TJRN - 0801012-14.2022.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801012-14.2022.8.20.5110 Polo ativo HELENA ANA DA SILVA LEITE Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOAO BRUNO LEITE PAIVA, LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO NÃO IMPUGNADA.
OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BACEN.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Helena Ana da Silva Leite em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais nº 0801012-14.2022.8.20.5110, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente a demanda nos seguintes termos (ID 20233768): “Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
APLICO multa em desfavor da parte autora no patamar equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, do CPC: “O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”.
Remeta-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito ao Estado do RN, para que cobre a multa pelas vias próprias.
Custas e honorários por conta da parte autora, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa.
Atente-se à gratuidade judicial deferida em favor da requerente.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.” Em suas razões recursais (ID 20233771), a parte autora sustenta, em síntese, que: a) Após perceber os reiterados descontos em sua conta, que sempre foi utilizada exclusivamente para percepção de benefício previdenciário, a autora foi informada que se tratava de tarifa relativa à cesta de serviços bancários; b) O banco não comprovou a adesão da parte autora a nenhum pacote de serviços ou mesmo a utilização de qualquer serviço bancário oneroso capaz de ensejar a tarifação; c) “Mesmo informado de que a conta a ser aberta se destinaria única e exclusivamente ao recebimento de crédito previdenciário, o Banco réu, aproveitando-se da falta de conhecimento e informação do consumidor lhe ‘empurrou’ serviço oneroso não efetivamente contratado (tampouco utilizado), recusando-se peremptoriamente a converter a conta bancária então aberta em uma modalidade livre de encargos”; d) “A prova documental que acompanha a inicial demonstra cabalmente que a conta somente foi e é utilizada para fins de recebimento dos proventos advindos do INSS, inexistindo quaisquer outras transações de cunho financeiro, como emissão de cheques, uso de cartão de crédito, pagamento de título em débito em conta, transferências múltiplas etc.”; e) O demandado subtraiu ilegalmente, sem aparo legal e/ou contratual, valores consideráveis de rendimentos previdenciários, verba de natureza alimentar, já que se trata de fonte de renda auferida para viabilizar a própria subsistência, fato que constitui, por si só, situação geradora de dano moral; f) Os valores desembolsados devem ser restituídos nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença proferida, seja declarada a ilegitimidade das cobranças tarifárias, com a suspensão dos descontos, bem como seja a instituição financeira condenada a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente e, ainda, ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrarrazões da parte adversa (ID 20233774).
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da contratação da tarifa referente à “CESTA B.
EXPRESS04” e, de conseguinte, a legitimidade dos descontos correspondentes, efetivados na conta bancária da autora, bem como em apurar a configuração ou não de dano moral na hipótese em apreço.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora, ora Apelante, alega desconhecer a contratação da tarifa questionada na lide, sustentando, ainda, que somente pretendia abrir uma conta-salário e que nunca se utilizou para além dos serviços bancários essenciais, de sorte que a aludida cobrança seria ilegítima.
Noutro pórtico, tem-se que a instituição financeira Recorrida acostou aos autos o termo de opção à cesta de serviços (ID 20233746), devidamente assinado pela Recorrente, havendo expressa previsão da cobrança tarifária em vergasta, inexistindo qualquer vício capaz macular a avença firmada entre as partes.
Ressalte-se, por oportuno, que a autenticidade da assinatura aposta no instrumento negocial não fora impugnada pela demandante, que se limitou a alegar, genericamente, tanto em sede de réplica (ID 20233767) quanto nas razões do Apelo (ID 20233771), que os descontos eram ilegais, eis que não teria anuído conscientemente com o pacto e que o instrumento foi elaborado com claro intuito de dificultar a compreensão por da consumidora.
No ponto, cabe registrar que o termo de adesão prevê, em destaque, a opção de não contratação da cesta de serviços, sem quaisquer ônus quanto aos serviços essenciais.
Ademais, há expressa previsão do reajuste dos valores cobrados, não sendo crível que o preço do pacote contratado pela Recorrente no ano de 2016 permanecesse o mesmo quando do ajuizamento da ação.
Daí porque, no tocante à diferença de valores, não subsiste razão alguma à parte autora.
Outrossim, não se sustenta o argumento de que não houve a utilização de serviços não essenciais, mormente porque, com a celebração do negócio jurídico, todos os serviços previstos no pacto ficam à disposição do consumidor, independente do uso ou não.
Nessa linha, em que pese os argumentos declinados na peça recursal, o exame das provas colacionadas aos autos revela que a parte autora tinha conhecimento dos termos pactuados, o que conduz à validade do negócio e, consequentemente, à legitimidade das cobranças.
Indene de dúvidas, portanto, que o banco Apelado se acautelou em observar a normativa de regência e o dever de informação, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Destarte, tratando-se de conta corrente e havendo total conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para o desconto tarifário referido, não há que se falar em ilegalidade dos descontos, tampouco existe vício de consentimento a ser reconhecido.
Acerca do tema, segue o entendimento desta Corte de Justiça (grifos acrescidos): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS MENSAIS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS COMPROVAÇÃO ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
TARIFA BANCÁRIA CONSENTIDA.
NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO CDC.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DISCUTIDAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL DESPROVIDA.
DECISUM QUE MERECE REFORMA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO.
APELO AUTORAL QUE SE CONHECE, PORÉM PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJRN – Apelação Cível nº 0802856-63.2021.8.20.5100 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, j. em 15/12/2022).
EMENTA: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PARTE RÉ EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS SOBRE CONTA CORRENTE.
BANCO DEMANDADO QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E ADESÃO AO PACOTE DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DISCUTIDAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800780-06.2021.8.20.5120 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 16/08/2022).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E A AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA QUE NÃO ERA UTILIZADA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800038-18.2022.8.20.5161 – Primeira Câmara Cível – Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 9/08/2022).
Perfilhando o mesmo entendimento: Apelação Cível nº 0804161-58.2021.8.20.5108, Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. em 1/11/2022; Apelação Cível nº 0800699-12.2021.8.20.5135, Segunda Câmara Cível, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, j. em 12/12/2022.
Nesse rumo, ao apresentar o instrumento contratual devidamente firmado entre as partes, a instituição financeira Apelada se desvencilhou do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC/2015, inexistindo qualquer falha no dever de informação ou mesmo na prestação dos serviços bancários.
De rigor, pois, o reconhecimento da legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da Apelante, não havendo que se falar em compensação por danos extrapatrimoniais ou reparação material.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora, mantendo incólume a sentença recorrida.
Diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita (ID 20233750). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801012-14.2022.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
06/07/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/07/2023 15:19
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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