TJRN - 0001039-05.2011.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001039-05.2011.8.20.0102 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN ADVOGADO: LEONARDO DIAS DE ALMEIDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28215817) interposto por MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27187718): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA (ARTIGO 496, I, DO CPC).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE INSTITUIU O PROJETO “PLANTANDO VIDAS”.
FORNECIMENTO DE MUDA DE ÁRVORE A CADA NASCIDO VIVO, FILHO DE PAIS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONDICIONADA AO INTERESSE DO DONATÁRIO.
OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EM DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL N.º 1.488/2007.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DO REEXAME NECESSÁRIO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila violação a lei federal.
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28627305). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, a parte recorrente sustenta haver violação à lei federal no aresto objurgado, sem sequer indicar a(s) alínea(s) do dispositivo constitucional autorizador do apelo extremo, não se sabendo, portanto, qual o fundamento da pretensão recursal.
Desse modo, o apelo extremo encontra óbice, por analogia, na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, vejam-se os arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL.
MUDANÇAS CLIMÁTICAS.
AVANÇO DO MAR.
MURO DE CONTENÇÃO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 284/STF quando não houver a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, nem constar das razões recursais a demonstração do cabimento do recurso interposto. 2.
A União precisa pelo menos ser formalmente consultada quando o Município pretender licenciar obra ou empreendimento que possa afetar, direta ou indiretamente, bem federal.
Em época de mudanças climáticas e aumento do nível do oceano, a construção de muros de contenção não se qualifica como fato de interesse apenas local, pois comumente implica tão só transferir para a redondeza e até outros municípios os danos causados pelo avanço das marés altas.
Vale dizer, a modificação no fluxo das ondas acarreta, em geral, impactos negativos em outros locais, em detrimento do patrimônio de terceiros e do meio ambiente.
Por outro lado, não se deve confundir autorização ambiental com licença ambiental. 3.
No caso em escopo, o Recurso Especial foi interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal - dispositivo que cuida do cabimento do Recurso Extraordinário. 4.
Examinada a peça recursal, não há que se falar em simples erro material.
Primeiro, porque o recorrente, em nenhum momento, demonstrou o cabimento do Recurso Especial.
Segundo, porque, nas meras três páginas dedicadas aos fundamentos jurídicos do recurso, ele empenhou-se, sobretudo, a defender a existência de violação do art. 225 da Carta Magna pelo acórdão de origem - matéria, como se sabe, própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.020.367/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023) – grifos acrescidos.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1.
A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2.
Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (STJ, EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284 DO STF. 1.
Inicialmente deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do presente agravo interno, diante da ausência dos requisitos.
Para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo a recurso especial, bem como ao agravo em recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015). 2.
Esta Corte tem o entendimento consolidado de que não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como no caso. 3.
Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF na espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4.
Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". 5.
Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. 6.
Ainda que assim não fosse, o Tribunal de origem consignou que não houve cerceamento de defesa da parte, porquanto o agravante não requereu no momento oportuno a produção de prova, ressaltando, ainda, que não houve sequer um pedido genérico de especificação de provas.
Desse modo, ocorreu a preclusão da oportunidade para tanto. 7.
A modificação do entendimento firmado pela instância ordinária demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula 7 do STJ. 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.880.265/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 30/11/2020.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0001039-05.2011.8.20.0102 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de dezembro de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001039-05.2011.8.20.0102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM e outros Advogado(s): LEONARDO DIAS DE ALMEIDA Polo passivo MPRN - 04ª Promotoria Ceará-Mirim Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA (ARTIGO 496, I, DO CPC).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE INSTITUIU O PROJETO “PLANTANDO VIDAS”.
FORNECIMENTO DE MUDA DE ÁRVORE A CADA NASCIDO VIVO, FILHO DE PAIS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONDICIONADA AO INTERESSE DO DONATÁRIO.
OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EM DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL N.º 1.488/2007.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DO REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em negar provimento à Apelação Cível e à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim-RN, nos autos da ação civil pública registrada sob n.º 0001039-05.2011.8.20.0102, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Apelado.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município requerido ao cumprimento da obrigação de fazer prevista na Lei 1488 de 2007 consistente no fornecimento de uma muda de árvore a cada nascimento no Hospital Dr.
Percílio Alves, a partir da presente data, bem como a criação e manutenção de registro das doações com dados básicos dos donatários.
Para o caso de descumprimento desta sentença, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, a ser suportada pelo atual Prefeito Municipal de Ceará-Mirim, a qual será destinada ao Fundo Estadual de Proteção aos Direitos Difusos e Coletivos (nos termos do art. 13 da Lei 7.347/85 e da Lei 9.008/95), devendo tal fato ser comunicado ao Ministério Público para que este apure a eventual prática de improbidade consistente no descumprimento de decisão judicial.
Intime-se pessoalmente o atual Prefeito Municipal para dar-lhe ciência das obrigações que foram impostas e de que o descumprimento doloso das determinações acima pode configurar improbidade administrativa e/ou crime de desobediência.
Sem condenação em honorários, a teor dos arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/85.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data do sistema. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) a sentença ora vergastada merece reparo, tão somente para adequar seu dispositivo ao texto da lei que municipal que a legitima; b) a sentença deve ser reformada para deixar claro que a obrigação do município de Ceará Mirim, no que se refere à lei municipal n º 1488 de 2007, restringe-se as crianças nascidas no hospital municipal que sejam filhas de pais residentes na cidade de Ceará Mirim, bem como que os interessados, devam manifestar vontade de receber as doações em até 90(dias) da realização do parto, sob pena de preclusão.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da 10ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos legais, conheço da apelação cível.
Conheço também da remessa necessária, nos termos do artigo 496, I, do CPC.
Verificada a similitude dos temas a serem tratados no apelo e na remessa necessária, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o Município requerido, ora Apelante, ao cumprimento da obrigação de fazer prevista na Lei Municipal n.º 1.488 de 2007, consistente no fornecimento de uma muda de árvore a cada nascimento no Hospital Dr.
Percílio Alves, a partir da presente data, bem como a criação e manutenção de registro das doações com dados básicos dos donatários.
A mencionada norma (Lei Municipal n.º 1.488/2007), que instituiu no âmbito do Município de Ceará- Mirim o Projeto Plantando Vidas e dá outras providencias, possui a seguinte redação: “Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Ceará-Mirim o “Projeto Plantando Vidas” constituído pelo fornecimento pela municipalidade de uma muda de árvore, frutífera ou não, a cada nascimento no Hospital Dr.
Percílio Alves de filhos de pais residentes neste Município. § 1º - A muda de árvore fornecida conforme disposto no caput deste artigo e observada a disponibilidade da Prefeitura, será entregue ao pai ou mãe da criança em até 90 (noventa) dias após o seu nascimento, sob pena, após esse prazo, de não mais reclamar a planta. § 2º - A muda de árvore será plantada em local escolhido pelos pais da criança, desde que âmbito do Município de Ceará-Mirim, observadas as regras próprias de Urbanismo constante na Legislação Municipal vigente ou em local sugerido pela Secretaria Municipal de Infra Estrutura, Meio Ambiente e Turismo.
Art. 2º Os Poderes constituídos no Município, se necessário, solicitarão mensalmente ao Cartório de Registro Civil a listagem dos nascimentos ocorridos no âmbito do Município a fim de possibilitar o cumprimento desta lei.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” A insurgência contida neste apelo e devolvida também em sede de remessa necessária, gravita em torno da suposta ampliação do alcance da legislação, na medida em que a sentença não teria limitado a obrigação apenas aos filhos de pais residentes na cidade de Ceará-Mirim; bem como em face de não ter o provimento jurisdicional condicionado a obrigação de fazer ao interesse do donatário em receber a doação (muda de árvore).
Em que pese as preocupações da parte Recorrente, entendo que não há necessidade de ajuste a ser realizado na sentença recorrida.
Conforme enfatizado pelo Ministério Público em sede de contrarrazões, ainda que não tenha expressamente constado a ressalva que limita a obrigação de fornecimento de mudas apenas aos filhos de pais residentes na cidade de Ceará-Mirim, a decisão condena o Município de Ceará-Mirim ao cumprimento integral da Lei Municipal 1.488 de 2007, de modo que cabe ao ente público, apenas agir de acordo com aquilo previsto na referida norma local por ele editada, mesmo porque não cabe ao Poder Judiciário legislar, mas apenas interpretar a lei quando é chamado a aplicá-la no caso concreto.
Resta, portanto, evidente, que a obrigação reconhecida na sentença deve ser dar em estrita obediência ao comando legislativo que instituiu o “Projeto Plantando Vidas”, de maneira que as mudas serão fornecidas a cada nascimento no Hospital Dr.
Percílio Alves de filhos de pais residentes neste Município; logicamente condicionada ao interesse do donatário em receber a muda.
De mais a mais, há de ser ressaltado o alcance ambiental da norma em comento, com proveito à população do Município de Ceará-Mirim, uma vez que o plantio de árvores traz uma série de benefícios ao saneamento ambiental, tais como: aumento da oferta de oxigênio e captura de gás carbônico, através do processo físico-químico fotossintético que melhora micro-clima, aumento da umidade do ar, aumento da proteção do solo e evitando o assoreamento dos cursos d’água, aumento do nível de infiltração de agua no lençol freático, dentre outros, conforme bem enfatizado pelo Representante Ministerial com atuação no Primeiro Grau (trecho da petição exordial).
Nessa seara, importante enfatizar que a competência acerca da proteção ao meio ambiente e o combate efetivo à degradação ambiental é comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme vaticina o art. 23, VI e VII, da Constituição Federal, vejamos: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; (...) Já o art. 225, da Constituição Federal estabelece que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo, por conseguinte, ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos seguintes termos: Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Como é possível observar a partir da legislação pátria acostada, tem-se que as medidas pleiteadas pelo parquet se mostram em estrita conformidade, uma vez que visam impor ao ente demandado/apelante o cumprimento de seus deveres decorrentes da legislação municipal em comento.
A par dessas premissas, deve ser mantida a sentença, eis que caracterizada a omissão do poder executivo municipal em dar cumprimento a legislação municipal que prevê a entrega de uma muda a cada nascido vivo no âmbito daquela urbe.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento à Apelação Cível e à Remessa Necessária. É como voto.
Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0001039-05.2011.8.20.0102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
20/08/2024 15:05
Conclusos para decisão
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19/08/2024 20:56
Juntada de Petição de parecer
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02/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:27
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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