TJRN - 0883397-84.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 09:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/08/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
26/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0883397-84.2024.8.20.5001 Impetrante: LOJAS RIACHUELO SA E OUTRO Advogados: FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA, DANIEL MONTEIRO PEIXOTO Impetrados: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RN (COFIS) E OUTRO S E N T E N Ç A LOJAS RIACHUELO SA e GUARARAPES CONFECCOES S/A, por seus advogados, interpuseram Embargos de Declaração sob a alegação de omissão na sentença embargante quanto à análise da ausência de definitividade do julgamento, vez que não é possível atestar que ainda não houve o trânsito em julgado desses leading cases, bem como, quanto a todos os argumentos de defesa trazidos, que sejam, ausência de previsão legal para inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, a base de cálculo do ICMS e sua incompatibilidade com o PIS e a COFINS – aplicação da ratio decidente do Tema nº 69 do STF, a ofensa aos princípios da capacidade contributiva e vedação ao confisco, e o direito à escrituração extemporânea/restituição dos créditos.
Ao final, requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos, saneando-se os vícios acima apontados.
Intimada, a Parte Embargada vem informar que não oferecerá contrarrazões ao recurso da parte contrária, ante a dispensa para prática de tal ato em normativa interna da Procuradoria Geral do Estado, Resolução no 12/2011 do CSPGE, conforme ID 146317543. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material do acórdão combatido (erro in procedendo).
Na dicção do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Existe obscuridade no julgado quando se está diante de uma decisão judicial cujo real sentido não se pode compreender.
Neste contexto, a obscuridade é fruto da existência de ambiguidade ou da utilização de linguagem inapropriada que dificultam a compreensão ou ainda pode ser fruto da hesitação do julgador.
Conforme ensina Luís Eduardo Simardi Fernandes, obscuridade pode ocorrer por dois motivos: “Pode acontecer quando o juiz está absolutamente certo e seguro daquilo que irá decidir, tendo em mente todo o raciocínio lógico que norteará sua decisão, mas acabe por redigir o pronunciamento de maneira confusa ou inapropriada, ou com uso de linguagem rebuscada ou pouco usual, e aquilo que estava claro em sua mente acabe por ficar de difícil compreensão, deixando dúvidas sobre o que pretendeu efetivamente dizer.
Outra hipótese é aquela em que a decisão se mostra obscura porque o próprio juiz, no seu íntimo, estava pouco seguro do que decidir.
Ou seja, hesitante, acabou por transferir essa hesitação para a decisão, ocasionando a obscuridade1”.
A contradição é um vício interno do julgado e não uma macula que se atesta pela comparação da decisão judicial com outro ato ou elemento do processo, tratando-se de uma desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, entre elementos da fundamentação, entre capítulos componentes dispositivos, entre a ementa do acórdão e o voto do condutor, ou seja, a ilogicidade do julgado.
Segundo Freddy Didier Jr a decisão é contraditória quando, “Traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Já nas palavras de Costa Machado, a contradição “…é a incompatibilidade lógica entre as decisões ou fundamentos apresentados pela sentença ou pelo acórdão1”.
Assim, apenas o vícios contraditórios por erro in procedendo, consistente no erro do juiz ao proceder a decisão, são passíveis de saneamento pela via dos embargos de declaração, não sendo possível seu manejo em decorrência de erro in judicando, como sendo aquele que atinge o próprio sentido do julgado, ou seja, o posicionamento adotado pelo julgador a partir de sua livre convicção motivada.
No que pertine a omissão do julgado, o próprio Diploma processual Pátrio enfatiza que a decisão será omissa quando (art. 1.022, pár. ún): I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (art. 1.022, pár. ún).
Sobre a matéria, o renomado processualista Freddy Didier Junior considera omissa a decisão; “Que não se manifestar-se sobre: a) Um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pela parte (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa a garantia do contraditório). c) sobre questões de ordem pública, que não são apreciáveis de ofício, pelo magistrado, tenham ou não tenham sidos suscitadas pela parte”.
Por fim, o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome, de números, dentre outros, afastando-se desse conceito o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria.
Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco, ao tratar da correção das inexatidões materiais, nos termos do art. 463, I, do CPC, observa: “Precisamente porque não devem afetar em substância o decisório da sentença, o que mediante elas se faz não altera, não aumenta e não diminui os efeitos desta.
Eventual coisa julgada que já se tenha abatido sobre esses efeitos não ficará prejudicada pela mera retificação formal1” Analisando as alegações trazidas nos presentes embargos, constata-se que a sentença embargada não padece dos vícios alegados pela parte Embargante, nos termos a seguir fundamentados, de modo que a interposição do recurso ora em análise tem por único fim a modificação do sentido do julgamento, o que não se mostra possível através da presente via.
Com efeito, alegou a Parte Embargante que a sentença embargada teria incidido em omissão quanto a todos os argumentos de defesa trazidos, que sejam, ausência de previsão legal para inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, a base de cálculo do ICMS e sua incompatibilidade com o PIS e a COFINS – aplicação da ratio decidente do Tema nº 69 do STF, a ofensa aos princípios da capacidade contributiva e vedação ao confisco, e o direito à escrituração extemporânea/restituição dos créditos, bem como, em relação ausência de definitividade do julgamento, vez que ainda não houve o trânsito em julgado do leading cases.
Neste contexto, percebe-se que a questão tida por eivada de vício do art. 1.022 do CPC restou exarada nos seguintes termos: "Como visto, trata-se a presente discussão acerca da a inclusão dos valores referentes ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, em suposta violação ao artigo 155, II, da Constituição Federal, e ao artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996.
Neste contexto, a respeito do assunto, dispõe inicialmente o artigo 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988, que: “Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal” Por sua vez, a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), enumera em seu artigo 1º, do seguinte modo: "Art. 1º Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior." Ademais, a acima referida Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 2º, traz o rol das hipóteses de incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, in verbis: "Art. 2° O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. § 1º O imposto incide também: I – sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002) II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. § 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua." Por fim, a Lei Complementar nº 87/96, deixa claro em seu art. 13, inciso I e §1º, que a base de cálculo do ICMS é “o valor da operação” ou “preço do serviço”, senão vejamos: "Art. 13.
A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação; (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;" Portanto, em se tratando do ICMS sobre circulação de mercadoria, a base de cálculo do referido tributo é o "valor da operação", nos termos do supramencionado artigo art. 13, I, c/c § 1º, I e II, alínea "a", da Lei Complementar nº 87/96, abarcando o valor do imposto, e o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, nada tendo a ver com a base de cálculo das contribuições de PIS/COFINS.
No caso dos autos, alegou a Parte Impetrante que se encontra sujeita ao recolhimento da contribuição ao Programa de Integração Social (“PIS”) e da contribuição para financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), nos termos do art. 195, I, alínea “b”, da CF/88 e das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002, em favor da União Federal, incidentes sobre a receita bruta auferida.
Todavia, por meio de uma interpretação alargada e equivocada da legislação, a Autoridade Coatora exige o recolhimento do ICMS com a inclusão dos valores referentes ao PIS e COFINS em sua base de cálculo, em clara violação ao artigo 155, II, da CF/88, e ao artigo 13 da LCar nº 87/1996, se revelando ato ilegal e inconstitucional, já que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, e jamais poderia conter tributos que incidirão futuramente sobre o valor do faturamento, e que não há na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional qualquer previsão que permita tal inclusão.
Ocorre que, conforme enfatizado acima, a matéria trazida a julgamento na presente ação mandamental já se encontra definitivamente consolidada em sede de recurso repetitivo, porquanto, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos de nºs 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido da legitimidade da inclusão das referidas contribuições (PIS e COFINS) na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação, in verbis: "TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
VALOR DA OPERAÇÃO.
REPASSE ECONÔMICO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA EXCLUSÃO.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NEGADO PROVIMENTO. 1.
A base de cálculo do ICMS será o valor da operação nas hipóteses legais (artigo 13 da Lei Complementar 87/96). 2. "O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio." (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.) 3.
O PIS e a COFINS incidem, dependendo do regime de tributação da pessoa jurídica, sobre suas receitas totais ou faturamento, observadas as exceções legais.
As receitas e o faturamento podem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer transitoriedade, a ponto de ensejar a incidência das contribuições. 4.
O PIS e a COFINS são repassados economicamente ao contribuinte porque não incidem diretamente sobre o valor final a ser cobrado do consumidor, diferentemente de impostos como o ICMS e o IPI que, de forma legal e constitucional, têm o repasse jurídico autorizado.
Por ser o repasse econômico, é legal a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 5.
Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo do ICMS. 6.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi deste julgado paradigmático: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 7.
Não estão preenchidos os requisitos legais autorizadores da modulação de efeitos do julgado paradigmático, pois o entendimento até então estabelecido pelo STJ está mantido. 8.
Solução do caso concreto: É vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária).
Não é aplicável a esta controvérsia a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706.
O acórdão recorrido conferiu solução à causa em consonância com a tese jurídica ora fixada, o que impõe, por consequência, negar provimento ao recurso especial no ponto. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, na extensão do conhecimento, com o provimento negado." (REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Portanto, já houve o julgamento definitivo da matéria em debate nestes autos, vez que restou enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, resultando na obrigatoriedade de sua aplicação em casos similares pelas instâncias inferiores, que deverão adotá-lo a fim de evitar a interposição de futuros recursos extraordinários e a reforma de seus julgados.
E como cediço, e em se tratando de precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no regime de repercussão geral, deve ser obrigatoriamente aplicado ao presente caso por força do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;" Como visto. em julgamento de observância obrigatória, na forma do art. 927, III, do CPC, decidiu-se pela legalidade da incidência do ICMS sobre os valores recolhidos a título de PIS e de COFINS, de modo que não há direito líquido e certo ao afastamento desta forma de cálculo e cobrança, tampouco à restituição ou compensação de valores como pretendem as impetrantes.
Logo, dirimida a matéria de modo definitivo, através do julgamento dos REsp nºs 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP em sede de repercussão geral (Tema Repetitivo nº 1.223), consolidando o entendimento no sentido da legalidade quanto à inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, sendo perfeitamente aplicável à situação dos autos o teor do aludido julgamento, razão pela qual a denegação da segurança é a medida que ora se impõe.
Em situações idênticas, colhe-se os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – POSSIBILIDADE – TEMA 1223 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o Tema nº 1223 do STJ: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico." 2.
Logo, não há direito líquido e certo ao afastamento da inclusão do PIS e COFINS na fase de cálculo do ICMS, tampouco à consequente restituição ou compensação de valores como pretende o apelante. 3.
Recurso conhecido e desprovido." (TJ-MS - Apelação Cível: 08549054020228120001 Campo Grande, Relator: Desª Elisabeth Rosa Baisch, Data de Julgamento: 24/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2025). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DE VALORES REFERENTES AO PIS E COFINS.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação em mandado de segurança em que as impetrantes alegam possuir direito líquido e certo no sentido de apurar o ICMS devido com a exclusão do PIS e da COFINS de sua base de cálculo, haja vista ser indevida à inclusão destas contribuições sobre a base de cálculo do ICMS. 2.
Tema 1.223 do STJ.
Acórdão no Resp 2.091.202/SP publicado em 16/12/2024, firmando a tese de que "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico".
O Superior Tribunal de Justiça entende pela legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 3.
A presente hipótese é distinta da do Tema 69 do STF, por ser justamente inversa, ou seja, a inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre operações mercantis.
Desta forma, a tese fixada no Tema 69 não se aplica à hipótese destes autos. 4.
Ausência de ilegalidade no ato administrativo de inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, não existindo, portanto, direito líquido e certo a amparar a pretensão das impetrantes. 5.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00488240220228190038 202500102810, Relator: Des(a).
ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL, Data de Julgamento: 15/01/2025, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 21/01/2025). "APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. (...) ANÁLISE DO MÉRITO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DE PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA DEFINIDA PARA O TEMA 1223 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 (RE 475.606).
DISTINÇÃO.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1223, definiu a tese jurídica de que "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico" (STJ, REsp n. 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 16/12/2024)." (TJ-SC - Apelação: 50149476720248240008, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 04/02/2025, Terceira Câmara de Direito Público). "APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
PEDIDO DE EXCLUSÃO.
TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICÁVEL.
HIPÓTESE INVERSA.
LEGALIDADE RECONHECIDA.
TEMA 1.223 STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A empresa Apelante sustenta seus argumentos no precedente firmado no julgamento do RE 574.706, onde restou consignado o Tema 69 - 'O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS'.
Ocorre que, naquela situação, a posição do STF era pelo descabimento da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, enquanto o caso em comento corresponde à inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, situação totalmente adversa à do precedente mencionado. 2.
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ se encontra sedimentada no sentido do reconhecimento da legitimidade do cômputo do PIS e da COFINS, na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação. 3.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJ-AC - Apelação Cível: 07011433920248010001 Rio Branco, Relator: Desª.
Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 31/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ICMS.
Exceção de pré-executividade não acolhida.
Inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS.
Possibilidade.
Mero repasse econômico que integra o valor da operação.
Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Inaplicabilidade do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal, que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, dada a distinção jurídica das matérias.
Observância, ainda, do Tema 1.223 do Superior Tribunal de Justiça.
Aplicação de juros superiores à taxa SELIC nas frações de mês.
Não configuração.
CDAs que atendem aos requisitos exigidos pelo artigo 2º, da LEF, e artigos 202 e 203, do CTN.
Previsão expressa no campo "fundamento legal" das CDAs de que, a partir de 1/11/2017 a taxa de juros de mora equivale, por mês, à taxa Selic e, nas frações de mês, a 1%, nos termos da Lei nº 16.497/2017.
Lei Federal nº 9.250/1995, que prevê cobrança idêntica para tributo federal.
Precedentes desta Câmara.
Decisão mantida.
Recurso não provido." (TJ-SP: Agravo de Instrumento: 23842095220248260000 São Paulo, Relator: Jose Eduardo Marcondes Machado, Data de Julgamento: 03/02/2025, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/02/2025) Diante do exposto, na forma do art. 332 do CPC, denego liminarmente a segurança pretendida nestes autos, por inexistir direito líquido e certo à parte impetrante através da presente via, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.223, do Superior Tribunal Justiça." Portanto, quanto aos pontos tidos por omissos em relação aos argumentos da defesa, percebe-se da leitura da integralidade do julgado utilizado como paradigma, pela sentença embargada, que seja, o Recurso Especial n. 2.091.202/SP, julgado em sede de recursos repetitivos, bem como, do Tema Repetitivo nº 1223/STJ, (A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico), que tal entendimento vinculante tem plena aplicabilidade ao caso concreto, falecendo, neste ponto, todos os argumentos suscitados nas razões recursais, cujo acolhimento resultariam no afastamento da tese formulada pela Corte Superior, caracterizando-se o distinguishing em relação ao paradigma seguido, o que não se demonstrou no caso concreto.
Por sua vez, em relação à omissão decorrente da ausência de definitividade do julgamento do leading cases, é certo que, nestes casos, não se mostra necessário se aguardar o trânsito em julgado para que seja aplicada a conclusão exarada no julgamento do Recurso Especial n. 2.091.202/SP, porquanto, o próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela aplicação imediata de tese firmada em sede de recurso repetitivo, como no caso concreto, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA OU SOBRESTAMENTO.
DESCABIMENTO.
EFEITO VINCULANTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF DO RE 870.947/SE.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) II - A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral.
Agravo desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.146.036/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018). (grifei). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRECEENTE OBRIGATÓRIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência do STF e do STJ, o precedente obrigatório aplica-se de imediato, a partir da publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para sua aplicação, o que afasta o pedido de suspensão do feito, que trata de questão jurídica submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivo, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração opostos nos recursos representativos da controvérsia." (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.056.602/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025) (grifei).
Desse modo, sendo a matéria posta nos embargos exaustivamente analisada, enfrentada e decidida pela sentença embargada, mesmo que através de outros fundamentos, não se visualiza a necessidade de qualquer esclarecimento, complemento, suprimento ou correção, através da presente via, e assim, qualquer modificação neste aspecto, decorrente do inconformismo da parte como o resultado do julgamento, reclama o manejo do remédio recursal cabível.
Como cediço, o julgador deverá indicar o suporte jurídico no qual embasa seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos à baila pelas partes.
Assim, a jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, não havendo omissão por parte do Julgador quando é desconsiderada a fundamentação apresentada por um dos litigantes por entender impertinente ao caso, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada.
Ademais, conforme já decidiu 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, não se permite que o chamado error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração, ademais, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não a que colide com jurisprudência em casos análogos.
Para a Corte Superior, nestes casos, não há que se falar em omissão sanável por meio de embargos de declaração, mas sim, mero inconformismo da parte embargada com resultado do julgamento, a ser combatida através de recurso cabível (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.501.522/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020).
Logo, percebe-se que, através da presente irresignação, a Embargante denota claramente sua intenção de alterar o resultado do julgamento, o que não é permitido através da presente via.
Neste aspecto, restara evidente a pretensão do recorrente de ver rediscutida a matéria posta no recurso e já apreciada por este Juízo, o que, como cediço, não se mostra permitido, pois como já enfatizado, visa corrigir ponto omisso sobre o qual deveria ter se pronunciado o juiz.
De fato, não constitui a presente via meio adequado para substituição do recurso legalmente previsto para fins de reforma de julgamentos, razão pela qual haverá de ser desacolhido.
Corrobora com esse entendimento os seguintes precedentes exarados pelo Superior Tribunal de Justiça e demais Cortes Pátrias: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO E INTUITO DE DISCUSSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA MEDIDA CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO A VIA ELEITA.
INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MATÉRIA SUBMETIDA A EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que concluiu pela perda de objeto da medida cautelar ante a apreciação do recurso especial a que ela era incidental. 3.
A cautelar não é sede para a discussão acerca da deserção ou não do recurso especial que nem sequer superou o juízo de admissibilidade. 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ: EDcl no AgRg na MC 20.956/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/11/2015). “PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2.
Os aclaratórios não constituem veículo próprio para o exame de questões que não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, por não terem sido deduzidas nas razões ou contrarrazões do recurso especial, caracterizando, assim, inovação recursal, inadmissível na via eleita. (…) 4.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ: EDcl no AgRg no REsp 1359746/MG, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
Não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto que justifique a interposição dos embargos declaratórios.
Mesmo que seja prequestionamento da matéria, devem estar presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC.
Não é o caso dos autos.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito, assim como o Julgador não está adstrito a rebater todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão (Tema 339 do STF repercussão geral).” (TJ/RS: Embargos de Declaração Nº *00.***.*19-11, Segunda Câmara Cível, Relator: João Barcelos de Souza Júnior, Julgado em 15/02/2019). (grifei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. (...) 2.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. […] (AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018). (grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OSBCURIDADE OU ERRO MATERIAL - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO - INADEQUAÇÃO DO RECURSO. 1.
Os embargos de declaração não configuram a via adequada para obtenção da reforma da decisão que não atende aos interesses do recorrente. 2.
Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3.
Embargos rejeitados.” (TJ/MG: Embargos de Declaração-Cv 1.0290.13.000554-6/002, Relatora: Desa. Áurea Brasil, 5ª Câmara Civel, julgamento em 03/03/2016, publicação da súmula em 15/03/2016). (grifei). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO. (…) OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4.
O fato de os embargantes não concordarem com a fundamentação consignada no decisum recorrido, ou então com a valoração das provas levada a efeito pelo Colegiado, a toda evidência, não se traduz em qualquer dos vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração. (…) 10.
Diante da pretensão dos embargantes em rediscutirem pontos já amplamente enfrentados pelo v.
Acórdão recorrido, o desprovimento dos aclaratórios é medida que se impõe.” (TJ/DF: 07001594620188070018, Relatora: Gislene Pinheiro. 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/09/2018). (grifei).
Inexistindo, portanto, qualquer contradição, obscuridade ou nenhum ponto omisso a ser suprido no julgado, ou questão sobre o qual devia ter se pronunciado o juiz, mesmo que de ofício, ou sobre argumentos relevantes lançados pela parte, ou sobre questões de ordem pública, apreciáveis de ofício, tenham ou não tenham sidos suscitadas pela parte, ou erro material a ser corrigido, os embargos devem ser desacolhidos, pois não constituem meio recursal adequado para reapreciação questão decidida no curso do processo, considerando-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via estreita do recurso integrativo.
Em sendo assim, não visualizados quaisquer dos vícios apontados pela Parte Embargante, nos termos do artigo 1.022 do CPC, a via dos declaratórios mostra-se imprópria para alterar a conclusão do julgado, não sendo esta sua finalidade, vez que o instituto tem outro objetivo, qual seja, aclarar o julgamento, "visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida"2.
De fato, não há que se falar em qualquer incerteza no corpo do decisum embargado suficiente a justificar a interposição do recurso, protelando desnecessariamente a entrega definitiva da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, ausente o vício do artigo 1.022 do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de junho de 2025 Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06). 1MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. “Código de processo civil interpretado e anotado”.
São Paulo: Manole, 2006. pg. 1000 1Embargos de Declaração – Efeitos Infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos, .RPCP, São Paulo, RT, 2001. 2 João Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed.
Forense, p. 547. -
24/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:59
Denegada a Segurança a LOJAS RIACHUELO S.A
-
26/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de DANIEL MONTEIRO PEIXOTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
27/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:45
Declarada incompetência
-
10/12/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848793-63.2025.8.20.5001
Josefa Marques Moreira Gomes
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 19:47
Processo nº 0801560-48.2020.8.20.5162
Vanchielica Pereira de Oliveira
Geralda de Fatima Pereira
Advogado: Dalliany Tavares da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2020 10:41
Processo nº 0805210-56.2024.8.20.5100
E. S. Barros Costa
Johobel Mairon Dantas de Mendonca
Advogado: Francisco Assis Paiva de Medeiros Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 11:29
Processo nº 0802664-07.2024.8.20.5107
Procuradoria Geral do Municipio de Monta...
Maria da Penha do Nascimento Mendes
Advogado: Raimundo Alves da Silva Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 08:21
Processo nº 0847465-98.2025.8.20.5001
Rosimar Pinto de Mesquita
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 17:18