TJRN - 0818295-09.2024.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 07:54
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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06/08/2025 00:15
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:13
Decorrido prazo de SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0818295-09.2024.8.20.5004 Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALFREDO VOLPI Parte ré: José da Cruz de Oliveira SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, bastando registrar que a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito.
Contudo, verifica-se que apesar de devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação contida no ato ordinatório de ID 156697873, deixando transcorrer o prazo in albis (ID 157788047).
Tal circunstância caracteriza cabalmente o abandono da causa.
O art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, prevê que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
A sistemática do Juizado é diferenciada do CPC, em face dos princípios da celeridade e informalidade, além da facilidade de novo ajuizamento, sem custas, quando a parte dispuser de todos os documentos e informações necessárias.
Isto posto, declaro EXTINGO o presente feito sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 51, caput, e § 1º, da Lei 9.099/95 c/c art.485, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se, independentemente de nova conclusão, na hipótese de inexistência de recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 17 de julho de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ALFREDO VOLPI em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0818295-09.2024.8.20.5004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL ALFREDO VOLPI Polo passivo: José da Cruz de Oliveira ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 7 de julho de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
07/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:43
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2025 11:50
Juntada de diligência
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23/06/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 13:55
Outras Decisões
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06/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
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06/06/2025 10:19
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:01
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/05/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:43
Outras Decisões
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24/02/2025 09:16
Conclusos para decisão
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23/02/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 08:48
Conclusos para decisão
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04/12/2024 08:48
Decorrido prazo de José da Cruz de Oliveira em 28/11/2024.
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03/12/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 22:48
Juntada de diligência
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07/11/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 12:50
Outras Decisões
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06/11/2024 14:25
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:10
Outras Decisões
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22/10/2024 16:47
Conclusos para despacho
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22/10/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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