TJRN - 0800137-89.2024.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800137-89.2024.8.20.5137 Polo ativo ANA PAULA DA SILVA DANTAS BRITO Advogado(s): PAOLO IGOR CUNHA PEIXOTO, FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Polo passivo FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN Advogado(s): KLEITON PROTASIO DE MELO, HAYANNA MELO DE NORONHA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0800137-89.2024.8.20.5137 RECORRENTE: ANA PAULA DA SILVA DANTAS BRITO RECORRIDO: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PESSOA FÍSICA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO NO JUÍZO ORIGINÁRIO E EM REEXAME.
APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL.
ART. 42, § 1º.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
INTERPRETAÇÃO DO ART.2º DA LEI N 9.099/95.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Recurso Inominado interposto por ANA PAULA DA SILVA DANTAS BRITO, cujo objeto restringe-se à majoração dos danos morais. 2 – Para fazer jus à gratuidade, que visa garantir o acesso à Justiça, é preciso que a pessoa física formule o pedido no Juízo originário ou em reexame, de modo que, em não se observando, no presente caso, o referido pleito, tampouco o recolhimento do preparo, nas 48h seguintes à interposição do recurso, fica inviabilizada a tramitação deste. 3 – No âmbito dos Juizados Especiais, aplica-se o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, que exige o preparo do recurso dentro de 48 horas, sob pena de deserção, o que se coaduna com Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995), nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”. 4 – Conquanto o CPC admita a intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição e indeferido o pedido do benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação desse diploma normativo nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial. 5 – É o entendimento firmado no STJ:AgRg na Rcl n. 4.885/PE, 2ª S.
Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 3/4/2011, DJe de 25/4/2011; EDcl no AgRg na Rcl 4.312/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2010; AgRg na Rcl 4.885/PE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 25/4/2011Rcl 10.725/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 05/08/2014; Rcl 19.211/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, DJe de 04/08/2014; Rcl 18.679/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 20/06/2014; Rcl 17.843/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 05/05/2014; e Rcl 17.915/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 30/04/2014; Rcl: 42527 PR 2021/0359220-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 10/12/2021; no mesmo sentido é o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”. 6 – Pelo exposto, declaro deserto o presente recurso, por falta de preparo, consoante o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, e não o conheço, conforme o art. 11, IX, da RESOLUÇÃO N.º 55 – TJRN/2023. 7 – Sem custas nem honorários advocatícios. 8 – Voto de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, primeira parte.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, acolher, de ofício, a preliminar de deserção do recurso interposto pela recorrente e não conhecê-lo.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2025. -
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800137-89.2024.8.20.5137, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
12/08/2025 11:59
Recebidos os autos
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12/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:59
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800137-89.2024.8.20.5137 Requerente: ANA PAULA DA SILVA DANTAS BRITO Requerido: FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais promovida por ANA PAULA DA SILVA DANTAS BRITO em face de FUNDACAO DE APOIO A EDUCACAO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO DO RN, em decorrência de cancelamento de prova de concurso público no dia de sua realização.
A ação foi julgada procedente nos seguintes termos: “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR à parte Ré, FUNDAÇÃO DE APOIO À EDUCAÇÃO E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO RN, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).” Suscitando contradição no julgado, a parte ré opôs embargos de declaração (ID 140608764), alegando que, em caso idêntico, este juízo condenou a embargada a pagar indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões (ID 149938332) Manifestação do embargado no ID 125341723. É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré.
A parte embargante alega contradição do julgado, posto que, no processo nº 0800433-14.2024.8.20.5137, a sentença condenou a até, em situação idêntica, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$3.000,00 (três mil reais) e não R$1.000,00 (mil reais) como na presente ação.
Sabe-se que os Embargos de Declaração são opostos com fundamentação vinculada, ou seja, são cabíveis na hipótese de houver contradição, omissão e obscuridade na sentença e, nesse aspecto, a sentença não merece ser integrado.
Não há qualquer contradição no bojo da sentença, que se mostra bastante coerente e coesa na sua fundamentação, inexistindo qualquer vício a ser sanado.
O fato de, em caso semelhante, ter havido condenação em valor maior não traz implica em dizer que o julgado foi contraditório.
A mudança de entendimento e parâmetros aplicados pelo magistrado não se confundem com contradição do julgado, mas representam a adequação e aproximação de seu posicionamento à jurisprudência desse e.
TJRN que, em casos tais, sequer reconhece a ocorrência de dano moral.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCA ORGANIZADORA DO CONCURSO.
SUSPENSÃO DA PROVA OBJETIVA NO DIA DA REALIZAÇÃO.
CERTAMENTE ADIADO PARA O MÊS POSTERIOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DANOS MATERIAIS QUE NÃO PODEM SER PRESUMIDOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.
INSCRIÇÃO DO CONCURSO NÃO CANCELADA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA A OCORRÊNCIA DE DANO.
EVENTO FRUSTRANTE, MAS SEM APTIDÃO PARA ATINGIR A HONRA, A DIGNIDADE OU A PERSONALIDADE DA AUTORA.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO [...] (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801086-15.2024.8.20.5105, Mag.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 03/06/2025, PUBLICADO em 05/06/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCA ORGANIZADORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SUSPENSÃO DA PROVA OBJETIVA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA GERADORA DA OFENSA AO DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. A suspensão da prova objetiva não configura, por si só, falha na prestação do serviço, uma vez que o certame foi reagendado e o candidato teve assegurada a participação na nova data, sem que tenha demonstrado prejuízo concreto.4. O mero inadimplemento contratual não caracteriza, automaticamente, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de abalo extraordinário à esfera extrapatrimonial do candidato, o que não ocorreu no caso concreto. 5. O transtorno e a frustração experimentados pelo candidato não atingem o patamar de lesão a direito da personalidade, tratando-se de mero dissabor inerente à vida cotidiana. 6. Jurisprudência consolidada nas Turmas Recursais reconhece que a suspensão ou adiamento de concurso público, por si só, não configura dano moral passível de compensação. 7. Recurso conhecido e desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800150-87.2024.8.20.5105, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ERRO NA IMPRESSÃO DA FOLHA DE RESPOSTAS DO CERTAME.
CANCELAMENTO DAS PROVAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
APLICAÇÃO DO ART. 37, §6º, DA CF.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO PARCIAL.
TEMA 512 STF.
DANOS MORAIS.
NÃO PRESUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA GERADORA DA OFENSA AO DIREITO DA PERSONALIDADE.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
INOCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO DESCABIDA.
MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. [...] 6 – Quanto à indenização por dano moral, esta não merece prosperar, uma vez que, embora o cancelamento da prova do certame tenha ocorrido, não há comprovação de circunstância excepcional a ensejar violação aos direitos da personalidade, configurando-se o fato mero dissabor.7 – Pelo exposto, conheço do recurso interposto e dou-lhe provimento, em parte, para condenar o recorrido à indenização por danos materiais, no valor de R$ 60,00, a incidir juros de mora pela Selic, desde o evento danoso. 8 – Sem custas nem honorários.9 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800149-05.2024.8.20.5105, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) Assim, os embargos de declaração não merecem acolhimento, razão pela qual mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NÃO OS ACOLHO, julgando-os improcedentes, mantendo-se a sentença em sua integralidade, uma vez que inexiste contradição no julgado.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
Expedientes necessários.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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