TJRN - 0800147-29.2022.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800147-29.2022.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO EVANDRO ALVES DA SILVA REQUERIDO: GENILSON DIAS DA SILVA SENTENÇA Diante da certidão retro (ID 162060011), que confirma a não localização da parte executada no endereço constante dos autos, para fins de penhora do veículo encontrado na consulta RENAJUD (ID 161221356), e não havendo outros endereços supervenientes indicados no feito, além de já ter sido utilizado pesquisa para consulta de ativos mediante sistema SISBAJUD (ID 160813333), bem como solicitação de inscrição do nome do executado via SERASAJUD (ID 164627489), determino a extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95, e, por conseguinte o arquivamento dos autos, possibilitando ao exequente, caso deseje, pleitear a incidência do Enunciado 75 do FONAJE, com a expedição de Certidão de Crédito.
Ato contínuo, PROCEDA-SE com o desbloqueio do valor ínfimo (R$ 19,16), conforme extrato de ID 160813333, à luz da proporcionalidade quando comparado com o valor exequendo (R$ 20.570,00).
P.
I.
C.
EXTREMOZ /RN, 22 de setembro de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 20:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2025 14:51
Juntada de Ofício
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17/09/2025 06:15
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:15
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 16/09/2025 23:59.
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15/09/2025 15:03
Outras Decisões
-
15/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
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09/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:51
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800147-29.2022.8.20.5162 REQUERENTE: ANTONIO EVANDRO ALVES DA SILVA REQUERIDO: GENILSON DIAS DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Considerando a necessidade de regular andamento do feito e a dificuldade na localização da parte ré, DEFIRO a consulta de endereço da parte demandada nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, notadamente INFOJUD, SISBAJUD e INFOSEG, se disponíveis, com a finalidade de possibilitar o cumprimento do mandado expedido nos autos.
Após, acaso o endereço localizado seja o mesmo já tentado nos autos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, indicando eventual novo endereço para intimação ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção processual.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 05 de setembro de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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06/09/2025 01:59
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 12:25
Outras Decisões
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05/09/2025 08:36
Conclusos para decisão
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03/09/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 03:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 04:17
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 04:10
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800147-29.2022.8.20.5162 REQUERENTE: ANTONIO EVANDRO ALVES DA SILVA REQUERIDO: GENILSON DIAS DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente ao ID 162150588, haja vista que o mandado de penhora não fora cumprido, uma vez que o executado não foi localizado, consoante se observa ao ID 162060011, assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado do réu, de modo a possibilitar o cumprimento do mandado expedido nos autos, sob pena de extinção processual.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 28 de agosto de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:46
Outras Decisões
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28/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
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27/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:33
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 11:34
Juntada de diligência
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27/08/2025 02:07
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:24
Outras Decisões
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19/08/2025 04:38
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:24
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 14:22
Conclusos para decisão
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0800147-29.2022.8.20.5162 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIO EVANDRO ALVES DA SILVA RÉU: GENILSON DIAS DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Considerando o resultado insuficiente da consulta realizada ao SISBAJUD, consoante se observa ao ID retro, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção processual.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 15 de agosto de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:16
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2025 15:05
Juntada de documento de comprovação
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05/08/2025 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
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05/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:27
Decorrido prazo de KIARA LUCY LIMA DE ARAUJO em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0800147-29.2022.8.20.5162 RECORRENTE: ANTONIO EVANDRO ALVES DA SILVA RECORRIDO: GENILSON DIAS DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora nos autos do processo em epígrafe, anteriormente arquivado em razão da homologação de acordo celebrado entre as partes (ID 137506688), requerendo o cumprimento da sentença homologatória, diante do alegado descumprimento do acordo pela parte ré.
Inicialmente, DESARQUIVE-SE o feito e EVOLUA-SE a classe processual para cumprimento de sentença.
No mais, considerando que o acordo homologado judicialmente possui força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, admito o pedido de cumprimento de sentença.
Passo aos comandos que devem reger toda a execução, devendo a Secretaria se abster de realizar conclusões desnecessárias em desobediência ao contido neste decisum.
Vejamos.
INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado constituído ou, caso não possua procurador constituído, pessoalmente, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, expeça-se Alvará e arquivem-se os autos.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente (caso haja a indicação).
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD).
Outrossim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Caso contrário, faço incidir o § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. (FONAJE, Enunciado 75), sendo negativa as diligências aos sistemas informatizados, expeça-se a Certidão de Crédito e DETERMINO o arquivamento do feito, com baixa na distribuição.
P.
I.
C.
EXTREMOZ/RN, 9 de julho de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 07:36
Processo Reativado
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09/07/2025 20:16
Outras Decisões
-
09/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
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04/05/2025 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/01/2025 02:22
Decorrido prazo de AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:21
Decorrido prazo de KIARA LUCY LIMA DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:26
Decorrido prazo de KIARA LUCY LIMA DE ARAUJO em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 04:16
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 01:23
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:31
Decorrido prazo de AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:29
Decorrido prazo de KIARA LUCY LIMA DE ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:24
Homologada a Transação
-
29/11/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 11:46
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 26/11/2024 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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29/11/2024 11:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 09:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz.
-
23/11/2024 00:25
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 04:00
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 20:09
Decorrido prazo de KIARA LUCY LIMA DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:56
Juntada de ato ordinatório
-
12/11/2024 17:49
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/11/2024 09:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz.
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12/11/2024 12:23
Decorrido prazo de KIARA LUCY LIMA DE ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 02:26
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 02:25
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:52
Outras Decisões
-
18/10/2024 07:30
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 03:11
Decorrido prazo de KIARA LUCY LIMA DE ARAUJO em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:11
Decorrido prazo de GENILSON DIAS DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:04
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:02
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 14/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:05
Outras Decisões
-
02/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2024 13:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO em 23/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 09:34
Decorrido prazo de KIARA LUCY LIMA DE ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 09:57
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 09:16
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 07:02
Conclusos para decisão
-
27/07/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2024 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
25/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 12:11
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 03:34
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:04
Outras Decisões
-
24/06/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 12:39
Juntada de diligência
-
06/06/2024 01:11
Decorrido prazo de GILDO PINHEIRO MARTINS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:10
Decorrido prazo de GENILSON DIAS DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:05
Decorrido prazo de GILDO PINHEIRO MARTINS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:03
Decorrido prazo de GENILSON DIAS DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:03
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:43
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:43
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:33
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:33
Juntada de renúncia de mandato
-
21/11/2022 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2022 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/11/2022 08:35
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 08:35
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 09/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2022 09:47
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 03:54
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 20/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 06:58
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 19/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 08:15
Decorrido prazo de GLENIO LOPES TORQUATO FERNANDES DO REGO em 17/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 09:37
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2022 16:27
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 21:14
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2022 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 09:57
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 09:57
Decorrido prazo de ELIZEMAR FERNANDA MOREIRA SILVA em 26/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:42
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2022 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2022 07:42
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 07:33
Audiência conciliação cancelada para 24/03/2022 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz.
-
01/02/2022 11:31
Outras Decisões
-
01/02/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 15:21
Audiência conciliação designada para 24/03/2022 09:40 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz.
-
24/01/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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