TJRN - 0801547-20.2025.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:47
Decorrido prazo de KETHYNNY CAROLLAYNE RAMOS DA SILVA em 22/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:28
Decorrido prazo de RELLYSON RAMON LOPES ALENCAR em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2025 13:11
Juntada de diligência
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19/09/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2025 13:08
Juntada de diligência
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17/09/2025 23:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2025 23:57
Juntada de diligência
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16/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
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12/09/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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12/09/2025 08:57
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 08:55
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 08:06
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 08/10/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
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12/09/2025 05:55
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
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11/09/2025 10:26
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801547-20.2025.8.20.5600 REU: LAILTON FIRMINO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): KETHYNNY CAROLLAYNE RAMOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público contra os acusados acima nominados.
As defesas apresentaram respostas à acusação nos Id's 159422288 e 159553873.
Não há elementos que justifiquem uma absolvição sumária (art. 397 do CPP), já não existe, neste momento, causa manifesta de exclusão de tipicidade ou de ilicitude do fato.
Também não há causa extintiva da punibilidade ou de culpabilidade do agente.
Quanto à alegação da nulidade de reconhecimento pessoal da acusada KETHYNNY CAROLLAYNE RAMOS DA SILVA durante o inquérito policial, entendo que eventual irregularidade na formalidade do reconhecimento, pela inobservância do contido no art. 226, do CPP, não ocasionaria nulidade de pronto na ação penal, podendo tal reconhecimento ser confirmado ou não por outras provas, durante a instrução processual.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO POR ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo e corrupção de menores. 2.
O agravante foi condenado a 07 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 130 dias-multa, pelos delitos previstos no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, art. 244-B da Lei 8.069/90 e art. 12 da Lei 10.826/2003.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de insuficiência de provas.
III.
Razões de decidir 4.
O Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria dos delitos com base em provas testemunhais e documentais, incluindo depoimentos da vítima e dos policiais. 5.
A revisão das provas para absolver o agravante demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6.
O reconhecimento do menor envolvido, ainda que não tenha seguido o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos probatórios.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A revisão de condenação em recurso especial é inviável quando demanda reexame de provas. 2.
A materialidade e autoria dos delitos podem ser confirmadas por provas testemunhais e documentais, mesmo sem o cumprimento estrito do art. 226 do CPP." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II; Lei 8.069/90, art. 244-B; Lei 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.571.323/PE, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.441.671/SC, Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/05/2018. (STJ - AgRg no AREsp n. 2.697.005/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 25/11/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Atualmente, o STJ vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 2.
No caso em tela, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, asseverando que há outros elementos de prova, incluindo declarações da vítima realizadas na fase processual.
Ademais, além do depoimento das vítimas e do reconhecimento fotográfico, ressaltou-se na sentença que consta ainda registro por vídeo do crime praticado contra a vítima Gerlúcia de Carvalho.
Então, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. 3.
Para se acatar o pleito absolutório fundado na suposta ausência de provas suficientes para a condenação, seria inevitável o revolvimento fático-probatório do feito, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ. 5. É entendimento desta Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada.
O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 6.
Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP, Quinta Turma, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017). 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.263.841/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023.) O STJ entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no art. 226, do CPP, constituiriam “mera recomendação” e, como tal, o seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
No entanto, a Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27.10.2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal “não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato”, estabelecendo a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal, pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido, como por exemplo no HC nº 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial.
Ainda, em julgamento concluído no dia 23.02.2022, a Segunda Turma da Suprema Corte deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel.
Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo reconhecido por fotografia de maneira irregular.
Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado: 1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo.
Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
Posteriormente, o STJ, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel.
Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.
Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos.
Assim, eventual nulidade acerca do reconhecimento pessoal, deverá ser melhor analisada durante a instrução processual, de forma que, caso seja reconhecida, eventual condenação deverá se lastrear em outras provas.
Ressalto, ainda, que, para a doutrina, nesta fase "não vigora o princípio do in dubio pro reo, mas sim o do in dubio pro societate, de modo que, na dúvida, o juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural, que é quando do final do processo" (SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da.
Reforma tópica do processo penal: inovações aos procedimentos ordinário e sumário, com o novo regime das provas e principais modificações do júri.
Rio de Janeiro : Renovar, 2009, p. 152).
Assim, rejeito a alegação de nulidade por ausência de formalidade no reconhecimento pessoal.
As demais alegações das defesas dizem respeito ao mérito da ação penal, configurando matéria que demanda instrução probatória.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 01.10.2025, às 9h, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, onde serão tomados os depoimentos da(s) vítima(s), se for o caso, declarante(s) e testemunha(s) arrolada(s) pelas partes, pessoa(s) referida(s) ou, ainda, aquelas que o Juízo considerar imprescindíveis, bem como colhido o interrogatório do réu.
As pessoas acima referidas, que residam em outras comarcas deste estado, devem ser intimadas por mandado para comparecer ao fórum do juízo onde residem a fim de que possam ser ouvidas em sala passiva ou, não sendo possível, por videoconferência.
A secretaria, além do envio do mandado, deve oficiar ao juízo do local onde a pessoa reside a fim de solicitar a disponibilização da sala passiva para oitiva, encaminhando o link para a audiência.
As pessoas acima referidas, que residam em outras comarcas de outro estado, devem ser inquiridas através de carta precatória, consignando-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento e devolução.
A carta precatória deve ser encaminhada a fim de que o juízo deprecante disponibilize sala passiva para a oitiva, devendo a secretaria remeter o link da audiência já na precatória.
Caso o réu esteja preso, deve ser requisitado para comparecer ao interrogatório.
Intimações necessárias.
P.I.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/09/2025 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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10/09/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 14:38
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 11:34
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 01/10/2025 09:00 em/para Vara Única da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
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09/09/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:46
Juntada de Ofício
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20/08/2025 14:42
Conclusos para decisão
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20/08/2025 14:42
Desentranhado o documento
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20/08/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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04/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:29
Decorrido prazo de LAILTON FIRMINO e KETHYNNY CAROLLAYNE RAMOS DA SILVA em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:37
Decorrido prazo de KETHYNNY CAROLLAYNE RAMOS DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 06:22
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:37
Decorrido prazo de LAILTON FIRMINO em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 08:42
Juntada de diligência
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16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de RELLYSON RAMON LOPES ALENCAR em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDERSON RIBEIRO ANDRADE DE ALBUQUERQUE em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801547-20.2025.8.20.5600 Promovente: 20ª Delegacia de Polícia Civil Macaíba/RN e outros (2) Promovido: LAILTON FIRMINO e outros DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público contra Lailton Firmino e Kethynny Carollayne Ramos da Silva, aos quais se atribuiu a prática de crimes de roubos (art. 157, § 2º, inciso II, c/c § 2º-A, inciso I, do CP, praticados, em sequência, nos municípios de São José do Campestre e Tangará/RN.
Os acusados foram detidos em flagrante delito em 13.03.2025, conforme Auto de Prisão em Flagrante (Id. 145333412).
A autoridade policial representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme Id. 145333412 - Pág. 7.
Em audiência de custódia, foi convertida a prisão em flagrante em preventiva dos dois (Id. 145424792).
A autoridade policial indiciou os acusados (Id. 145586726).
Os autos foram remetidos à 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
Todavia, após manifestação do Ministério Público (Id. 148319787), aquele juízo declarou a incompetência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de Tangará, tendo em vista que foi onde se consumou o último dos dois delitos (Id. 149304679).
A acusada Kethynny Carollayne Ramos da Silva requereu a revogação da prisão preventiva (Id. 147041180).
Disse que possui três filhos menores de 12 anos e, que, na ocasião da audiência de custódia, o membro do Ministério Público concordou com o pedido.
Subsidiariamente, requereu a concessão de prisão domiciliar.
O denunciado Lailton Firmino requereu o relaxamento da prisão (Id. 150791886), sob o argumento de que transcorreu período superior a cinquenta dias desde a juntada do Inquérito Policial, sem que o Ministério Público tivesse oferecido denúncia.
Subsidiariamente, pediu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Em ofício de Id. 151814477, foi informado que a acusada cometeu falta disciplinar em 17.07.25 e por isso colocada em isolamento preventivo.
Após manifestação do Ministério Público pelo declínio de competência (Id. 152396114), foi determinada a intimação da autoridade policial para fornecer informações sobre os crimes praticados: a quantidade, data e cidade.
Em resposta, foi informado que o primeiro ocorreu em São José do Campestre e o segundo em Tangará (Id. 153192172).
Em seguida, o juízo da Vara Única da Comarca de Tangará determinou a remessa dos autos a este juízo, conforme decisão de Id. 154614479.
Recebidos os autos por este juízo, o Ministério Público ofereceu denúncia (Id. 155272513), recebida em 24.06.2025 (Id. 155507719).
Na mesma decisão, foi determinada a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre as prisões dos réus, em razão dos pedidos de revogação e de relaxamento.
Foi acostado ao Id. 156154438 decisão proferida nos autos de n. 0800517-30.2025.8.20.5153, que se referia ao pedido de prisão preventiva de Lailton Firmino.
Naquele feito, entendi que não havia mais razão para sua tramitação, porquanto o objeto se exauriu: já havia decreto de prisão cautelar válido, referente aos mesmos fatos, agora vinculado a este processo principal, no qual já foi oferecida a denúncia.
Por esse motivo, determinei a extinção daquele feito e a vinculação do respectivo decreto a estes autos.
O Ministério Público se manifestou ao Id. 156678300 pela conversão da prisão preventiva de Kethynny Carollayne Ramos da Silva em prisão domiciliar, e pela manutenção da prisão preventiva de Lailton Firmino.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
Primeiro, indefiro o pedido (Id. 147041180) de revogação da prisão preventiva apresentada pela Defesa de Kethynny Carollayne Ramos da Silva, assim como o pleito subsidiário de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Sobre a revogação da preventiva, a decisão que a decretou deixou clara a presença dos requisitos legais: prova da existência dos crimes, indícios suficientes de autoria, assim como o perigo gerado pelo estado de liberdade da acusada.
Além disso, a denúncia imputa à ré a prática de dois crimes de roubo, em tese cometidos com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, fatos que indicam sua periculosidade e o risco de reiteração delituosa em crimes cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
Em relação ao pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, não há direito líquido e certo em relação a esse ponto, tendo em vista o cometimento de crimes com violência ou grave ameaça a pessoa.
Nos termos do art. 318-A do CPP: Art. 318-A.
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Embora o membro do Ministério Público tenha concordado com essa substituição, alegando que acusada não teria - ela própria - agido com violência ou grave ameaça, tal distinção não consta do art. 318-A do CPP.
A acusada, ainda que tenha assumido a tarefa de condutora do veículo utilizado nos roubos, participou em tese de crime grave, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância elementar do tipo penal que se comunica a todos os denunciados.
Sendo assim, e considerando que a ré está sendo acusada de dois crimes dessa natureza, a prisão preventiva da ré deve ser mantida.
Em relação ao pedido de relaxamento da prisão preventiva do réu Lailton Firmino (Id. 150791886), também entendo por indeferi-lo.
Isso porque a jurisprudência há muito já pacificou o entendimento segundo o qual após o oferecimento da denúncia, fica superada a tese de excesso de prazo para o oferecimento da acusação.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
PEDIDO PREJUDICADO.
EXORDIAL ACUSATÓRIA OFERECIDA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório.
A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art . 312, ambos do Código de Processo Penal. 2.
Ao converter a prisão temporária em preventiva, o Juízo singular asseverou o risco de reiteração delitiva do agente, uma vez que o paciente fora preso em flagrante por cometer outro delito. 3 A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que o registro de ações penais ou inquéritos policiais em andamento evidencia o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, pode ensejar a segregação preventiva do acusado. 4.
Oferecida a denúncia, fica prejudicada a tese de excesso de prazo para o oferecimento da exordial acusatória. 5 .
Ordem denegada. (STJ - HC: 482270 MA 2018/0323735-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 19/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019). (sem negrito no original).
No caso, além do oferecimento, já consta decisão de recebimento da denúncia, estando o feito apenas aguardando a realização das citações dos réus e consequente apresentação das respostas à acusação por parte dos réus.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de Id.
Id. 147041180 e Id.
Id. 150791886 e mantenho a prisão preventiva dos réus.
Aguardem-se as citações dos acusados e o prazo para oferecimento da resposta à acusação.
P.I.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:27
Outras Decisões
-
07/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
06/07/2025 23:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 11:17
Juntada de diligência
-
24/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 10:43
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/06/2025 10:34
Recebida a denúncia contra LAILTON FIRMINO e KETHYNNY CAROLLAYNE RAMOS DA SILVA
-
23/06/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 08:31
Juntada de Petição de denúncia
-
16/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:45
Declarada incompetência
-
11/06/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/06/2025 00:28
Decorrido prazo de 80ª Delegacia de Polícia Civil Santa Cruz/RN em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
29/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
19/05/2025 13:39
Juntada de Ofício
-
13/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/05/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:53
Declarada incompetência
-
22/04/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 18:18
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 14:55
Audiência Custódia realizada conduzida por 14/03/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/03/2025 14:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/03/2025 14:00, 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
14/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 06:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 06:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 16:19
Audiência Custódia designada conduzida por 14/03/2025 14:00 em/para 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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