TJRN - 0809367-74.2021.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809367-74.2021.8.20.5004 Polo ativo SILVERIO SOARES DE SOUZA MONTE e outros Advogado(s): CID AUGUSTO DA ESCOSSIA ROSADO, LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA Polo passivo ZIGNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do dos Embargos de Declaração.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." A irresignação do embargante não é digna de acolhimento.
Diversamente do que sustenta a recorrente, não há omissão a ser sanada, uma vez o acordão impugnado foi claro ao destacar que “os documentos anexados à exordial, bem como os produzidos durante a instrução processual, não comprovam que o réu/apelado Silvério Soares de Sousa Monte celebrou o negócio jurídico informado pela autora/apelante, qual seja, o parcelamento de dívidas em cartão de crédito”, e que “o apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC”.
Observa-se, na verdade, que a insurgente, sob a justificativa de suprir a alegada omissão, pretende apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo, portanto, ser rejeitado o integrativo.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, vejam a seguir: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017).
Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)".[1] Além disso, é de considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, razão pela qual dou por prequestionada a tese soerguida.
Veja a seguir: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido.
Registro, por entender oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549.
Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809367-74.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0809367-74.2021.8.20.5004 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809367-74.2021.8.20.5004 Polo ativo ZIGNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ Polo passivo SILVERIO SOARES DE SOUZA MONTE e outros Advogado(s): CID AUGUSTO DA ESCOSSIA ROSADO, LAZARO AMARO DOS SANTOS E SILVA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PARCELAMENTO DE DÍVIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
INOBSERVÂNCIA AO PRECEITO DO ART. 373, INC.
I, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante do deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela ZIGNET Soluções de Pagamentos LTDA em face de sentença da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0809367-74.2021.8.20.5004, por si movida em desfavor de Silvério Soares de Sousa Monte, foi prolatada nos seguintes termos (Id 20363427): Pelo exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo improcedente a pretensão exordial de cobrança.
Julgo extinto sem resolução do mérito o pedido formulado em desfavor do denunciado, com base nos arts. 129 e 485, inc.
X, do CPC/15.
Condeno a parte autora ao adimplemento das custas processuais, já recolhidas (ID nº 70384006), e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde o ajuizamento do feito, tendo em vista a natureza da demanda, a complexidade das teses jurídicas discutidas, a quantidade de manifestações do(a) causídico(a) vencedor e sua influência no julgamento e o local habitual de prestação do serviço advocatício, a teor do disposto nos arts. 85, § 2º, e 86, § único, do CPC/15.
Sem condenação em relação à denunciação da lide, haja vista a ausência de contestação pelo denunciado.
Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 20363439), defende que: i) “o APELADO o único beneficiário da contratação (fls. 03 a 08 de documento id. 70384003) realizada em seu nome, com seus dados pessoais, seus dados bancários e para quitar débitos lançados sobre veículo registrado em seu nome, ainda que se tenha, eventualmente, utilizado de cartão de crédito de terceiro”; ii) “os débitos foram quitados de imediato, garantindo a liberação das restrições de veículo de titularidade do APELADO, de modo que o APELADO se beneficiou dos serviços da APELANTE, sendo, portanto, responsável pelo pleiteado ressarcimento”; e iii) “Imperioso, ainda, destacar a completa ausência de prova idônea quanto à suposta venda do veículo a terceiro, que teria ocorrido “em meados de 2013”, a um senhor de nome Jorge Alberto Maluf, que, posteriormente, teria vendido o veículo a um desmanche.
Tal prova, unilateral e sem qualquer corroboração, como comprovante de pagamento ou contrato que comprovasse a relação jurídica informada, não deve ser considerada por este douto Juízo como comprovação da transferência do veículo”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 20363446, pugnado pela manutenção incólume do julgado singular.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do magistrado singular quando da declaração de improcedência da pretensão de cobrança encartada na exordial.
Adianto que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
No caso em apreço, os documentos anexados à exordial, bem como os produzidos durante a instrução processual, não comprovam que o réu/apelado Silvério Soares de Sousa Monte celebrou o negócio jurídico informado pela autora/apelante, qual seja, o parcelamento de dívidas em cartão de crédito.
Com o intuito de evitar tautologia, transcrevo elucidador excerto do decisum vergastado: (...) o contrato foi celerado via internet (vide aba “local” do ID nº 70384003), não havendo nenhuma comprovação de contração pelo réu, seja colheita de assinatura, recolhimento de documentos pessoais, certificação de foto pessoal ou geolocalização.
O documento apenas aponta os débitos do veículo de placa MYP8201 (registrado no Detran em nome do réu) e a suposta contratação pelo réu, nada mais.
Por sua vez, o cartão de crédito cadastrado pelo contratante jamais pertenceu ao réu.
O cartão indicado possuía o número 6062 **** **** 6646, de (suposta) titularidade do réu Silvério, da bandeira Hipercard/Itau Unibanco (vide ID nº 70384003, pg. 03).
Contudo, intimadas as bandeiras Hipercard e Itau Unibanco, ambas informaram que o réu Silverio Soares de Sousa Monte nunca possui cartões de crédito junto àquelas instituições (ID nº 99315827) (atualmente o hipercard é gerido pelo Banco Itaú).
Portanto, o cartão utilizado na transação discutida não pertencia ao réu, sendo mais uma prova da ausência de celebração do contrato.
Como se não bastasse, o réu juntou declaração de que transferiu (de fato) o veículo em questão para terceiro (ID nº 74424513).
Portanto, não existindo uma prova sequer que o réu firmou o contrato de ID nº 70384003, havendo prova de que o cartão utilizado na transação não era de titularidade do réu e constatada a venda do bem antes mesmo do negócio, há de se julgar improcedente a pretensão de cobrança diante da ausência de fundamento jurídico que justifique a dívida em questão.
Em sede recursal a insurgente não aponta, esclarece ou comprova qualquer circunstância capaz de subverter a valoração lançada na origem.
Logo, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, na medida em que o apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE COMPRAS NÃO REALIZADAS E QUE APESAR DE IMPUGNADAS NÃO FORAM ESTORNADAS E GERARAM A NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO SE DESINCUMBIU O APELANTE DE COMPROVAR QUE OS DÉBITOS QUESTIONADOS DE FATO FORAM REALIZADOS PELO AUTOR, ORA APELADO E/OU QUE REALIZOU O ESTORNO QUANDO SOLICITADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO MORA RAZOAVELMENTE ARBITRADO.
SÚMULA Nº 343 DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00008812020168190031, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 29/07/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2021) Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809367-74.2021.8.20.5004, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
12/07/2023 13:00
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
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12/07/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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