TJRN - 0810967-91.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 14:18
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 03/09/2025 09:30 em/para 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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03/09/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 09:30, 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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03/09/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Intimação
LINK DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Prezado(a) Senhor(a): A presente carta tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para COMPARECER à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, na seguinte data e hora, 03/09/2025 09:30 horas, para produção de provas, devendo nela se apresentar acompanhado de advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos.
OBSERVAÇÕES: 1º) A Audiência de Instrução e Julgamento, será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme autorização e orientações da Portaria Conjunta nº 27 – TJRN, de 15 de maio de 2020, com acesso pelo endereço eletrônico https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3adDW-rENqQYazCdvNADA5JSvEr7RtfJ47ef9pAzXfxEM1%40thread.tacv2/1643665206485?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229d2b54de-84e1-4f0b-8faf-2bb8d656dd52%22%7d, que deve ser copiado no navegador de sua utilização ou usado o QR CODE abaixo.
O programa TEAMS pode ser baixado no endereço https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion e/ou o aplicativo Microsoft Teams para celular no Play Store. 2º) Ao acessar o referido link, a parte ficará numa sala de espera virtual e deverá aguardar até a sua entrada ser autorizada pelo administrador da sessão; 3º) As testemunhas deverão comparecer, independente de intimação (as partes devem providenciar a ciência das testemunhas). -
12/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:51
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 03/09/2025 09:30 em/para 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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03/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810967-91.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ANA PATRICIA SILVA DE SOUZA BEZERRA Polo passivo: BANCO C6 S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
23/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:05
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810967-91.2025.8.20.5004 Parte autora: ANA PATRICIA SILVA DE SOUZA BEZERRA Parte ré: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo BANCO C6 S.A. em face da decisão liminar proferida em 8 de julho de 2025, que determinou o desbloqueio da conta-corrente da autora, ANA PATRICIA SILVA DE SOUZA BEZERRA, incluindo os valores nela contidos, no prazo de 24 horas, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O réu alega que a conta da autora nunca foi bloqueada, permanecendo ativa e com pleno acesso, argumentando que os valores foram compensados devido a uma cláusula contratual expressa que autoriza a compensação de créditos em aberto com valores creditados na conta-corrente, inclusive salários.
Adicionalmente, o réu informou ter realizado depósito judicial do valor controvertido, a título de boa-fé, e requer que este seja considerado cumprimento da liminar, mas que o levantamento pela requerente ocorra somente ao final do processo e por cautela, caso a liminar seja mantida, a instituição financeira ré pede a redução da multa para R$ 100,00 (cem reais), alegando exorbitância e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Conforme já analisado na decisão anterior, a probabilidade do direito da demandante e o perigo de dano encontram-se evidenciados pelos documentos anexados, que demonstram os descontos realizados em sua conta-corrente e a retenção integral de verba alimentar.
A alegação de que a conta não foi bloqueada, mas sim que houve compensação de valores, não descaracteriza a urgência e a necessidade da medida liminar.
A retenção de verba de natureza alimentar, como salários, causa prejuízos financeiros significativos à autora, colocando em risco sua subsistência.
Ainda que haja previsão contratual para compensação, a retenção integral de verba alimentar e o resgate unilateral de aplicações financeiras sem autorização expressa da parte promovente, conforme alegado, configuram matéria a ser melhor aprofundada durante a instrução processual, contudo, em sede de cognição sumária, o caráter alimentar dos proventos justifica a manutenção da decisão que visa garantir o acesso da autora aos seus meios de subsistência.
Quanto à multa, o valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) tem o objetivo de compelir a parte ré ao cumprimento da determinação judicial.
No contexto da controvérsia e da necessidade de proteger a verba alimentar, o valor não se mostra desproporcional neste momento processual.
O depósito judicial realizado pelo Banco, embora demonstre boa-fé, não justifica a revogação da liminar ou o condicionamento do levantamento dos valores ao final do processo, uma vez que a urgência da situação da demandante, em relação à verba alimentar, persiste, não havendo qualquer prejuízo constatado a parte ré, nem tampouco perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, sendo tal discussão de multa realizada em fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, indefiro ao pedido de reconsideração da decisão, mantendo integralmente os termos da liminar anteriormente concedida.
Natal/RN, 18 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
18/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:35
Indeferido o pedido de BANCO C6 S.A.
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17/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 08:33
Conclusos para decisão
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13/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/07/2025 06:00.
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11/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810967-91.2025.8.20.5004 Parte autora: ANA PATRICIA SILVA DE SOUZA BEZERRA Parte ré: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido liminar que a parte Autora alega que a requerida procedeu com a retenção integral de verba alimentar, bem como o resgate unilateral de aplicações financeiras (CDB), sem qualquer autorização expressa e requer, em síntese, que a empresa ré cesse os descontos ou compensações nos valores recebidos a título de salário, restituindo-lhe o pleno acesso aos seus proventos; abster-se de realizar novos lançamentos de encargos, seguros, taxas ou qualquer outro débito não autorizado de forma expressa, bem como restituir o crédito indevidamente retido, no importe total de R$10.306,22 (dez mil trezentos e seis reais e vinte e dois centavos).
A empresa demandada se manifestou de forma genérica, pelo indeferimento.
Fundamento e decido sobre o pedido.
Segue-se agora a análise dos pré-requisitos processuais das tutelas de urgência (art. 300, CPC): A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos pelas alegações da autora, as quais soam verossímeis e pelos documentos em anexo, que demonstram os descontos realizados em sua conta-corrente.
O perigo de dano também se encontra presente, considerando que a continuidade da retenção dos valores percebidos a título de salário lhe causará diversos prejuízos de ordem financeira, caso seja retido todo o seu provento.
Ante o exposto, concedo a liminar pleiteada por ANA PATRÍCIA SILVA DE SOUZA BEZERRA - CPF *27.***.*85-93, para que a instituição demandada BANCO C6 S/A, proceda o desbloqueio da conta corrente da autora, inclusive quanto aos valores nela contidos, após os débitos devidamente autorizados pela demandante, no prazo de 24 horas, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até posterior decisão deste juízo.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso dos prazos para contestação e réplica.
Após, certifique a secretaria a apresentação ou não das referidas peças, remetendo os autos para sentença.
Natal/RN, 8 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
08/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:03
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 12:31
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 07:47
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810967-91.2025.8.20.5004 Parte autora: ANA PATRICIA SILVA DE SOUZA BEZERRA Parte ré: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho nos termos do art. 13, §2° da Resolução nº 28/2022-TJ, de 20 de abril de 2022, para reorganização do funcionamento das varas e secretarias, adaptação de atendimento ao público, distribuição de tarefas com novo modo de execução, etc, entendemos pela imprescindibilidade de adoção de medidas excepcionais, com o resguardo do contraditório, obviamente, e com o foco na celebridade processual, que é um dos princípios basilares da Lei nº 9.099/95.
Sendo assim, determino que seja observado o que segue: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela, no prazo de 05 dias úteis.
Após o prazo, à conclusão para Decisão de Urgência; b) A parte ré deverá Informar se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento; c) NÃO HAVENDO PROPOSTA, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; d) A parte autora deverá ser intimada da contestação, a fim de apresentar RÉPLICA, se for o caso, em 15 dias; e) Não apresentando resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; f) Se houver pedido de AIJ, deverá ser feita a conclusão para despacho; g) HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, a parte autora deverá ser intimada para dizer se concorda com a mesma em cinco dias, oportunidade em que decorrido o prazo, com ou sem resposta, os autos deverão ser conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito em substituição legal -
26/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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