TJRN - 0801139-05.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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21/07/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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19/07/2025 00:21
Decorrido prazo de GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES MORAIS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES MORAIS em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0801139-05.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO, FLAVIANE NERI LIMA DE OLIVEIRA REU: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN SENTENÇA I – Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n. 9099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO e FLAVIANE NERI LIMA DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN, ambos qualificados nos autos.
Despacho determinando a tomada de providência para regularização do feito (ID 155526684).
Intimada, a parte requerente cumpriu parcialmente a determinação judicial.
Pois bem.
Preconiza o art. 485 do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.
Segundo Fredie Didier Jr.1, o indeferimento da petição inicial trata-se de uma invalidade, má-formação, inépcia, defeito da petição inicial, por isso a decisão não resolve o mérito, limitando-se a reconhecer a impossibilidade de sua apreciação.
A decisão acorre após o recebimento da peça inicial, sem a citação da parte ré, existindo apenas entre o autor e o magistrado2.
No caso concreto, a parte requerente, intimada, não cumpriu a determinação judicial integral de apresentar os documentos solicitados no despacho de ID 155526684.
Nota-se que nos documentos apresentados no expediente retro, apresentou um comprovante de residência em nome de terceira pessoa (ID 156130502) e uma procuração assinada apenas por um autor (ID 156134986) em discordância com os termos do despacho proferido.
Razão pela qual o indeferimento da exordial é a medida de rigor que se impõe.
Por fim, destaco que, ao contrário de outras disposições trazidas pelo Código de Processo Civil, a extinção do processo com fundamento no § único, do art. 321 do CPC não requer a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo, portanto, despicienda tal diligência.
Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE EMENDA À EXORDIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO I, CPC/1973.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EXCESSIVAMENTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC/1973.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
No caso dos autos, o juízo de origem determinou a emenda à inicial vez que a exordial não providenciou cópia da inicial da execução e de títulos executivos que a instruíram. 2.
Apesar de intimada, a parte autora/recorrente deixou de cumprir a determinação judicial, dando ensejo ao indeferimento da inicial por inépcia, não havendo que se falar em nulidade do julgamento. 3.
Para o indeferimento da inicial, é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 267, incisos II e III, e § 1º, do CPC/1973. 4.
Precedentes do STJ e do TJRN. 5.
Honorários advocatícios fixados desproporcionalmente, necessidade de observância do disposto no art. 20, § § 3º e 4º, do CPC/1973. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN.
Apelação Cível n° 2015.019531-2.
Segunda Câmara Cível.
Relatora: Des.
Maria Zeneide Bezerra.
Julgado em: 20/08/2019 – grifos acrescidos).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
OPORTUNIDADE DE EMENDA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE EM SUPRIR O VÍCIO APONTADO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO COM BASE NO INCISO I DO ART. 267, CPC.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DO §1º DO ART. 267, CPC.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de emendar a petição inicial, mesmo intimada para tanto." (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)" (TJRN, AC nº 2015.005529-0, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2016 – grifos acrescidos).
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
P.
R.
I.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, tudo cumprido e certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 1 DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2017. 2 MONTENEGRO FILHO, Misael.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. ver. e atual. – São Paulo: Atlas, 2018. -
02/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:16
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:39
Juntada de Petição de procuração
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27/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
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19/06/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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