TJRN - 0804522-05.2024.8.20.5162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804522-05.2024.8.20.5162 Polo ativo JOSE MARCOS TELLES DE SOUSA Advogado(s): RENSEMBRINK ARAUJO PEIXOTO MARINHEIRO DE SOUZA, NATHALIA PEIXOTO ARAUJO DO REGO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº. 0804522-05.2024.8.20.5162 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE EXTREMOZ RECORRENTE: JOSÉ MARCOS TELLES DE SOUSA ADVOGADO (A): NATHALIA PEIXOTO REGO VIANA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): ROBERTO DOREA PESSOA JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA RECURSO CÍVEL VIRTUAL Nº. 0804522-05.2024.8.20.5162 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE EXTREMOZ RECORRENTE: JOSÉ MARCOS TELLES DE SOUSA ADVOGADO (A): NATHALIA PEIXOTO REGO VIANA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): ROBERTO DOREA PESSOA JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – CONTRATO CANCELADO EXTRAJUDICIALMENTE – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Ação indenizatória por danos morais cumulada com pedido de reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova.
Autor pleiteia indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Contrato já cancelado extrajudicialmente antes do ajuizamento da ação.
Inexistência de prova do dano moral indenizável.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso inominado do autor conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER DE MORAIS MENDONÇA Juiz Relator ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença.
Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER DE MORAIS MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Sentença proferida pelo Juiz DIEGO COSTA PINTO DANTAS, que transcrevo e cujo relatório adoto: SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, passando a fundamentar e a decidir.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por José Marcos Telles de Sousa em face do Banco Bradesco S.A., sob alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado.
O afirma jamais ter celebrado o empréstimo identificado nos autos, sendo surpreendido com um crédito de R$10.200,00 (dez mil e duzentos reais) em sua conta e posteriormente por um pix fraudulento no valor de R$1.890,00 (um mil, oitocentos e noventa reais) para a conta de um terceiro desconhecido.
Diante desses fatos, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo preliminarmente a perda do objeto, sustentando que o empréstimo questionado já foi cancelado administrativamente e já procedeu com a devolução dos valores eventualmente descontados antes do ajuizamento da presente demanda.
Ademais, alegou a ilegitimidade passiva, a inadmissibilidade do procedimento no juizado especial cível em razão da complexidade da causa, bem como inépcia da inicial, em razão da ausência de provas.
No mérito, o réu sustentou a ausência de ato ilícito, descaracterizando a ocorrência de dano e afastando o dever de indenizar.
Por fim, requereu a improcedência total da ação.
Inicialmente, passo a analisar as preliminares suscitadas pela parte demandada.
O argumento de que houve perda do objeto devido ao cancelamento do contrato não se sustenta.
O interesse processual está configurado, pois o autor busca a reparação pelos danos morais decorrentes da fraude.
A baixa administrativa do empréstimo não exime o réu de responsabilidade por atos ilícitos anteriormente praticados, nem impede a apuração dos prejuízos sofridos pelo autor.
Rejeito a preliminar aventada.
No que diz respeito à ilegitimidade passiva, de pronto, afasto-a, isso porque, pela “Teoria da Asserção”, deve ser considerado como réu aquele que é apontado pela parte autora como tal e cuja conduta possua conexão com os fatos narrados na inicial.
In casu, o requerido integra a relação de direito material controvertida, razão pela qual está legitimado para figurar no polo passivo da presente ação.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelo réu.
No tocante à inadmissibilidade do procedimento no juizado especial, tenho que não há que se falar na inclusão do Banco Central na lide, haja vista que os valores questionados já foram liberados, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Por fim, em relação à inépcia da inicial, rejeito-a, eis que a petição inicial encontra-se instruída com os documentos essenciais a propositura da ação.
Superada a análise das preliminares, passo ao mérito.
A partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor por equiparação, conforme os arts. 2º e 17 da Lei n.º 8.078/90 (CDC), e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, é pacífico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Quanto ao mérito, após análise dos autos, constato que o contrato de empréstimo consignado questionado nos autos foi cancelado pelo réu antes do ajuizamento da ação, bem com houve a efetiva devolução dos valores em favor da parte autora.
Dessa forma, quanto ao pedido de danos morais, entendo que a simples existência do contrato de empréstimo (já baixado), sem qualquer comprovação de transtorno significativo à esfera íntima do autor, não configura abalo moral.
Para a configuração do dano moral indenizável, exige-se a presença de ato ilícito, nexo causal e dano, elementos que não se verificam nos autos.
A conduta do réu, ao cancelar o contrato, evidencia boa-fé e ausência de lesividade ao autor.
Não há prova de que o ocorrido tenha causado sofrimento significativo, violação de direitos da personalidade ou qualquer situação que ultrapasse os dissabores do cotidiano.
Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
A partir disso, concluo que o contrato foi cancelado e que os valores descontados da conta do autor foram efetivamente restituídos antes do ajuizamento da ação, de forma que a parte ré logrou êxito em se desincumbir do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, revelando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, enquanto esta não se desincumbiu de provar minimamente seu direito (art. 373, I, CPC).
Por tais motivos, não merece ser acolhido o pedido de condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
Assim já se posicionou a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS.
DANO MORAL AFASTADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recorrente que se desincumbiu do ônus probatório.
Sequência de registros que confirmam a contratação de empréstimos pelo recorrido.
Crédito em conta corrente.
Extratos comprobatórios.
Documentos que não alicerçam as alegações contidas na inicial.
Dano moral inexistente.
Contratações reconhecidas como legítimas.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*09-92 RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Data de Julgamento: 31/08/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/09/2017).
A partir desses argumentos, face à natureza da presente demanda, tenho que o presente litígio encontra sua solução justa na rejeição do pleito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários, nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EXTREMOZ/RN, 19 de dezembro de 2024.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DO RECURSO INOMINADO Trata-se de recurso inominado interposto por José Marcos Telles de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz, nos autos nº 0804522-05.2024.8.20.5162, em ação de indenização por danos morais proposta em face do Banco Bradesco S.A.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, sob o fundamento de que não houve comprovação de dano moral indenizável, considerando que o contrato de empréstimo consignado foi cancelado e os valores descontados foram restituídos antes do ajuizamento da ação.
Nas razões recursais (Id.
TR 29439340), o recorrente sustenta: (a) a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo consignado, alegando que jamais celebrou o contrato e que foi surpreendido com o crédito em sua conta e posterior transferência via PIX para terceiro desconhecido; (b) a existência de transtornos significativos à sua esfera íntima, configurando dano moral indenizável; (c) a inadequação da fundamentação da sentença, que teria desconsiderado os prejuízos sofridos pelo autor em razão da fraude.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em contrarrazões (Id.
TR 29439344), o recorrido, Banco Bradesco S.A., sustenta: (a) a inexistência de ato ilícito, considerando que o contrato foi cancelado administrativamente e os valores descontados foram devolvidos antes do ajuizamento da ação; (b) a ausência de comprovação de dano moral, argumentando que os fatos narrados pelo autor não ultrapassam os dissabores do cotidiano; (c) a regularidade de sua conduta, evidenciada pela boa-fé ao proceder com a baixa do contrato e a restituição dos valores.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
PROJETO DE VOTO Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária e a defiro à parte autora.
Rejeito a arguição da preliminar pela parte ré, no que concerne à inadmissibilidade recursal por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Rejeito igualmente a preambular arguida pela ilegitimidade passiva da parte recorrida, nos mesmos termos da sentença proferida pelo Juízo singular, ante a Teoria da Asserção e relação consumerista.
Ultrapassados os questionamentos iniciais, presentes os pressupostos de admissibilidade e de tempestividade, conheço o recurso inominado autoral interposto e adianto desde já que as suas razões não merecem o acolhimento, mediante a manutenção do julgamento.
Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que o magistrado agiu acertadamente ao julgar improcedentes os pedidos autorais, mormente por todos os fatos aduzidos pelas partes e pelos documentos colacionados ao caderno processual, conferindo o tratamento jurídico adequado e aplicando o melhor direito.
Isso porque, segundo o Juízo de piso: “Quanto ao mérito, após análise dos autos, constato que o contrato de empréstimo consignado questionado nos autos foi cancelado pelo réu antes do ajuizamento da ação, bem como houve a efetiva devolução dos valores em favor da parte autora.
Dessa forma, quanto ao (...)”.
Nesse sentido, parafraseando o Juízo a quo: “(...) sem qualquer comprovação de transtorno significativo à esfera íntima do autor, não configura abalo moral.
Para a configuração do dano moral indenizável, exige-se a presença de ato ilícito, nexo causal e dano, elementos que não se verificam nos autos.
A conduta do réu, ao cancelar (...)”.
Cumpre ressaltar, que o Juízo de piso agiu acertadamente ao julgar improcedentes os pedidos, coadunando-se ao entendimento jurisprudencial firmado e já consolidado, o qual vem sendo veementemente adotado, razão pela qual merece ser mantido o julgamento, utilizando-me pois do permissivo no art. 46 da Lei nº. 9.099 de 1995: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso a fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa ante a gratuidade judiciária concedida.
Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de voto a fim de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade judiciária. É como voto.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804522-05.2024.8.20.5162, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 15-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 15 a 21/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de julho de 2025. -
17/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802633-81.2025.8.20.5129
Claudiana Silva de Andrade
Parana Banco
Advogado: Julia Heiza de Oliveira Espinola
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 00:07
Processo nº 0800012-86.2025.8.20.5105
Francisco Batista da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/01/2025 14:22
Processo nº 0801895-36.2023.8.20.5106
Carina Alves da Silva
Carlos Janio Lima de Castro
Advogado: Ismael Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2023 13:11
Processo nº 0813377-10.2025.8.20.5106
Alene Cristina Ferreira
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 11:13
Processo nº 0850239-04.2025.8.20.5001
Kal Max Angelo Braga da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2025 15:02