TJRN - 0809886-10.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0809886-10.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIDIANA DA S M LUCENA LTDA REU: FRANCINALDO OLIVEIRA DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de uma Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Benfeitorias ajuizada por Leidiana D S M Lucena em face de Francinaldo Oliveira de Souza.
A autora alega que o réu, locatário de um imóvel de sua propriedade, desocupou o bem em 15 de março de 2025 de forma unilateral e deixou em aberto 55 dias de aluguel, correspondentes ao mês de fevereiro e 25 dias de março de 2025, totalizando um débito de R$ 2.750,00.
Além disso, afirma que o imóvel foi devolvido em condições precárias, com danos na pintura, piso, reboco, móveis da cozinha e cerca elétrica, o que a levou a arcar com R$ 23.119,60 em reparos.
Diante do inadimplemento contratual e dos danos materiais, a autora requer a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis atrasados e ao ressarcimento dos custos com os reparos no imóvel.
O réu foi citado, conforme AR juntado no id. 162163731.
Todavia, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, restando revel. É o relatório.
Decido. É admissível o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, quando ocorrer a revelia. É bem verdade que essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária, o que não se verifica no caso.
Daí, observada a contumácia do réu, processam-se os efeitos da revelia, para presumir verdadeiros os fatos afirmados na inicial, pela ausência de impugnação, levando à dispensa da produção de provas em audiência (art. 374, III e IV, NCPC).
Desse modo, pelo princípio da eventualidade e da impugnação específica, insculpidos nos arts. 336 e 341 do novo digesto processual civil, de aplicação subsidiária aos processos submetidos ao rito da Lei 9.099/95, o réu deve suscitar toda a matéria de defesa, bem como impugnar cada fato alegado pelo autor, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados e não impugnados.
Na situação aqui debatida, a narrativa dos autos e os documentos que a parte autora apresentou comprovam a validade do contrato de aluguel, na quantia mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com a informação pela saída do imóvel no mês de março por parte do réu, conforme documento de id 153867085.
Observo entretanto que a requerente não fez prova das condições do imóvel no momento do ingresso do requerido, inexistindo vistoria de entrada e de saída.
Portanto as fotos acostadas não são suficientes para demonstrar a real necessidade das benfeitorias realizadas, inexistindo parâmetro de comparação, o que torna incerto o valor do dano material neste tocante.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte FRANCINALDO OLIVEIRA DE SOUSA a indenizar LEIDIANA DA S M LUCENA LTDA no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem Reais) a título de danos materiais.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://calculadoraautomatica.tjrn.jus.br/f/public/paginapublicinicial.xhtml.
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 17 de setembro de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:23
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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06/09/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCINALDO OLIVEIRA DE SOUSA em 05/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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12/08/2025 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
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12/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 08:43
Outras Decisões
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15/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:45
Decorrido prazo de LEIDIANA DA S M LUCENA LTDA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LEIDIANA DA S M LUCENA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809886-10.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LEIDIANA DA S M LUCENA LTDA CNPJ: 55.***.***/0001-94 , Advogado do(a) AUTOR: GABRIELLA SIMONETTI MEIRA PIRES BARBALHO - RN6795 DEMANDADO: , FRANCINALDO OLIVEIRA DE SOUSA CPF: *19.***.*24-00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, VI, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em face da informação dos Correios ID 155777093 , intimo a parte autora para indicar o endereço atualizado do réu, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 26 de junho de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
26/06/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:15
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 07:34
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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13/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 23:27
Conclusos para despacho
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05/06/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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