TJRN - 0819156-57.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0819156-57.2023.8.20.5124 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte autora: Banco do Brasil S.A.
Parte ré: WK CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial entre as partes acima epigrafadas, autuada em 2023 sem que tivesse sido localizada a parte executada.
Intimada para indicar o atual endereço da parte executada para fins de citação, a parte exequente quedou-se inerte (id. 145059202). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o CPC/15: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (…) Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.
No caso em liça, a ação de execução tramita desde 2023, porém, até a presente data a parte executada não foi localizada. 1 - Isso posto, determino a SUSPENSÃO da execução, por 01 (um) ano, ficando também suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, III e § 1º, do CPC.
Seguindo os parâmetros da Tabela Processual Unificada (TPU) administrada pelo CNJ, anoto a seguinte movimentação "Execução frustrada – 276". 2 - Conforme Portaria Conjunta 19/2018 – TJ/CGJ, determino desde já o imediato arquivamento definitivo, com a consequente baixa, devendo a Secretaria Judiciária lançar a movimentação “Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens”.
Fica a parte exequente ciente de que, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor. 3 - Para fins de informar novo endereço, deverá a parte exequente, por seu advogado, requerer o desarquivamento do feito. 3.1 - Lance-se a movimentação "reativação – código 849".
Na sequência, atualize-se no sistema e faça-se nova tentativa de citação. 3.2 - Havendo a indicação de mais de um endereço, deverá ser realizada a citação nos endereços fornecidos sucessivamente, iniciando por endereço localizado nesta Comarca. 3.3 - Caso a diligência requerida pela parte exequente não tenha efeito positivo, os autos retornarão ao arquivo, independentemente de novo despacho, devendo ser lançada a movimentação "Arquivado Definitivamente – código 246", nos termos do art. 1º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 19 – TJ, de 23 de abril de 2018. 4 - Ultimado o prazo de prescrição intercorrente, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem a respeito, conforme exigido no art. 921, § 5º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do processo.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:59
Decorrido prazo de exequente em 28/11/2024.
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29/11/2024 05:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 28/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:38
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2024 13:31
Expedição de Ofício.
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09/10/2024 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:49
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2024 14:44
Juntada de aviso de recebimento
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30/07/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 16:47
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:47
Juntada de aviso de recebimento
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25/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 15:04
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 00:53
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/02/2024 05:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/02/2024 23:59.
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27/12/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:15
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2023 16:15
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 17:33
Conclusos para despacho
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24/11/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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