TJRN - 0802384-96.2025.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº: 0802384-96.2025.8.20.5108 APELANTE: LOURIVAL CLAUDINO TEIXEIRA Advogado(s): RAUL VINNICCIUS DE MORAIS, DALTTON RENDYSON DE MORAIS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Tratam-se de apelações cíveis interpostas por Lourival Claudino Teixeira e por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por Lourival Claudino Teixeira contra a instituição financeira, julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade das cobranças referentes à tarifa denominada “Pacote de Serviço Prioritário I”, determinar a restituição da quantia de R$ 1.728,00 (mil setecentos e vinte e oito reais), bem como condenar o banco demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambas as condenações acrescidas de juros e correção monetária.
Após apresentação de contrarrazões, foi protocolado termo de acordo firmado entre as partes (Id 33734520).
Por meio do referido ajuste, a instituição financeira se compromete a pagar o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao demandante, em até 15 (quinze) dias úteis a contar do protocolo do acordo.
O banco também se compromete a cancelar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, as cobranças na conta bancária da parte autora.
As partes acordam que cada uma será responsável pelos honorários de seus respectivos advogados.
Por fim, pugna pela extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b do CPC. É o relatório.
Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível, de natureza patrimonial, e sendo o acordo firmado pelos interessados e seus advogados, não existe óbice para sua homologação nesta instância, uma vez que preenchidos os requisitos formais.
Cumpre registrar que a possibilidade de homologação do acordo dispensa remessa dos autos ao juízo de origem, até mesmo após a publicação do Acórdão, já que a transação ocorreu antes do trânsito em julgado.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015).
Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes (Id 33734520), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Considerando o deferimento da gratuidade judiciária em primeira instância e o pagamento de preparo recursal, dispenso o pagamento das custas judiciais remanescentes.
Cumpridas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 -
22/09/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 10:43
Homologada a Transação
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15/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:32
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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