TJRN - 0804180-46.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 08:48 Decorrido prazo de MAXWELL SILVA DE LIMA em 29/08/2025. 
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                                            30/08/2025 00:11 Decorrido prazo de MAXWELL SILVA DE LIMA em 29/08/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 02:04 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            03/08/2025 18:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/08/2025 18:32 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            03/08/2025 18:31 Processo Reativado 
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                                            01/08/2025 16:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/07/2025 10:46 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2025 10:17 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            23/07/2025 06:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/07/2025 06:57 Transitado em Julgado em 22/07/2025 
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                                            23/07/2025 00:15 Decorrido prazo de MAXWELL SILVA DE LIMA em 22/07/2025 23:59. 
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                                            19/07/2025 11:46 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            18/07/2025 00:18 Decorrido prazo de HELIO DANTAS DUARTE em 17/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:44 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0804180-46.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO DANTAS DUARTE REU: MAXWELL SILVA DE LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Revelia Nesta Justiça Especializada dá-se o fenômeno da revelia quando a parte ré não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, bem como quando não cuida de apresentar contestação em tempo hábil.
 
 A decretação da revelia baseia-se no fato de que a certidão de ID 153477456 comprova a citação do requerido MAXWELL SILVA DE LIMA e, consequentemente, sua ciência acerca da demanda.
 
 Em razão disso, por não ter sido apresentada contestação, o réu ficará sujeito aos efeitos da revelia, tendo por base o art. 20 da Lei 9.099/95.
 
 Daí, observada a contumácia do demandado, processam-se os efeitos da revelia, para presumir verdadeiros os fatos afirmados na inicial, o que leva à dispensa da produção de provas em audiência (art. 374, IV, CPC).
 
 Também é admissível o julgamento antecipado da lide quando ocorrer a revelia, a teor do que dispõe o artigo 330, II do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. É bem verdade que essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária.
 
 Dessa forma, levando em consideração o teor da certidão de ID 155899721, que atesta o decurso do prazo legal sem que o réu tenha apresentado contestação, aplicam-se os efeitos da revelia.
 
 Assim, passo à análise das provas constantes dos autos.
 
 II.2 – Do Mérito Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato Verbal proposta por HELIO DANTAS DUARTE em face de MAXWELL SILVA DE LIMA.
 
 Aduz o autor que, em 22 de agosto de 2024, contratou verbalmente os serviços do réu, especializado em instalação de toldos, para a colocação de um toldo do tipo “semi curvo de alumínio e policarbonato cristal” na área externa de sua residência, pelo valor acordado de R$ 500,00 (quinhentos reais).
 
 Relata que, confiando na boa-fé do prestador, efetuou antecipadamente o pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por meio de transferência via PIX, correspondente a 50% do valor total do serviço.
 
 Ocorre que o réu não cumpriu com o combinado, deixando de realizar a instalação contratada e, apesar de diversas tentativas de contato por meio do aplicativo WhatsApp, tampouco efetuou a devolução do valor já pago.
 
 Diante do exposto, requer a restituição do valor pago pelo serviço não prestado, no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos suportados, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o que importa mencionar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
 
 No que tange à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, embora não se trate de medida obrigatória, entende-se que, no caso em análise, a alegação do requerente mostra-se verossímil, além de sua evidente condição de hipossuficiência em relação ao fornecedor.
 
 Por tais razões, revela-se cabível a aplicação do referido benefício legal.
 
 Com base na documentação acostada aos autos, constata-se como incontroversa a contratação dos serviços do réu para a instalação de um toldo, pelo valor total de R$ 500,00 (quinhentos reais).
 
 Verifica-se, ainda, que o autor efetuou o pagamento antecipado de 50% (cinquenta por cento) do valor ajustado, mediante transferência via PIX, antes da efetiva prestação do serviço.
 
 Para se eximir do dever de restituir a quantia paga, incumbia ao requerido comprovar a efetiva prestação do serviço contratado ou, ao menos, a devolução do valor recebido.
 
 No entanto, não o fez, sobretudo porque sequer apresentou manifestação nos autos.
 
 Dessa forma, restou evidente, especialmente diante da ausência de impugnação por parte do requerido e da presunção de veracidade das alegações autorais decorrente da revelia, que, mesmo após diversas tentativas de solução extrajudicial da controvérsia – inclusive com o envio de notificação extrajudicial –, o réu permaneceu inadimplente quanto à obrigação de prestar o serviço contratado ou de restituir ao autor o valor previamente pago.
 
 Assim, a controvérsia deve ser analisada à luz dos valores consagrados pelo princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe às partes contratantes o dever de agir com lealdade, confiança mútua e cooperação, não apenas na formação, mas também na execução e no encerramento da relação contratual.
 
 Trata-se de um princípio de ordem pública que orienta as relações jurídicas de consumo, exigindo que cada parte respeite as legítimas expectativas da outra, evitando comportamentos que possam frustrar a confiança depositada na avença.
 
 Assim, impõe-se tanto ao fornecedor quanto ao consumidor a observância de condutas pautadas pela transparência, probidade e respeito mútuo, sob pena de responsabilização por eventuais abusos ou descumprimentos.
 
 Destarte, diante da inequívoca ausência de prestação do serviço contratado, impõe-se a rescisão do pacto por culpa exclusiva do réu.
 
 Assim, deve ser declarada a rescisão contratual do acordo firmado entre as partes.
 
 Como efeito natural da rescisão, as partes devem ser restituídas ao estado anterior à contratação, o que implica na extinção da obrigação do requerido de prestar o serviço de instalação do toldo, bem como da obrigação do autor de adimplir o valor total acordado.
 
 Consequentemente, é devida a restituição integral da quantia já paga, a título de antecipação do preço, pelo autor.
 
 Diante do exposto, entende este Juízo ser plenamente cabível o pleito autoral de restituição integral do valor pago em razão do inadimplemento da obrigação contratada, no montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
 
 No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça o aborrecimento enfrentado pelo autor, este Juízo entende que os fatos narrados não são, por si sós, suficientes para ensejar a reparação por dano moral.
 
 Isso porque o mero inadimplemento contratual, apesar de reprovável, não se revela, por si só, apto a gerar abalo anímico de tal magnitude a ponto de configurar dor, vexame, sofrimento ou humilhação capazes de afetar de forma relevante a esfera psíquica do autor, a justificar a indenização pleiteada.
 
 Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CIRCUNSTANCIADA E CONCRETA DA ALEGADA OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
 
 A jurisprudência consolidada do STJ entende que o mero descumprimento contratual não configura dano moral, exceto em situações peculiares que justifiquem a violação de direitos da personalidade, o que não se aplica ao presente caso. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804390-87.2022.8.20.5106, Magistrado(a) VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 06/08/2024) Desse modo, considerando que não restou comprovado que a conduta ilícita do réu tenha causado repercussão significativa na esfera moral do autor – tratando-se, em realidade, de mero inadimplemento contratual –, entende-se que o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar.
 
 III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante da exordial, para condenar o réu MAXWELL SILVA DE LIMA a pagar ao autor HELIO DANTAS DUARTE a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de ressarcimento material, acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do efetivo prejuízo (23.08.2024).
 
 Julgo IMPROCEDENTE o pleito de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima delineada.
 
 Determino que o réu proceda com a retirada dos materiais deixados na residência da autora, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sob pena de reversão da propriedade.
 
 Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
 
 Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
 
 Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
 
 Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/07/2025 13:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/07/2025 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2025 12:53 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            27/06/2025 07:19 Conclusos para julgamento 
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                                            27/06/2025 07:18 Decorrido prazo de MAXWELL SILVA DE LIMA em 26/06/2025. 
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                                            27/06/2025 00:15 Decorrido prazo de MAXWELL SILVA DE LIMA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 11:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/06/2025 11:51 Juntada de diligência 
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                                            05/05/2025 10:36 Expedição de Mandado. 
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                                            02/05/2025 17:31 Determinada a citação de MAXWELL SILVA DE LIMA 
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                                            30/04/2025 15:55 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2025 08:48 Conclusos para despacho 
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                                            29/04/2025 21:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 01:50 Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            10/04/2025 13:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/04/2025 10:20 Determinada a citação de MAXWELL SILVA DE LIMA 
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                                            10/04/2025 09:09 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 09:08 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 13:06 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2025 17:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 11:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 17:41 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2025 06:11 Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta) 
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                                            13/03/2025 08:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/03/2025 14:20 Determinada a citação de MAXWELL SILVA DE LIMA 
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                                            11/03/2025 22:29 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 22:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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