TJRN - 0800919-73.2021.8.20.5114
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Canguaretama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:48
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
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15/02/2025 00:29
Decorrido prazo de Município de Baía Formosa em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Município de Baía Formosa em 14/02/2025 23:59.
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21/01/2025 04:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:12
Processo Reativado
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10/01/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 09:05
Conclusos para decisão
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31/05/2024 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 15:52
Decorrido prazo de NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS EIRELI - ME em 29/11/2023.
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30/11/2023 08:34
Decorrido prazo de NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS EIRELI - ME em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:27
Decorrido prazo de NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS EIRELI - ME em 29/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:01
Recebidos os autos
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27/10/2023 11:01
Juntada de intimação de pauta
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800919-73.2021.8.20.5114 Polo ativo NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): BRUNO FELIPE PINTO BELETATTI, THAIS ADRIANE MORAES Polo passivo MUNICÍPIO DE BAÍA FORMOSA e outros Advogado(s): MARCOS JOSE MARINHO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800919-73.2021.8.20.5114 ENTRE PARTES: NEO CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE BENEFÍCIOS EIRELI ADVOGADOS: BRUNO FELIPE PINTO BELETATI E OUTRO ENTRE PARTES: MUNICÍPIO DE BAÍA FORMOSA PROCURADOR: MARCOS JOSÉ MARINHO JÚNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO, POR PARTE DO MUNICÍPIO DE BAÍA FORMOSA, DA RELAÇÃO COM A ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO DE FORNECEDORES/PRESTADORES DE SERVIÇOS, MESMO TENDO SIDO FORMULADO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NESSE SENTIDO.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
ACERTO DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento à remessa necessária, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800919-73.2021.8.20.5114, impetrado por Neo Consultoria e Administração de Benefìcios EIRELI – ME em face de ato da Prefeita Municipal de Baía Formosa, concedeu a segurança pretendida, “determinando ao Município de Baía Formosa/RN que proceda a entrega das informações solicitadas na exordial, no prazo de 10 dias, sob pena de multa.” (ID 19958307).
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário (Certidão – ID 19958311), vieram os autos a esta Corte de Justiça para o necessário reexame.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
In casu, como relatado, o magistrado de primeiro concedeu a segurança pleiteada, para determinar ao Município de Baía Formosa/RN que proceda a entrega das informações solicitadas na exordial, no prazo de 10 dias, sob pena de multa, não verificando este Relator razões para modificar a sentença proferida, tendo em vista que deu a solução jurídica acertada ao caso.
Desse modo, utilizo a técnica de fundamentação per relationem, técnica esta amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como medida de economia processual, que não implica em negativa de prestação jurisdicional e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões.
Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
SÚMULA 83/STJ. 2.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ.
ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles.
Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ.
AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) (AgRg no HC n. 381.433/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 1º/2/2019).
Adoto, portanto, como minhas, as razões de decidir postas na sentença, as quais transcrevo na íntegra: “O Mandado de Segurança tem previsão constitucional no art. 5º, inciso LXIX, e regulamentado pela Lei 12.016/2009.
O presente instrumento exige prova pré-constituída, pois o direito líquido e certo que pretende o Impetrante deve ser aquele comprovado de plano, que não exige dilação probatória.
Da análise dos autos, o ato ilegal apontado seria a violação ao direito de informação previsto na Constituição Federal, no art. 37, caput, segundo o qual “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade”, bem como de obter “certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal” (art. 5º, XXXIII, e XXXIV, “b”, CRFB).
No plano infraconstitucional, a Lei 12.527/2011, vem regular o direito fundamental de acesso a informações, estabelecendo que é dever dos órgãos e entidades do poder público de fornecer ‘informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos. (art. 7º, VI) Na hipótese dos autos, como restou assentado na tutela de urgência provisória, é importante observar que a ordem dos pagamentos pela administração pública nos termos do art. 5º da Lei 8.666/93, deve ser seguida, não podendo a Administração Pública escolher quem pagará primeiro.
Nesse contexto, as informações solicitadas pela parte impetrante visam garantir o exercício desse direito.
Vale colacionar a sentença: EMENTA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE PREJUDICIAL DE MÉRITO.
REJEITADA.
MÉRITO.
REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES À ADMINISRTRAÇÃO PÚBLICA.
ILEGALIDADE DO ATO QUE DESRESPEITOU GARANTIA CONSTITUCIONAL E A LEI Nº 12.527/11.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. 1.
Preliminar: Não enseja a perda de objeto em razão da ausência de interesse processual do mandamus, ante o cumprimento da liminar pela autoridade coatora, assistindo ao impetrante o direito de ter a pretensão deduzida examinada em caráter definitivo.
Portanto, preliminar rejeitada. 2.
Em análise ao caso em questão, é importante consignar que a Lei de Acesso e Informação Pública.
Lei nº 12527/2011, possibilita que qualquer pessoa obtenha documentos e informações públicas que estejam sob a guarda da administração pública e, nesse viés, a atuação do judiciário limita-se às hipóteses de recusa no fornecimento das informações que a parte almeja obter, comprovando não ter tido êxito no que fora requerido. 3.
In casu, verifico a plausibilidade do direito invocado no sentido de obter as informações postuladas junto à SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE ESTADO DE MUNICÍPIO SUSTENTÁVEIS DO ESTADO DO PARÁ, tendo em vista, que estas se revestem de nítida natureza pública e, dessa forma, residem na órbita dos interesses da coletividade, na forma do art. 37 da Constituição Federal. 4.
SEGURANÇA CONCEDIDA À UNAMINIDADE.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatadas e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança.
ACORDAM, os Exmos.
Desembargadores que integram a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conceder a ordem mandamental, face a presença do direito líquido e certo, nos termos do voto da relatora.
Sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e sete dias do mês de agosto de 2019.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.” Dessa forma, há de se reconhecer o direito líquido e certo na pretensão do autor.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pretendida, determinando ao Município de Baía Formosa/RN proceda a entrega das informações solicitadas na exordial, no prazo de 10 dias, sob pena de multa.
Custas ex leges.
Sem honorários.” Pelo exposto, nego provimento à Remessa Necessária, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
13/06/2023 22:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2023 22:33
Decorrido prazo de AS PARTES em 12/06/2023.
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13/06/2023 08:59
Decorrido prazo de CAMILA VERAS DE MELO CAVALCANTI em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 05:38
Decorrido prazo de Município de Baía Formosa em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 04:57
Decorrido prazo de NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS EIRELI - ME em 31/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:57
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 23:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 02:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 02:40
Decorrido prazo de Município de Baía Formosa em 18/11/2022 23:59.
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14/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 20:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/03/2022 21:35
Conclusos para decisão
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07/03/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 15:14
Decorrido prazo de CAMILA VERAS DE MELO CAVALCANTI e MUNICÍPIO DE BAÍA FORMOSA em 30/11/2021.
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01/12/2021 02:02
Decorrido prazo de Município de Baía Formosa em 30/11/2021 23:59.
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13/11/2021 03:32
Decorrido prazo de CAMILA VERAS DE MELO CAVALCANTI em 12/11/2021 23:59.
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27/10/2021 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 09:27
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 14:43
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 15:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/07/2021 10:46
Conclusos para decisão
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17/07/2021 10:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BAÍA FORMOSA em 15/07/2021.
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16/07/2021 03:12
Decorrido prazo de Município de Baía Formosa em 15/07/2021 23:59.
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03/07/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 10:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/06/2021 10:29
Conclusos para decisão
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22/06/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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