TJRN - 0803929-83.2025.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:35
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:26
Juntada de Petição de inquérito policial
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08/09/2025 13:04
Juntada de Petição de alegações finais
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08/09/2025 11:38
Juntada de Petição de alegações finais
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07/09/2025 11:36
Conclusos para decisão
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04/09/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DE OLIVEIRA NETO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:17
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 01/09/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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01/09/2025 17:17
Deferido o pedido de LEANDRO JOSE SOARES DA COSTA
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01/09/2025 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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01/09/2025 13:45
Juntada de Petição de inquérito policial
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31/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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30/08/2025 00:25
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 02:30
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 21:39
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 11:50
Juntada de diligência
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25/08/2025 11:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 11:38
Juntada de diligência
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803929-83.2025.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA AREIA BRANCA INVESTIGADO: LEANDRO JOSE SOARES DA COSTA, ANTONIO BRAZ DE OLIVEIRA NETO DESPACHO Diante das informações prestadas na certidão ao ID nº 161578708 e a comunicação do Advogado subscritor da peça defensiva no ID nº 160729972, pág. 5 e ID. 160972193, dispenso a intimação, pelo juízo, das testemunhas Maria Aldiceia, Albanísia e Josefa Delmir da Silva, arroladas pela defesa de Antônio Braz de Oliveira Neto.
Retorne o feito à secretaria e aguarde-se a audiência aprazada para o dia 1ª de setembro de 2025 (ID nº 161376066).
Dê-se ciência à defesa de Antônio Braz de Oliveira Neto.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2025 19:50
Juntada de Certidão
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24/08/2025 19:40
Expedição de Ofício.
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24/08/2025 19:29
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:58
Deferido o pedido de Antônio Braz de Oliveira Neto
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22/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
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22/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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22/08/2025 05:48
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da autoridade policial para tomar ciência da decisão que autorizou a destruição do entorpecente apreendido, conforme requerimento de Id n° 158347239, em virtude de já ter sido solicitada a elaboração do laudo definitivo, nos termos do art. 50, §3°, Lei n° 11.343/2006. -
20/08/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:15
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 01/09/2025 10:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
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20/08/2025 10:55
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:11
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/08/2025 15:06
Recebida a denúncia contra LEANDRO JOSE SOARES DA COSTA, ANTONIO BRAZ DE OLIVEIRA NETO
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18/08/2025 13:54
Conclusos para decisão
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18/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 07:37
Juntada de diligência
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14/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:26
Indeferido o pedido de LEANDRO JOSE SOARES DA COSTA
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14/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:02
Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 08:24
Juntada de diligência
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13/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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12/08/2025 09:11
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 04:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803929-83.2025.8.20.5600 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA AREIA BRANCA INVESTIGADO: LEANDRO JOSE SOARES DA COSTA, ANTONIO BRAZ DE OLIVEIRA NETO DESPACHO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ANTONIO BRAZ DE OLIVEIRA NETO e LEANDRO JOSÉ SOARES DA COSTA, dando a parte acusada como incursa nas sanções previstas no art. 33, caput e art. 35, da Lei nº 11.343/06.
A peça acusatória está acompanhada de Inquérito Policial que lhe serviu de base.
Primeiramente, à Secretaria para expedir, com urgência, o alvará de soltura em benefício de ANTONIO BRAZ DE OLIVEIRA NETO, em virtude da concessão da liberdade provisória nos autos do HC n° 0812763-94.2025.8.20.0000 e juntar cópia da denúncia no Proc. n° 0805045-95.2023.8.20.5600, onde foi firmado ANPP em benefício de LEANDRO JOSÉ SOARES DA COSTA.
Em seguida, NOTIFIQUE-SE o(s) denunciado(s), pessoalmente, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado constituído, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 11.343/2006, observando que a notificação de ANTONIO BRAZ DE OLIVEIRA NETO deve ocorrer NO MOMENTO EM QUE FOR CUMPRIDO O ALVARÁ DE SOLTURA, devendo constar do mandado as advertências a seguir: a) na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006); b) caso já informe a parte acusada não ter condições de constituir advogado ou decorrido o prazo legal sem a apresentação de resposta, e considerando que não há Defensor Público designado para atuação na Comarca, fica desde já, nomeado o(a) Defensor(a) Público(a)/Dativo com atuação nesta Comarca, mediante assinatura de termo de compromisso correspondente, para, com a aceitação do encargo, doravante, promover a defesa escrita do(s) réu(s) e acompanhá-lo(s) em todos os atos processuais seguintes, sem prejuízo da constituição de advogado, a qualquer tempo, devendo ser dado vista dos autos ao(a) aludido(a) defensor(a) pelo prazo de 10 (dez) dias para apresentar a defesa prévia (art. 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006); c) estando a parte acusada em liberdade, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial.
Na hipótese de não ser localizado o acusado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Apresentada defesa prévia, venham-me conclusos para deliberação sobre o recebimento da denúncia.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES JuÍza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:25
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:53
Juntada de Alvará de soltura
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08/08/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:03
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIO BRAZ DE OLIVEIRA NETO.
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08/08/2025 10:03
Ordenada a entrega dos autos à parte
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07/08/2025 19:31
Conclusos para decisão
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07/08/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:41
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:40
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 14:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/07/2025 14:01
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803929-83.2025.8.20.5600 AUTOR: 42ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL AREIA BRANCA/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA AREIA BRANCA INVESTIGADOS: LEANDRO JOSE SOARES DA COSTA, ANTONIO BRAZ DE OLIVEIRA NETO DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA C/C A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO formulado pela defesa de ANTONIO BRAZ DE OLIVEIRA NETO, regularmente qualificado no expediente policial, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n° 11.343/2006, por, supostamente, ter sido flagranteado portando um tablete e uma porção da substância entorpecente conhecida popularmente como “Maconha”, papel filme e outros objetos, conforme descrito no auto de apreensão de Id n° 155475072 – pág. 17.
Realizada audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, consoante decisão de Id n° 155538865.
Com vistas dos autos, o Ministério Público requereu a manutenção da custódia cautelar, vide manifestação ministerial em Id n° 157028848.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prisão provisória, gênero, do qual é espécie a prisão preventiva, foi recepcionada pela Constituição da República vigente, por não violar o princípio do estado de inocência, previsto em seu art. 5.º, LVII, na medida em que se trata de constrição cautelar necessária para assegurar os interesses sociais de segurança.
Vale dizer, a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto constitui medida excepcional que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto (RT 697/386). É o que se infere do seguinte julgado: “A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) é relativa ao Direito Penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Não alcança os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva.
Esta é explicitamente autorizada pela Constituição Federal (art. 5º, LXI)”(RT 686/388).
Disso resulta que a custódia preventiva poderá ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (CPP, art. 311), desde que presentes seus pressupostos (fumus commissi delicti) – prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria – e fundamento(s) (periculum libertatis) – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, demonstrado, ainda, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP), sendo ela admitida nos casos do artigo 313 do CPP.
Assim, o fumus commissi delicti se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria.
Todavia, diferentemente do que se exige para o desfecho da ação penal, pode ser entendido como mera probabilidade da prática do delito por determinada pessoa, sendo dispensável prova exaustiva.
Por sua vez, o periculim libertates diz respeito à demonstração da periculosidade em concreto que o suposto agente criminoso em liberdade possa causar à (a) garantia da ordem pública, (a) da ordem econômica, (c) da conveniência da instrução criminal e (d) para a aplicação da lei penal.
Nessa linha de raciocínio, o § 6° do art. 282 do CPP preceitua ser excepcional a custódia cautelar, ao estabelecer que “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
A exegese que se extrai do § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal não deixa dúvidas de que a prisão preventiva somente será decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar diversa da custódia cautelar.
Pois bem.
Volvendo tais premissas ao caso em apreciação, verifica-se ter restado demonstrado, pelo menos a priori, o fumus commissi delicti, vale dizer, a materialidade delitiva, bem como a presença de indícios suficientes de autoria na pessoa do representado.
Com efeito, a materialidade e a autoria do delito encontram-se demonstradas pelos elementos informativos até então colhidos nos autos, consubstanciado pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id nº 155475072 – pág. 17), demonstrando que foram apreendidos com o flagranteado as substâncias entorpecentes mencionadas no expediente policial.
Para além da droga, foi apreendido com o investigado plástico filme, em um cenário que, inicialmente, aponta para a mercância ilícita de entorpecentes, circunstâncias que, em juízo sumário, constituem a justa causa para a deflagração da persecução penal.
Observa-se, ainda, suficientemente demonstrado fundamento previsto no inciso I do art. 313 do CPP, uma vez que se lhe é imputada a prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos.
Não obstante, em que pese a presença de condições pessoais favoráveis ao requerente, tal fato, por si só, não afasta a possibilidade de segregação cautelar, haja vista que a primariedade não obsta a decretação/manutenção da ordem extrema, quando presentes os requisitos estampados na legislação Nesse mesmo viés, é a jurisprudência pátria: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA .
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO.
AGRAVO DESPROVIDO . 1.
No caso, a decretação da prisão preventiva do Agravante não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois o Juízo singular ressaltou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, variedade e natureza de parte das drogas apreendidas, bem como em razão de o agente ostentar outra persecução penal em seu desfavor também por tráfico de drogas, tudo a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e bons antecedentes, não representam óbices, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautelar máxima . 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 816469 SP 2023/0125363-9, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 12/06/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Habeas Corpus Criminal n° 0806617-37.2025.8.20.0000Impetrante: Rodrigo de Oliveira Carvalho (OAB/RN 11.421)Paciente: Lucas Sousa de OliveiraAutoridade Coatora: MM.
Juízo da Central de Flagrantes da Comarca de Mossoró/RNRelator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Constitucional e processual penal.
Habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Prisão preventiva.
Fundamentação idônea.
Garantia da ordem pública.
Risco de reiteração delitiva.
Contemporaneidade dos fatos.
Ordem denegada.
I.
Caso em exame1.
Habeas corpus impetrado em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, que decretou a prisão preventiva do paciente após prisão em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema; (ii) estabelecer se seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, demonstrando a presença da prova da materialidade, indícios suficientes de autoria, e a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, a diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos e a utilização de redes sociais para a comercialização de drogas na modalidade delivery.4.
A contemporaneidade da prisão se encontra presente, não apenas pelo lapso temporal entre os fatos e a decisão, mas pela subsistência dos riscos que justificam a medida extrema.5.
A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, vínculo empregatício) não afasta a necessidade da prisão preventiva quando evidenciados o periculum libertatis e o fumus commissi delicti. 6.
Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas para a salvaguarda da ordem pública diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração criminosa.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Ordem conhecida e denegada.Tese de julgamento: 1.
A presença de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, aliadas à gravidade concreta da conduta e ao risco de reiteração delitiva, justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2.
A contemporaneidade da medida cautelar deve ser aferida pela subsistência do risco que a motivou, e não apenas pela data dos fatos apurados. 3.
Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando não garantem a proteção da ordem pública diante da gravidade e das circunstâncias do crime.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXIV; CPP, arts. 311, 312, 313, inciso I, e 315, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 627.909/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/02/2021; STJ, AgRg no RHC 136.446/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/02/2021; STJ, AgRg no HC 902.865/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/04/2024; STJ, AgRg no HC 747.163/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/09/2022; STJ, AgRg no RHC 184.359/RJ, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/12/2023.ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 14.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0806617-37.2025.8.20.0000, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 05/05/2025, PUBLICADO em 06/05/2025) Em suas razões, o requerente sustentou, ainda, que estar-se-ia “diante de uma decisão que, a míngua de outros argumentos, fundamenta de forma genérica uma suposta gravidade; não sendo esta a orientação dos tribunais superiores”.
Com a devida cautela, não é possível concordar com o argumento da defesa.
Explico.
Ao folhear os autos do Auto de Prisão em Flagrante (APF), observa-se que a prisão em flagrante foi efetuada por intermédio de atividade policial ostensiva, sendo os policiais, que gozam de fé pública e de legitimidade em seus atos, encontraram ANTONIO BRAZ DE OLIVEIRA NETO e LEANDRO JOSE SOARES DA COSTA em possível atividade compatível com o tráfico de drogas, exercida em via pública, demonstrando-se, com isso, a periculosidade concreta da conduta dos investigados, ao expor toda a coletividade aos efeitos deletérios da mercância ilícita de substâncias entorpecentes.
Nesse prumo, convém lembrar que o crime de tráfico de drogas atenta contra a saúde pública e, por essa razão, é classificado pela jurisprudência pátria como crime de perigo abstrato, de modo que a ocorrência do ilícito, pela própria natureza, é capaz de gerar desarmonia social e atentar contra a ordem jurídica.
Desse modo, tem-se que, a toda evidência, tais circunstâncias apontam para a necessidade da decretação de prisão preventiva do representado com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, sendo flagrantemente insuficientes, na espécie, para o seu controle e vigilância, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, pelo menos nesse momento processual.
Demais disso, a análise minuciosa das circunstâncias do crime não deve ser feita nesse momento processual, que se limita a aferir o preenchimento dos requisitos da prisão cautelar e não discorrer sobre o mérito de uma futura ação penal, que sequer foi instaurada.
Tecidas essas considerações, tem-se que se afigura imperiosa a manutenção da prisão preventiva do representado.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando os elementos que até então dos autos consta, e em harmonia com o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO feito pela defesa (ID 155891958) de ANTONIO BRAZ DE OLIVEIRA NETO.
Por se tratar de réu preso, remetam-se os autos para a 42ª Delegacia de Polícia concluir o inquérito policial, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 51, caput, da Lei n. 11.343/06, devendo eventual prorrogação de prazo ser devidamente fundamentada.
Juntado o relatório, remetam-se os autos ao Ministério Público para ofertar denúncia, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 46, caput, CPP.
Tendo em vista que não consta requisição de laudo toxicológico, incube à Delegacia de Polícia providenciá-lo junto ao ITEP, especialmente para que seja possível efetivar a destruição do entorpecente, nos termos do art. 50, §3°, da Lei n. 11.343/06.
Como o feito é prioridade, a Secretaria não deve inseri-lo em tramitação direta, com vistas a evitar futuro excesso de prazo.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:09
Mantida a prisão preventiva
-
09/07/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 11:35
Juntada de ato ordinatório
-
07/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Remessa dos autos para a Delegacia de Polícia para conclusão do Inquérito Policial no prazo de dez dias (artigo 10 do CPP). -
24/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:55
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/06/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2025 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2025 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2025 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2025 12:17
Audiência Custódia realizada conduzida por 24/06/2025 11:00 em/para Central de Flagrantes Pólo Mossoró, #Não preenchido#.
-
24/06/2025 12:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/06/2025 12:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2025 11:00, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
-
24/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:58
Audiência Custódia designada conduzida por 24/06/2025 11:00 em/para Central de Flagrantes Pólo Mossoró, #Não preenchido#.
-
24/06/2025 09:52
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2025 09:27
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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