TJRN - 0808125-86.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            08/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808125-86.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA MAURICIO GOMES Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR Polo passivo SEVERINO JANUARIO DA SILVA Advogado(s): TARCY GOMES ALVARES NETO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 DECISÃO QUE DETERMINOU A AVERBAÇÃO DA AÇÃO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 ALEGADA DESNECESSIDADE DA AVERBAÇÃO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 MEDIDA DE CAUTELA ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 A ordem de desocupação proveniente da reintegração de posse em favor da parte agravante, não assegura ainda o direito a vender o bem, visto que ainda não solucionado o conflito em definitivo. 2.
 
 Verifica-se que o processo originário se encontra na fase de instrução, de modo que a decisão proferida em favor da agravante, ainda que em sede de agravo de instrumento, tem natureza precária até a prolação da sentença. 3.
 
 Assim, a medida decretada pelo juízo a quo no sentido de averbar a existência do processo junto à matrícula é medida de cautela até o julgamento de mérito. 4.
 
 Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 VOTO 11.
 
 Conheço do recurso. 12.
 
 Conforme relatado, pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a suspensão da decisão proferida, a qual deferiu o pleito do agravado para averbação junto à matrícula 1.600 acerca da existência deste processo, matrícula esta relativa ao imóvel denominado Sítio São Roque, s/n, Zona Rural, Km 08, Rodovia de Barra do Cunhaú, Canguaretama/RN, CEP 59.190-000, com área total de 10,525195ha de superfície. 13.
 
 Não lhe assiste razão. 14.
 
 Do compulsar dos autos, verifica-se que foi deferida, em favor da agravada, a reintegração do imóvel sub judice, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805658-71.2022.8.20.0000, cujo julgado transitou em julgado e se encontra arquivado. 15.
 
 Todavia, não se pode olvidar que a ordem de desocupação proveniente da reintegração de posse em favor da parte agravante, não assegura ainda o direito a vender o bem, visto que ainda não solucionado o conflito em definitivo. 16.
 
 Verifica-se que o processo originário se encontra na fase de instrução, de modo que a decisão proferida em favor da agravante, ainda que em sede de agravo de instrumento, tem natureza precária até a prolação da sentença. 17.
 
 Em vista disso, a medida decretada pelo juízo a quo no sentido de averbar a existência do processo junto à matrícula é medida de cautela até o julgamento de mérito. 18.
 
 Desse modo, não se afigura prudente a venda do imóvel antes do julgamento de mérito da demanda, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa perante o Juízo a quo. 19.
 
 Portanto, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pela agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido à necessidade de cumulação de ambos os requisitos para a concessão da tutela recursal. 20.
 
 Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 21.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 22. É como voto.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 2 Natal/RN, 20 de Novembro de 2023.
- 
                                            20/10/2023 11:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/10/2023 08:50 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            17/10/2023 12:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/10/2023 00:10 Decorrido prazo de OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR em 10/10/2023 23:59. 
- 
                                            11/10/2023 00:07 Decorrido prazo de OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR em 10/10/2023 23:59. 
- 
                                            06/10/2023 00:10 Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 05/10/2023 23:59. 
- 
                                            06/10/2023 00:07 Decorrido prazo de TARCY GOMES ALVARES NETO em 05/10/2023 23:59. 
- 
                                            17/09/2023 00:09 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
- 
                                            17/09/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
- 
                                            06/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808125-86.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA MAURICIO GOMES ADVOGADO: OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR AGRAVADO: SEVERINO JANUARIO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 DECISÃO 1.
 
 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto FRANCISCA MAURICIO GOMES contra decisão interlocutória (Id 20255492 - Pág. 1) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canguaretama/RN, que, nos autos da Ação de Despejo c/c Pedido de Reintegração de Posse nº 0800484-65.2022.8.20.5114, promovida em desfavor de SEVERINO JANUARIO DA SILVA, deferiu o pedido contido no Id. 97948134, no sentido de ser oficiado de imediato o Ofício Único de Registro e Notas de Canguaretama/RN, para que proceda a averbação junto à matrícula 1.600, dando conta da existência deste processo, matrícula esta relativa ao IMÓVEL denominado SÍTIO SÃO ROQUE, s/n, Zona Rural, Km 08, Rodovia de Barra do Cunhaú, Canguaretama/RN, CEP 59.190-000, o qual possui uma área total de 10,525195ha de superfície. 2.
 
 Aduz a parte agravante, em suas razões, que o agravado desocupou o imóvel em 10/04/2023 e a averbação revela efeito constritivo sobre o imóvel, constituindo verdadeiro obstáculo à venda do imóvel. 3.
 
 Defende que a decisão agravada restringe o livre exercício regular de direito de propriedade da agravante. 4.
 
 Noticia que a inventariante firmou o contrato verbal informando ao agravado, o qual concordava com o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), mas que assim que concluísse o inventário ou arranjasse um comprador, deveria o requerido desocupar o imóvel no prazo de 30 dias, porém a inadimplência perdura desde janeiro de 2009, totalizando um débito no valor de R$ 155.000,00. 5.
 
 Sustenta que “a decisão agravada, tampouco pode ser admitida como medida acautelatória, eis que já implementada à reintegração de posse em favor da agravante, desde 10.04.2023, reitere-se de natureza satisfativa, inexistindo, outrossim, qualquer utilidade, já que, em tese, eventual juízo de improcedência na origem, demandaria, eventual e efetivamente, ao agravado, apenas à conversão do direito de posse em perdas e danos.” 6.
 
 Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo no sentido de suspender os efeitos da decisão agravada. 7.
 
 Contrarrazões apresentadas no Id 21035728. 8. É o relatório.
 
 Decido. 9.
 
 Em primeiro lugar, conheço do recurso. 10.
 
 Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a suspensão da decisão proferida, a qual deferiu o pleito do agravado para averbação junto à matrícula 1.600 acerca da existência deste processo, matrícula esta relativa ao imóvel denominado Sítio São Roque, s/n, Zona Rural, Km 08, Rodovia de Barra do Cunhaú, Canguaretama/RN, CEP 59.190-000, com área total de 10,525195ha de superfície. 11.
 
 Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
 
 Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 12.
 
 Do compulsar dos autos, verifica-se que foi deferida, em favor da agravada, a reintegração do imóvel sub judice, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805658-71.2022.8.20.0000, cujo julgado transitou em julgado e se encontra arquivado. 13.
 
 Todavia, não se pode olvidar que a ordem de desocupação proveniente da reintegração de posse em favor da parte agravante, não assegura ainda o direito a vender o bem, visto que ainda não solucionado o conflito em definitivo. 14.
 
 Verifica-se que o processo originário se encontra na fase de instrução, de modo que a decisão proferida em favor da agravante, ainda que em sede de agravo de instrumento, tem natureza precária até a prolação da sentença. 15.
 
 Em vista disso, a medida decretada pelo juízo a quo no sentido de averbar a existência do processo junto à matrícula é medida de cautela até o julgamento de mérito. 16.
 
 Desse modo, não se afigura prudente a venda do imóvel antes do julgamento de mérito da demanda, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa perante o Juízo a quo. 17.
 
 Portanto, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pela agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido à necessidade de cumulação de ambos os requisitos para a concessão da tutela recursal. 18.
 
 Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade. 19.
 
 Dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 20.
 
 Por fim, retornem a mim conclusos. 21.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data da assinatura no sistema.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 2
- 
                                            05/09/2023 14:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/09/2023 14:41 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            24/08/2023 14:27 Conclusos para decisão 
- 
                                            23/08/2023 10:30 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            01/08/2023 01:01 Publicado Intimação em 01/08/2023. 
- 
                                            01/08/2023 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 
- 
                                            31/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808125-86.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA MAURICIO GOMES ADVOGADO: OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR AGRAVADO: SEVERINO JANUARIO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
 
 DESPACHO 1.
 
 Reservo-me em apreciar o pleito liminar após a manifestação da parte agravada. 2.
 
 Sendo assim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários. 3.
 
 Após, venham-me os autos conclusos. 4.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, 27 de julho de 2023.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Relator 2
- 
                                            28/07/2023 06:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/07/2023 18:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/07/2023 10:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/07/2023 10:39 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            05/07/2023 10:34 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            04/07/2023 19:35 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            04/07/2023 17:56 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/07/2023 17:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800874-95.2023.8.20.5600
6 Delegacia de Policia Civil Natal/Rn
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Amanda Andrade Cezario
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2024 13:04
Processo nº 0805793-49.2023.8.20.0000
Tebe Empreendimentos Turisticos LTDA - M...
Messias Natalino de Castro Andrade
Advogado: Geraldo Jose de Carvalho Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2023 12:02
Processo nº 0856506-94.2022.8.20.5001
Francisco de Assis Mano
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Walmir de Almeida Barreto Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2024 10:10
Processo nº 0856506-94.2022.8.20.5001
Banco Votorantim S.A.
Francisco de Assis Mano
Advogado: Edileda Barretto Mendes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2022 11:11
Processo nº 0800577-27.2023.8.20.5103
Luzia Canuto da Silva
Rita de Cassia Canuto
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2023 10:18