TJRN - 0808431-63.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808431-63.2023.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS CALIXTO DE CARVALHO Advogado(s): MARCOS SUEL CALIXTO DA SILVA Polo passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO RECURSO CÍVEL N.º 0808431-63.2023.8.20.5106 RECORRENTE/RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS CALIXTO DE CARVALHO ADVOGADO: DR.
MARCOS SUEL CALIXTO DA SILVA RECORRENTE/RECORRIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL ADVOGADO: DR.
CELSO DE FARIA MONTEIRO RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDE SOCIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SUSPENSÃO DE CONTA NA PLATAFORMA FACEBOOK.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O BLOQUEIO DO USUÁRIO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
INFORMAÇÕES FORNECIDAS SÃO SUFICIENTES PARA A LOCALIZAÇÃO DA CONTA DO USUÁRIO NO BANCO DE DADOS DA EMPRESA.
RESTABELECIMENTO DO ACESSO À CONTA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESATIVAÇÃO IMOTIVADA DO PERFIL QUE IMPLICOU EM SUPRESSÃO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS E VIOLOU A GARANTIA DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO SOMENTE O INTERPOSTO POR FRANCISCO DE ASSIS CALIXTO DE CARVALHO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto por FRANCISCO DE ASSIS CALIXTO DE CARVALHO, para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente (IGP-M) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da publicação do acórdão, mantendo-se a obrigação de reativação do perfil na rede social Facebook, conforme já determinado na sentença de ID 26406618, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em honorários advocatícios em favor do recorrente Francisco de Assis Calixto de Carvalho, ante o provimento do recurso.
Condeno a parte FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I.
RELATÓRIO 1.
O recorrente, Francisco de Assis Calixto de Carvalho, insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., ao passo que, embora tenha sido deferido o pedido de desbloqueio e reativação de sua conta na rede social, foi indeferido o pleito indenizatório. 2.
Alega, nas razões recursais, que a decisão merece reforma, uma vez que restaram demonstrados os elementos caracterizadores do dano moral, decorrente da falha na prestação do serviço por parte da empresa recorrida, que não apenas bloqueou de forma indevida o acesso do autor à sua conta pessoal, como também permitiu que terceiros a invadissem, alterando o conteúdo de seu perfil, inserindo fotos semipornográficas e excluindo publicações anteriores. 3.
Destaca que utilizava a rede social desde 2013 para fins profissionais, sobretudo para divulgação de seus serviços como barbeiro e de comercialização de peças automotivas, além de utilizá-la como espaço de livre manifestação de opinião sobre assuntos políticos.
Com a indevida restrição e o consequente uso indevido do perfil por terceiros, alega ter experimentado constrangimentos e abalos psíquicos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, tendo seu direito à imagem e à honra gravemente atingido. 4.
Afirma que a responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e que houve manifesta falha na prestação do serviço, porquanto a empresa não apresentou justificativa plausível para o bloqueio nem garantiu a integridade da conta, o que enseja reparação pecuniária pelos danos causados.
Apresenta jurisprudência dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Norte e de São Paulo reconhecendo o dever de indenizar em situações análogas, nas quais houve banimento injustificado de contas de redes sociais. 5.
No presente recurso inominado, a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, promovida por Francisco de Assis Calixto de Carvalho.
A sentença confirmou a tutela antecipada e determinou o desbloqueio e liberação de perfil da rede social, rejeitando, contudo, o pleito indenizatório. 6.
A recorrente sustenta, preliminarmente, a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta sem a devida indicação da URL específica do perfil, diante da divergência entre os dados fornecidos pelo recorrido, bem como a necessidade de fornecimento de e-mail seguro e não vinculado a contas anteriores para a efetiva recuperação do perfil, nos moldes das políticas internas da plataforma e visando garantir a segurança do procedimento. 7.
No mérito, defende que não houve falha na prestação do serviço ou responsabilidade pelo suposto acesso indevido à conta do recorrido, considerando que o provedor adota amplas medidas de segurança e disponibiliza aos usuários mecanismos eficazes de proteção, cabendo a estes a adoção das medidas necessárias à guarda de seus dados.
Alega, ainda, que eventual bloqueio do perfil decorreu do exercício regular de direito e da observância aos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade previamente aceitos pelo usuário, não havendo ilicitude ou abusividade na conduta. 8.
Ademais, invoca o princípio da liberdade contratual e da livre iniciativa, previstos na Constituição Federal, para sustentar a legitimidade da desativação ou restrição de contas que violem os termos de uso, e assevera que eventual imposição judicial de reativação do perfil configuraria indevida intervenção estatal na atividade econômica privada. 9.
Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos. 10. É o relatório.
II.
VOTO 11.
Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que ambos os recursos preenchem os requisitos legais para seu conhecimento.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente Francisco de Assis Calixto de Carvalho. 12.
A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade do ato de exclusão da conta pessoal do autor na plataforma Facebook, bem como à consequente obrigação de reativação por parte da empresa ré e à caracterização de responsabilidade civil por dano moral. 13.
Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 7º, inciso XIII, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que expressamente dispõe: “Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: [...] XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.” 14.
Ademais, a mesma norma legal assegura ao usuário a inviolabilidade de sua intimidade e vida privada, bem como o direito à indenização por eventuais danos morais e materiais, in verbis: “Art. 7º [...] I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.” 15.
Nesse contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, nos moldes do art. 14 do CDC, o qual impõe ao fornecedor de serviços a obrigação de reparar os danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço, salvo nas hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 16.
A suspensão unilateral e imotivada da conta do usuário em rede social configura falha na prestação do serviço, sendo devida a responsabilização objetiva da empresa.
A alegação da recorrente de que a URL da conta seria imprescindível para a sua localização e reativação não se sustenta, uma vez que foram fornecidos dados complementares suficientes, tais como o endereço de e-mail e o código de usuário nº *49.***.*22-24, elemento este que também permite a individualização do perfil. 17.
Em relação ao recurso interposto por Francisco de Assis Calixto de Carvalho, assiste-lhe razão quanto à configuração do dano moral.
A desativação indevida da conta não apenas representou a interrupção do uso pessoal da plataforma, como também comprometeu sua atividade profissional, conforme comprovado por meio do documento de ID 26406596, que demonstra a utilização do perfil para promoção de seus serviços como barbeiro e comercialização de peças automotivas. 18.
Verifica-se que a conduta da empresa também atingiu a liberdade de expressão e manifestação do pensamento, já que não foi oportunizada a ampla defesa nem apresentada justificativa plausível para o bloqueio da conta, em ofensa aos princípios do contraditório e da liberdade de comunicação assegurados pela Constituição Federal e pelo Marco Civil da Internet. 19.
Ademais, a jurisprudência pátria tem reconhecido o dever de indenizar em hipóteses análogas, em que há bloqueio, exclusão ou desativação de contas em redes sociais de forma unilateral e sem prévia notificação do usuário, especialmente quando restar configurado o uso da plataforma como ferramenta de trabalho e manifestação pessoal.
Destacam-se, nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDE SOCIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
INSTAGRAM.
CONTA DESATIVADA.
VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INDICAÇÃO DA URL.
NECESSIDADE.
LEI Nº 12.965/2014.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.007107-8/001, Rel.
Des.
Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2023. “OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUTOR FORA EXCLUÍDO DOS SERVIÇOS DE 'WHATSAPP'.
RÉ É PARTE LEGÍTIMA PASSIVA.
FACEBOOK E WHATSAPP INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO.
INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS SEM JUSTIFICATIVA.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DA DEMANDA.
APELO DESPROVIDO.” TJSP – Apelação Cível 1108698-16.2019.8.26.0100, Rel.
Des.
Natan Zelinschi de Arruda, 4ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/05/2021. “APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLATAFORMA DO INSTAGRAM.
FACEBOOK.
CANCELAMENTO DA CONTA SEM NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS.
GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
RESTABELECIMENTO DA CONTA.
DIREITO DO USUÁRIO.” TJDFT – Acórdão 1196756, Processo 0736770-49.2018.8.07.0001, Rel.
Des.
Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, julgado em 28/08/2019. 20.
Tais precedentes reforçam o entendimento ora adotado, no sentido de que a desativação arbitrária e injustificada de perfil em rede social, além de violar direitos personalíssimos e princípios constitucionais, impõe o dever de reparação.
Nesse sentido; EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REDE SOCIAL.
SUSPENSÃO DE CONTA NA PLATAFORMA INSTAGRAM.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA À PROVEDORA DA APLICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O BLOQUEIO DO USUÁRIO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RESTABELECIMENTO DO ACESSO À CONTA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESATIVAÇÃO IMOTIVADA DO PERFIL QUE IMPLICOU EM SUPRESSÃO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS E VIOLOU A GARANTIA DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TJRN, (Apelação Cível nº 0811095-28.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 17.11.2023, pub. 20.11.2023) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REDE SOCIAL.
SUSPENSÃO DE CONTA NA PLATAFORMA INSTAGRAM.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA À PROVEDORA DA APLICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O BLOQUEIO DO USUÁRIO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
RESTABELECIMENTO DO ACESSO À CONTA QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DESATIVAÇÃO IMOTIVADA DO PERFIL QUE IMPLICOU EM SUPRESSÃO DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS E VIOLOU A GARANTIA DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0885374-82.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 05.07.2024, pub. 08.07.2024.) 21.
No tocante à fixação do valor indenizatório, entende-se adequado o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente (IGP-M) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da publicação do acórdão. 22.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e dar provimento somente ao recurso interposto por FRANCISCO DE ASSIS CALIXTO DE CARVALHO, reformando parcialmente a sentença e condenar a parte ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente (IGP-M) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da publicação do acórdão, mantendo-se a obrigação de reativação do perfil na rede social Facebook, conforme já determinado na sentença de ID 26406618. 23. É o meu voto. 24.
Sem condenação em honorários advocatícios em favor do recorrente Francisco de Assis Calixto de Carvalho, ante o provimento do recurso. 25.
Condeno a parte FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808431-63.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
15/08/2024 11:10
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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