TJRN - 0800575-42.2025.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de MARIANA FAGUNDES DE FREITAS em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 05:55
Decorrido prazo de LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800575-42.2025.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIANA FAGUNDES DE FREITAS BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e documentos apresentados pela parte demandada (arts. 350 e 351, CPC/15).
PORTALEGRE/RN, 6 de agosto de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor da Secretaria -
06/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 00:05
Decorrido prazo de LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIANA FAGUNDES DE FREITAS em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800575-42.2025.8.20.5150 Promovente: MARIANA FAGUNDES DE FREITAS Promovido: BANCO PAN S.A.
DECISÃO 1) Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que preenchido requisito do art. 98 do CPC 2) Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo e c) reversibilidade do provimento.
Compulsando os autos, verifico que não ficou caracterizada a probabilidade do direito, pois, a parte autora sequer juntou os extratos bancários para demonstrar que não recebeu o valor que alega não ter contratado referente ao contrato de empréstimo consignado nº 370262170-1.
Destaco que a própria autora figura como tomadora de outros empréstimos, sendo comum, na espécie, a multiplicidade de contratos de semelhante natureza, o que pode inclusive contribuir para confusão acerca da origem de determinados descontos.
Ressalte-se, ainda, que, conforme consulta ao sistema PJe, a parte autora possui diversas demandas judiciais questionando a legalidade de diferentes contratos consignados, de modo que o ajuizamento de múltiplas ações sobre situações semelhantes indica possível dificuldade na identificação de quais operações efetivamente foram por ela contratadas e quais não, tornando o exame da matéria mais complexo em sede de tutela de urgência.
Ademais, incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade de seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados em favor da parte demandada, inclusive porque existem meios administrativos junto ao INSS para contestar descontos indevidos no benefício previdenciário e, analisando os autos, nota-se que não há provas de que sequer a parte autora formalizou tal pedido.
Sendo assim, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência liminar. 3) Considerando que, em relação a matéria tratada nestes autos, em sua maioria, não tem logrado êxito as tentativas conciliatórias, havendo ainda volume considerável de processos tramitando nesta comarca aguardando a realização de audiências de conciliação/mediação e, em primazia da eficiência e celeridade processual, deixo de designar por ora a audiência de conciliação que dispõe o caput do art.344 do CPC, contudo oportunizo às partes essa fase de forma escrita, o que não impede a também sua designação posteriormente (art. 139, V, do CPC).
Sendo assim, determino: 3.1) CITAÇÃO da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias,: a) apresentar, se assim desejar, proposta de acordo por escrito e de forma detalhada em todos os seus termos.
No entanto, caso tenha interesse na realização da audiência de conciliação pelo sistema virtual através da plataforma Microsoft Teams, deverá manifestar expressamente o interesse para que este Juízo designe a referida data e disponibilize o link, sendo o silêncio interpretado como renúncia. b) caso o demandado não tenha proposta de acordo, apresentar contestação, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, sob pena de revelia. 4) Em sendo apresentada proposta de acordo por escrito pela parte ré E/OU decorrido prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre eventual anuência à proposta de acordo OU apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos apresentados com a defesa (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5) Fica desde já INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, em favor do(a) autor(a), nos termos do art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que as partes deverão tomar as seguintes providências, caso ainda não tenham sido providenciadas: 5.1) Deve a parte autora informar se recebeu e/ou utilizou o valor referente ao contrato questionado.
Caso negue, deve juntar aos autos o extrato comprobatório do período (compreendendo o mês anterior e o mês posterior ao início dos descontos), salvo impossibilidade de fazê-lo, devidamente justificada nos autos; 5.2) A instituição bancária deve juntar aos autos o contrato ora questionado, com todos os documentos apresentados quando da celebração dos mesmos; 5.3) Caso tenha havido recebimento do valor do empréstimo via ”TED” ou Ordem de Pagamento, deve o banco juntar aos autos tais documentos comprobatórios, sendo, no caso do último (ordem de pagamento) devidamente assinado.
Tais determinações visam distribuir o ônus da prova e servem como regra de julgamento para este juízo, sendo que: a) o descumprimento do item "5.1" poderá implicar na improcedência do pedido, o que será analisado em conjunto com as demais provas dos autos; b) o descumprimento dos itens "5.2” ou "5.3" poderá implicar na procedência do pedido, o que será analisado em conjunto com as demais provas dos autos.
Advirto ainda que, caso seja documentalmente comprovado que alguma das partes mentiu em Juízo, será essa parte condenada em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, uma vez que se trata de demanda de massa, nas quais deve haver um grande esforço do Judiciário para impedir o uso irresponsável do Poder Judiciário. 6) Após, intimem-se ambas as partes (autora e ré) para se manifestarem, no PRAZO COMUM de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o (s) fato (s) que será(ão) demonstrado (s) pela oitiva de testemunha (s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Após o cumprimento de todas as diligências acima, não sendo requeridas a produção de outras provas, voltem os autos “conclusos para sentença” para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
14/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA FAGUNDES DE FREITAS.
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14/07/2025 08:39
Conclusos para decisão
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10/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800575-42.2025.8.20.5150 Promovente: MARIANA FAGUNDES DE FREITAS Promovido: BANCO PAN S.A.
DECISÃO A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o comprovante de residência se encontra ilegível.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se as partes autoras, por meio de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo: a) juntar nos autos comprovante de residência com DATA CONTEMPORÂNEA ao ajuizamento da ação, LEGÍVEL e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc; sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Deverá a Secretaria judicial fazer os autos conclusos para "decisão de urgência inicial", se houver manifestação do autor(a).
No entanto, decorrido o prazo acima, in albis, os deverão ser conclusos para "sentença de extinção".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito em substituição legal -
08/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 18:12
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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