TJRN - 0802037-81.2025.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 05:54
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802037-81.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ERINEIDE DE SOUZA E SILVA Rua Profeta Naum, 633, null, Residencial Santa Paula, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Banco do Brasil S/A ABOLIÇÃO, null, null, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ/RN - CEP 62700-000 Nome: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL , 21andar, SBS Quadra 4 Bloco A , Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP 70092-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Recebo a petição inicial.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária da parte autora.
Considerando que é poder-dever do juiz tentar a solução consensual dos conflitos, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
Intimem-se as partes com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecerem à audiência designada.
Para a audiência, considera-se as partes intimadas na pessoa de seus advogados, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, intime-se o autor para requerer o que for do seu interesse no prazo de 15 dias.
Após, efetue-se a conclusão dos autos.
O presente despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
13/08/2025 16:14
Recebidos os autos.
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13/08/2025 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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13/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 06:30
Despacho
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03/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0802037-81.2025.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ERINEIDE DE SOUZA E SILVA Rua Profeta Naum, 633, null, Residencial Santa Paula, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Banco do Brasil S/A ABOLIÇÃO, null, null, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ/RN - CEP 59600-000 Nome: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL , 21andar, SBS Quadra 4 Bloco A , Asa Sul, BRASÍLIA/DF - CEP 70092-900 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Intime-se a parte autora para que comprove suas condições econômico-financeiras, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, anexando declaração do imposto de renda de pessoa física prestada a Receita Federal e outros documentos que entenda pertinente, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
Caso contrário, a parte autor deverá, no prazo de 15 dias, recolher às custas judiciárias pertinentes, conforme valor da causa indicado na petição inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, em atenção do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo assinalado, independente de manifestação, proceda-se a conclusão dos autos. Cumpra-se.
O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:11
Despacho
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21/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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