TJRN - 0823596-87.2022.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:20
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Autos n. 0823596-87.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo Passivo: FRANSUELDO DA SILVA DIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de INTIMAÇÃO foi devolvido com resultado negativo no ID 132745588, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
MAGNA RUTH DIOGENES Analista Judiciário/Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. - 
                                            
10/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:49
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2024 06:24
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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24/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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03/10/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 10:42
Juntada de diligência
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22/08/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 07:22
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 07:21
Processo Reativado
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02/07/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:23
Conclusos para decisão
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26/06/2024 15:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 15:26
Juntada de termo
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26/04/2024 04:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:47
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0823596-87.2022.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: FRANSUELDO DA SILVA DIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de abril de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) - 
                                            
10/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:25
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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06/01/2024 13:36
Juntada de Certidão
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16/11/2023 14:01
Juntada de termo
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31/10/2023 14:31
Expedição de Ofício.
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15/09/2023 00:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANSUELDO DA SILVA DIAS em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 11:23
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:35
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 13:22
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823596-87.2022.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Ré(u)(s): FRANSUELDO DA SILVA DIAS SENTENÇA I – RELATÓRIO AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada(o) à exordial, através de advogado regularmente constituído, ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão, fundada em contrato de financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, em face de FRANSUELDO DA SILVA DIAS, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, aduz o banco autor ter concedido ao demandado um CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - CDC - VEÍCULOS, conforme Cédula de Crédito Bancário nº *00.***.*49-33, no valor de R$ 35.786,44, para pagamento em 48 parcelas de R$ 1.452,97 cada, vencendo a primeira em 18/08/2022 e a última em 18/07/2026.
Afirma que a operação teve garantia real de alienação fiduciária do veículo KIA MOTORS, modelo CERATO 1.6 16v - AUT, ano/modelo 2012, cor vermelha, placa OKJ2G98.
Assevera que o demandado tornou-se inadimplente, a partir da parcela de nº 02, vencida em com18/09/2022, acumulando uma dívida no valor de R$ 39.515,36, atualizada até 28/11/2022, conforme planilha acostada no ID 9237503.
Diz que apesar do requerido ter sido constituído em mora, mediante protesto de título realizado em 27/01/2023 (ID 95200053), e, mesmo assim, não efetuou o pagamento do débito.
Em razão disso, ajuizou a presente ação, pugnando pela busca e apreensão liminar do veículo, e subsequente intimação do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da apreensão, efetuar o pagamento do montante supra indicado, devidamente atualizado e acrescido das custas processuais, demais gastos decorrentes do inadimplemento, conforme cláusulas contratuais, e honorários advocatícios a serem arbitrados por este Juízo.
A petição inicial foi instruída com cópia do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário), comprovante de notificação extrajudicial, planilha de cálculo da dívida, dentre outros documentos.
Por ocasião do recebimento da inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão.
O veículo foi apreendido em 07/03/2023, conforme Auto de Busca e Apreensão acostado ao ID 96465973, oportunidade em que o promovido foi intimado para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias; e/ou para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizada até a data da efetiva quitação, sob pena de consolidação da propriedade e da posse do veículo no patrimônio do bando demandante.
O(a) demandado(a), apesar de regularmente citado, não contestou a ação, tampouco efetuou o pagamento da dívida. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de alienação fiduciária em garantia, admite-se o acesso ao Judiciário permitindo-se ao proprietário, face o seu direito subjetivo, pleitear a busca e apreensão do bem, objeto do contrato firmado, ante o inadimplemento do outro contratante.
Nesse sentido, é o entendimento pretoriano dominante: “Aqui, provada a mora ... nasceu para o proprietário fiduciário a ação de busca e apreensão, específica para a hipótese, a qual se desenvolve a partir do deferimento liminar e efetivação da medida, de quando tem o réu aberta a possibilidade de defesa, nos limites legais (STJ – 3ª T. – Min.
Dias Trindade, RSTJ 30/504)” O pedido se acha devidamente instruído.
Deferido o pleito liminarmente, após a busca e apreensão do bem questionado, o(a) promovido(a), apesar de devidamente citado(a), não contestou a ação, deixando transcorrer in albis o prazo assegurado em lei para o oferecimento de sua defesa, inclusive para o pedido de purgação da mora, conforme se comprova pela certidão de ID 70353654.
A doutrina costuma usar o termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu.
Em se tratando do réu a contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação do demandado que, regularmente citado, não contesta tempestivamente a ação.
Dessa omissão, graves conseqüências advirão ao revel.
Uma delas está expressa no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pelo autor na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos do mesmo Diploma.
Assim, tem-se que, diante da revelia torna-se desnecessário sejam provados os fatos descritos pelo autor na inicial, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e permitindo-se, então, ao Órgão Judicial adentrar na fase decisória, julgando, pois, antecipadamente a lide.
Eis aí um outro efeito da revelia: a simplificação ou encurtamento do procedimento.
Por último, configurada a revelia, o processo caminha independentemente de intimação do revel, o que não o impede de intervir no feito em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, CPC).
No caso sub examine, reputo automaticamente perfectibilizados os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, em sua inicial.
Ressalte-se, por oportuno, que a omissão do réu em apresentar a peça contestatória não enseja, sempre e necessariamente, a produção dos efeitos da revelia.
Assim, nada obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, quando inexistirem provas suficientes ou, de outro modo, as colacionadas se apresentem manifestamente inverossímeis, inverídicas ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados na inicial.
Esse é o posicionamento do Min.
Barros Monteiro, citado pelo processualista Theotônio Negrão – in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, p. 277, 27ª Edição.
Ed.
Saraiva.
Contudo, essa não é a situação que exsurge dos autos, uma vez que presentes todos os elementos autorizadores da simplificação do rito, sendo despiciendo, assim, a realização da fase instrutória.
Robustas são as provas trazidas a Juízo, consubstanciadas nos documentos acostados, as quais corroboradas pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial, auxiliam na formação da convicção deste magistrado.
Por fim, ressalto que a rescisão do contrato, decorrência lógica da procedência do pedido na ação de busca e apreensão, não libera o devedor dos encargos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, que assim estabelece: “Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado”.
Nesse sentido, é farta a orientação jurisprudencial, ex vi do seguinte acórdão: EMENTA: DECRETO-LEI Nº 911/69 – BUSCA E APREENSÃO – PROCEDÊNCIA – RESCISÃO CONTRATUAL – CONSEQÜÊNCIA LÓGICA – RESPONSABILIDADE – DEVEDOR – SALDO REMANESCENTE – PREVISÃO – A decisão que julga procedente a ação de busca e apreensão implicitamente declara rescindido o contrato, não liberando o devedor dos encargos, pois o artigo 1º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a responsabilidade deste sobre o saldo apurado posteriormente.
Recurso não provido. (TAMG – AP . 0334291-2 – Belo Horizonte – 2ª C.Cív. – Rel.
Juiz Manuel Saramago – J. 19.06.2001).
Em contrapartida, aplica-se também ao caso o disposto no art. 1º, § 4°, do referido Decreto-Lei 911/69.
Destarte, devo julgar procedente o pedido autoral, para consolidar a propriedade e posse do bem apreendido nos autos em favor da parte autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela lei 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do(a) proprietário(a) fiduciário(a), para todos os efeitos legais.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei supra referido.
OFICIA-SE ao DETRAN, comunicando estar o(a) autor(as) autorizado(a)s a proceder(em) à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
OFICIE-SE, também, se necessário, à Polícia Rodoviária Federal.
CONDENO o(a) ré(u) no pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Por fim, providencie-se a baixa da restrição comandada por este Juízo via RENAJUD, conforme decisão proferida no ID 95887480 Decorrido o prazo para eventuais recursos, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, 18 de julho de 2023..
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) - 
                                            
28/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:33
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 03:10
Decorrido prazo de FRANSUELDO DA SILVA DIAS em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 02:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 08:16
Conclusos para despacho
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10/03/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 10:32
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 03:24
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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10/03/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 09:19
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 18:22
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
28/02/2023 14:22
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/02/2023 14:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 14:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 13:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 13:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 12:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 12:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 11:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
16/02/2023 11:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
14/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2023 02:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/02/2023 23:59.
 - 
                                            
25/01/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/12/2022 18:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 18:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 18:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 18:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 17:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 17:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 17:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/12/2022 10:13
Juntada de custas
 - 
                                            
05/12/2022 11:41
Publicado Intimação em 05/12/2022.
 - 
                                            
05/12/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
 - 
                                            
01/12/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2022 22:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/11/2022 14:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/11/2022 14:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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