TJRN - 0802619-71.2022.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802619-71.2022.8.20.5107 Polo ativo Ana Rita Soares de Mattos Advogado(s): ALISSON PEREIRA TOSCANO, ANTONIO VIRGILIO DOS SANTOS Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ KLAUS KLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO INOMINADO N° 0802619-71.2022.8.20.5107 RECORRENTES: ANA RITA SOARES DE MATTOS ADVOGADO (A): DR.
ANTONIO VIRGILIO DOS SANTOS RECORRIDO (A): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN ADVOGADO (A): DR.
CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA DE CONTA DE CONSUMO DE ÁGUA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSUMO EXCESSIVO COMPATÍVEL COM O HISTÓRICO.
DIVERGÊNCIA DO VALOR LANÇADO NA CONTA DE MAIO DE 2022 EM RELAÇÃO À MÉDIA HISTÓRICA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO MOTIVADA POR OUTRAS PENDÊNCIAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto por Ana Rita Soares de Mattos contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Comarca de Nova Cruz/RN, que julgou improcedente o pedido formulado em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, envolvendo alegação de cobrança indevida de consumo de água no mês de maio de 2022.
A autora recorre, sustentando que os valores cobrados não correspondem ao seu histórico de consumo e que não houve uso excessivo ou vazamento que justificasse a fatura elevada.
Requer a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais.
Verifica-se que, embora a maioria das faturas apresentadas guarde proporcionalidade com o consumo médio do imóvel, a conta referente ao mês de maio de 2022 apresenta valor significativamente superior ao histórico apresentado na exordial, sem que tenha sido devidamente justificado pela concessionária, seja por prova de consumo excepcional, seja por perícia técnica.
Nesse ponto, entendo assistir razão à parte autora, devendo ser reconhecida a inexistência do débito referente à conta de maio de 2022, com base no art. 14 do CDC, em razão da falha na prestação do serviço, diante da cobrança sem demonstração técnica de sua legitimidade.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sentença deve ser mantida.
Conforme consta dos autos, o corte no fornecimento de água não decorreu exclusivamente da fatura de maio de 2022, mas sim do acúmulo de outras pendências de pagamento, o que afasta a configuração de ilicitude e de dano moral indenizável.
Diante disso, impõe-se a reforma parcial da sentença para declarar a inexistência do débito relativo à conta de maio de 2022, mantendo-se, no mais, a improcedência do pedido indenizatório.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e em honorário advocatícios face o provimento parcial do recurso.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) I – RELATÓRIO: 1.
Segue sentença que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA ANA RITA SOARES DE MATTOS ingressou com a presente ação ordinária em face da COSERN - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados nestes autos.
Aduz a autora que: é inquilina do imóvel descrito na inicial e o contrato de fornecimento de água é em nome da proprietária; foi surpreendida no mês de maio/2022 com uma fatura no valor exorbitante de R$ 645,94; seu consumo de água permaneceu o mesmo e não foi constatado nenhum vazamento em sua residência; foi realizada inspeção e o servidor responsável informou inexistir vazamentos à CAERN e ao PROCON, que acompanhava o caso; a demandada suspendeu a cobrança indevida, porém, voltou a cobrá-la valores exorbitantes nos meses de agosto e outubro de 2022, nos valores de R$ 731,47 e R$ 748,16, respectivamente.
Requereu, em sede de tutela de urgência, fosse a ré compelida a suspender a referida cobrança e, no mérito, seja a demandada condenada a realizar nova inspeção em sua unidade consumidora.
Juntou documentos.
Este juízo concedeu a tutela de urgência pleiteada (ID 94500718).
Em sua contestação de ID 72135804, a CAERN suscitou as preliminares de: ilegitimidade ativa, tendo em vista que os débitos impugnados estão no nome de Damiana Rodrigues Guedes; inépcia da inicial em razão do pedido genérico; incompetência do Juizado Especial por complexidade da causa, ante a necessidade de realização de prova pericial.
No mérito, alegou que: não foi detectado nenhum erro na medição do consumo, o que demonstra a regularidade da cobrança; a visita do técnico comprovou que no hidrômetro constava o valor em questão, confirmando a leitura registrada do mês de maio/2022, bem como constatou que não havia vazamento de responsabilidade da Companhia; os picos de consumos podem ser decorrentes serviços que demandam mais água ou possível vazamento interno; os acontecimentos internos das residências dos consumidores não são de responsabilidade da CAERN; em relação aos meses de agosto e outubro de 2022, os valores das constas são de R$ 95,56 e de R$ 116,86, respectivamente; em 04/10/2022 foi realizada no inspeção nas instalações hidráulicas e não foi constatado nenhuma irregularidade; apenas cobrou o montante correspondente ao consumo mensal da residência.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 99493650), a autora emendou à inicial a fim de acrescentar aos pedidos: a declaração de inexistência dos débitos das cobranças indevidas dos meses de maio, agosto e julho de 2022; o restabelecimento do abastecimento de água na sua residência; bem como requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00.
Instado a se manifestar, a CAERN reiterou os termos da contestação já acostadas aos autos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Ab initio, registra-se que a preliminar de inépcia da inicial suscitada em contestação encontra-se superada, uma vez que a autora aditou seus pedidos, formulando-os de forma mais clara em sua réplica de ID 99493650, sem insurgências da empresa demandada em relação a emenda à inicial.
Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Isto porque, embora o contrato de abastecimento de água do imóvel esteja no nome de terceiro, a autora é a consumidora final e responsável pelo pagamento das contas já que é inquilina e reside na referida unidade de consumo.
Registra-se que a autora comprovou sua residência através de sua conta de internet acostada no ID 90883499, que coincide com o endereço das contas de água objeto desta demanda.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo por complexidade da causa, porquanto os documentos anexos aos autos informam de forma satisfatória a convicção deste juízo, não se configurando a suscitada indispensabilidade de perícia técnica.
No mérito, não assiste razão à autora.
Dispõe o CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em julgamento, a CAERN desincumbiu-se do ônus da prova a seu cargo, porquanto trouxe aos autos resultado da inspeção realizada, em que o responsável técnico no “parecer final” constatou: “Conforme verificado em campo não existe vazamento nas tubulações internas, pois todas estão com registro fechado e o HD está parado, por este motivo não é possível saber o que houve no mês 5/22, visto que não há anormalidade para este imóvel.” (Ordem de Serviço acostada no ID 117864250) Com efeito, a própria autora reconhece que recebeu a visita do técnico da CAERN em sua residência e o que se extrai do referido documento é que não foram detectadas anomalias, nem irregularidades no hidrômetro, tanto que a autora sequer solicitou a troca do hidrômetro, nem suscitou o envio deste para perícia mais especializada a fim de detectar eventual irregularidade na medição do hidrômetro que permaneceu em sua residência.
Outrossim, importante observar que os meses subsequentes confirmam que as medições ocorreram de forma correta, o que corrobora as alegações da CAERN em relação a regularidade no valor aferido nos meses impugnados.
Assim, embora a autora argumente que não havia vazamento dentro de sua residência, o aumento atípico de consumo pode decorrer de outros motivos, tal como desperdício de água por moradores da unidade consumidores.
Não obstante o prejuízo causado pelo desperdício de água registrada pelo hidrômetro e não efetivamente consumido pelo autor, tal fato não pode ser imputado à prestadora do serviço de fornecimento de água.
Isto porque a prestadora do serviço somente é responsável pelo desperdício ocorrido por vazamento na rede de distribuição, que termina a partir da medição de consumo, não tendo ela nem sequer a obrigação de avisar o consumidor acerca do aumento de consumo de água injustificado, que deve ser percebido pelo próprio consumidor.
Com efeito, é dever do consumidor manter em perfeitas condições de uso as instalações hidráulicas internas, respondendo pelos custos decorrentes de vazamentos nestas estruturas, uma vez que a rede interna da unidade consumidora é de responsabilidade exclusiva do usuário.
Registra-se que só houve registro de consumo atípico no mês de maio/2022, conforme histórico de consumo acostado no ID 95654055, em que a unidade consumidora apresentou um consumo de 50m³ quando a sua média mensal era de 10m³, porém, conforme já fundamentado acima, tal aferição restou demonstrada como regular, de modo que a CAERN agiu em regular exercício de direito ao cobrar pelo consumo de água registrado no hidrômetro.
Em relação às contas de agosto e outubro de 2022, nos valores de R$ 731,47 e R$ 748,16, impugnadas na inicial (ID 90883503 e 90883504), verifica-se que se tratava de cobranças de meses em atraso, e não de cobrança do consumo daqueles meses.
Por fim, não há que se falar em condenação por danos morais, uma vez que não restou demonstrado que a CAERN praticou ato ilícito em desfavor do autor.
Isto posto, pelo que dos autos consta e com espeque no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial e, por consequência, REVOGO a decisão liminar de ID 94500718.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e ss do CPC, para fins de isenção de preparo no caso de eventual interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Nova Cruz, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)” 2.
Nas razões do recurso inominado (ID. 26950775) a recorrente ANA RITA SOARES DE MATTOS sustenta que a cobrança da fatura de maio de 2022 é indevida, por não refletir seu padrão histórico de consumo, inexistindo justificativa para o aumento expressivo do valor.
Alega que não houve vazamento, consumo anormal ou qualquer fator que justificasse a elevação da conta, e que a CAERN não comprovou a regularidade da cobrança.
Requer o reconhecimento da inexistência do débito e indenização por danos morais em razão da interrupção do serviço. 3.
Contrarrazões (ID. 26950779) pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – VOTO 5.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso. 6.
Defiro os benefícios da justiça gratuita requeridos, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC. 7.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença.
Natal, data do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802619-71.2022.8.20.5107, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
13/09/2024 13:22
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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