRUZ ADVOGADO (A): THALLES GARRIDO MEDEIROS ARAUJO RECORRIDA: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA APOSENTADOS P.
I.
NACIONAL SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO (A): RODRIGO SCOPEL RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO – DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – PEDIDO DE DANO MORAL REJEITADO PELO JUÍZO A QUO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA BUSCANDO INDENIZAÇÃO PELO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL– RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. .
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença nos termos do voto do Relator.
Sem condenação das partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ante o resultado.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Sentença pela Juíza SUZANA PAULA DE ARAUJO DANTAS CORREA, que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória.
Para tanto, a autora afirmou ser beneficiária de seu benefício previdenciário, tendo observado descontos sobre os seus proventos de aposentadoria no importe de R$ 19,08, a título de contribuição ANAPPS.
Requereu nulidade da cobrança; a repetição de indébito dos valores descontados nos últimos 10 anos, e indenização por danos morais sofridos, no importe de R$ 6.000,00.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa.
No mérito, argumentou, em síntese, que agiu no exercício regular de seu direito, pois os descontos realizados se referem a seguro legitimamente contratado, onde a parte autora declara total ciência dos termos ali exposto.
Afirma que a autora não faz jus ao indébito pleiteado e que não há configuração do dano moral no caso dos autos.
Requereu, por fim, a condenação do autor em litigância de má-fé e a improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte autora apresentou réplica, alega que foi vítima de venda casada, posto que o formulário de contratação estaria relacionado a contratação de um seguro, sendo prática comum na filiação de associados aos quadros da ré.
Audiência de Instrução e Julgamento registrada nos anexos do ID.86096049. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, no caso em apreço a parte autora enfatiza não ter celebrado contrato algum de seguro com a parte ré, apesar de suportar os descontos no seu benefício no valor de R$ 19,08, a título de contribuição ANAPPS.
Por sua vez, a parte ré afirma a legalidade da cobrança ensejadora dos descontos e argumentando que foi realizado o contrato de seguro PAPPI.
Entretanto, após determinação de envio de ofício a segurada para fornecer a apólice do contrato supostamente entabulado pela parte autora, referido contrato e os seus documentos se ressentem de evidência de contratação (ID.95188535).
Logo, é de se concluir pela ocorrência de ato fraudulento, do qual se originaram os hostilizados descontos e que teve a ré como beneficiária.
Desta forma, é de se concluir também ser verossímil a alegação da parte autora no sentido de que não autorizou os descontos em discussão, tornando-se indevidos todos os descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “ANAPPS”, além do que deve ser declarada a inexistência do contrato e do débito respectivo.
De outro giro, a constituição da ré sob a forma de associação sem fins lucrativos, sem o seu enquadramento legal na posição de fornecedor, afasta o regramento do Código de Defesa do Consumidor e, desta forma, a possibilidade de devolução em dobro dos valores descontados.
Persiste apenas o dever de restituição na forma do art. 884 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
In casu, verifica-se que houve indiscutível cobrança extrajudicial, atingindo os proventos da parte autora nas competências de abril a junho de 2018, como se denota do extrato de ID 76832617, debitando um total de R$ 57,24 nos respectivos meses, o qual deve ser restituído à parte autora.
Acerca da possibilidade de indenização por danos morais, dispõe o art. 5º, V e X, da Constituição Federal que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, bem assim que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” Nessa esteira, tomando como diretriz o comando constitucional acima descrito para fins de delimitação das hipóteses de ocorrência do dano moral, até mesmo para que seja evitada a banalização da sua configuração, tem-se que ocorre o dano imaterial sempre que houver violação aos direitos da personalidade, tais como honra, intimidade, imagem e dignidade da pessoa humana.
No caso em análise, observa-se que restou provado apenas 03 descontos indevidos no total de R$ 57,24, não tendo sido demonstrado nenhum fato decorrente de tais descontos que possam ter comprometido a dignidade da requerente, de modo que, como o desconto foi de valor reduzido e durante pouco espaço de tempo, não restou demonstrado a ocorrência de abalo a direito personalíssimo suportado pela parte autora.
Motivo pelo qual o dano moral há de ser afastado.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da requerente para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico questionado nestes autos, determinando-se ao réu que proceda com a imediata baixa dos descontos; b) condenar o requerido a restituir, na forma simples, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 57,24, acrescido de correção monetária a contar do ajuizamento da ação (conforme tabela do INPC) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do fato lesivo.
Julgo improcedentes os danos morais.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se a postulante para, em dez dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento, devendo ser cientificada de que o pedido de execução deve observar o disposto no art. 524 do CPC.
Caso a parte demandada efetue o pagamento de forma voluntária, expeça-se alvará em favor da demandante, intimando-a para, no prazo de 5 dias, recebê-lo e requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Assú/RN, data constante no ID. ÉDYPO GUIMARÃES DANTAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Assu/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) SUZANA PAULA DE ARAUJO DANTAS CORREA Juiz(a) de Direito DO RECURSO INOMINADO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria de Fátima Cosme da Cruz contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu/RN, nos autos nº 0803900-20.2021.8.20.5100, em ação proposta pela recorrente em face da Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (ANAPPS).
A decisão recorrida julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do negócio jurídico questionado, determinando a baixa dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e condenando a ré à restituição, na forma simples, dos valores descontados indevidamente, no montante de R$ 57,24, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Por outro lado, a sentença afastou o pedido de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id.
TR 19923703), a recorrente sustenta: (a) que a não condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não foi a medida mais acertada; (b) que os danos morais possuem caráter reparatório e pedagógico, sendo necessários para coibir práticas negligentes e desleixadas por parte da ré; (c) que a decisão recorrida desconsiderou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros tribunais pátrios que reconhecem a presunção de dano moral em casos de cobrança indevida; (d) que o valor de R$ 6.000,00 seria razoável e proporcional para compensar os danos sofridos e promover mudança na conduta da ré.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Em contrarrazões (Id.
TR 19923706), a parte recorrida, Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (ANAPPS), sustenta: (a) que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram legítimos e decorrentes de contrato regularmente celebrado; (b) que não houve comprovação de ato ilícito ou de dano moral que justifique a condenação pleiteada; (c) que a sentença recorrida foi acertada ao afastar o pedido de indenização por danos morais, considerando o valor reduzido dos descontos e o curto período em que ocorreram; (d) que a pretensão da recorrente configura tentativa de enriquecimento sem causa.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
PROJETO DE VOTO Defiro a gratuidade judiciária, ante a ausência de elemento em contrário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora.
Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, adianto desde já que as razões recursais autorais merecem o seu acolhimento, devendo ser reformada a sentença proferida.
Isso porque, verifico que restou devidamente demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, ao passo em que a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade e legitimidade da contratação ou da solicitação dos serviços, incidindo em falha na prestação.
Nesse sentido, é cabível a aplicação do ideário no preceito normativo previsto pelo CDC com especial destaque ao art. 6º, VIII ante a necessidade de inversão do ônus da prova, considerando que a relação entre as partes possui natureza jurídica e caráter nitidamente consumerista, tendo a parte recorrente cumprido com a disposição do CPC.
Cumpre ressaltar que há prejuízo e transtorno, em decorrência dos descontos indevidos efetuados pela parte recorrida, cuja contratação não fora firmada entre os litigantes, inexistindo a prévia autorização e/ou aceitação autoral, razão pela qual se percebe configurada a responsabilidade civil pelos danos morais in re ipsa indenizáveis.
Por conseguinte inexiste questionamento, inclusive no que concerne à configuração dos danos morais, tendo em vista que restaram incontestes os descontos indevidos por produto e serviço não contratado ou solicitado, diretamente em conta bancária na qual a parte recorrente percebe o seu benefício previdenciário, sendo fatos geradores.
Sob esta perspectiva, o entendimento jurisprudencial firmado e já consolidado pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, é que a indenização pelos danos morais deve ser pautada com razoabilidade, proporcionalidade e adequação, garantindo o caráter pedagógico da medida e combatendo enriquecimento ilícito: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS PRETENDIDOS.
DESCONTOS INDEVIDOS DO SEGURO NÃO CONTRATADO.
VALOR DESCONTADO EM CONTA CORRENTE DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA RÉ.
CONTA BANCÁRIA DESTINADA A PROVENTOS DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA DEMANDADA.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
ACOLHIDAS RAZÕES RECURSAIS DA DEMANDANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO E SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800405-92.2023.8.20.5133, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) Destacamos.
Faz-se mister salientar inconteste o direito à reparação por danos morais, motivo pelo qual fixo indenização em respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil Reais) utilizando-me pois, do permissivo normativo preceituado no art. 46 da Lei nº. 9.099/1995.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso a fim de dar-lhe provimento, reformando pontualmente a sentença proferida pelo Juízo singular apenas para arbitrar a indenização, nos termos delineados.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o resultado.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de voto a fim de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar pontualmente a sentença, fixando a indenização por dano moral, conforme delineado acima.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o resultado. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803900-20.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
19/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 14:05
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825158-53.2025.8.20.5001
Renilda Pereira de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Gleyze Soares Macedo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2025 07:38
Processo nº 0800556-19.2022.8.20.5125
Antunino Dantas da Costa
Municipio de Messias Targino
Advogado: Viviane Bezerra Jales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/04/2022 14:34
Processo nº 0852708-23.2025.8.20.5001
Moacy Barbosa Nunes
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 17:20
Processo nº 0806758-88.2025.8.20.5001
Aleson da Silva Fonseca
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2025 06:52
Processo nº 0803900-20.2021.8.20.5100
Maria de Fatima Cosme da Cruz
Associacao Nacional de Aposentados e Pen...
Advogado: Veiber Jefferson Cabral Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2021 12:32