TJRN - 0803223-61.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:27
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/08/2025 08:26
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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31/07/2025 08:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:18
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0803223-61.2024.8.20.5107 Promovente: SANDRA FERREIRA DA SILVA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por SANDRA FERREIRA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados e representados nestes autos.
Aduz a autora que: é servidora pública do Estado do RN; recebeu com atraso o salário de dezembro/2018 e a gratificação natalina do referido ano; estes só foram pagos, respectivamente, em janeiro/2022 e janeiro/2021, sem juros e correção monetária.
Pugna pela condenação do ente requerido ao pagamento da diferença salarial referente à correção monetária e aos juros dos salários pagos em atraso.
Em sua contestação (ID 137544474), o ente demandado suscita as preliminares de prescrição quinquenal e de falta de interesse de agir, em razão de acordo coletivo com o sindicato dos trabalhadores nos autos de n° 0006609-11.2016.8.20.0000.
No mérito, alega que o pagamento pleiteado encontra óbice no na supremacia do interesse público e no limite prudencial, bem como rechaça as alegações autorais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos da exordial.
Réplica no ID 144598428. É o que importa relatar.
Decido.
Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal.
Isto porque, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição referente à cobrança de juros e correção monetária, relativamente às verbas remuneratórias pagas com atraso pelo ente público, é a data em que foi realizado o pagamento sem esses consectários, em observância ao princípio da actio nata.
Esse é o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PRETENSÃO PARA PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DO SALÁRIO E GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 2018 PAGOS EM ATRASO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SEM A DEVIDA CORREÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
ANULAÇÃO DO JULGADO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806934-04.2024.8.20.5001, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 08/08/2024) [Grifos acrescidos] Senda assim, uma vez que os pagamentos apenas se deram em janeiro de 2021 e janeiro de 2022, e o presente feito foi ajuizado em 13/11/2024, não há de se falar em prescrição, razão pela qual afasto a prejudicial arguida.
Também desacolho a preliminar de falta de interesse de agir.
O faço porque o ente demandado não apresentou nenhuma prova dos termos do acordo coletivo firmado com o sindicato a fim de demonstrar que o referido acordo englobava o objeto desta demanda, isto é, o pagamento de juros e correção monetária devidos em razão do pagamento em atraso do salário de dezembro/2018, bem como a gratificação natalina do mesmo ano.
No mérito, os pedidos iniciais merecem procedência.
A remuneração do servidor público constitui um direito constitucional social e, em caso de atraso, faz surgir para o mesmo a aspiração ao recebimento da prestação com a correspondente correção monetária, sob o fundamento de combate ao enriquecimento ilícito da Fazenda Pública.
No que se refere à data de pagamento dos proventos dos servidores públicos estaduais, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, em artigo 28, § 5º dispõe: Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5°.
Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo.
Outrossim, a Lei Complementar n.º 122/94 dispõe que o 13º salário será pago no mês de dezembro, conforme segue: Art. 71.
A gratificação natalina, devida a ocupante de cargo efetivo ou em comissão, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único.
A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias é considerada como mês integral.
Art. 72.
A gratificação natalina é paga no mês de dezembro.
Parágrafo único.
Juntamente com a remuneração do mês de junho, pode ser paga a respectiva metade como adiantamento da gratificação.” Com base nas disposições legais acima citadas, verifica-se que o demandado deveria ter adimplido os salários até o último dia de cada mês, ressaltando que a Administração Pública não tem a faculdade de escolher o momento de realizar os pagamentos dos servidores públicos, à medida que o comando legal não oferece tal discricionariedade.
Entretanto, admite-se a possibilidade de cumprimento da obrigação após o último dia de cada mês, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida correção monetária sobre os vencimentos.
Corroborando esta percepção, preceitua a Súmula 682 do STF: “Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos.” Logo, comprovado o pagamento intempestivo, é direito da parte autora perceber a correção monetária relativa aos vencimentos quitados em atraso.
Dispõe o CPC, em seu art. 373, que incumbe ao autor prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise dos autos, verifica-se assistir razão à autora, pois o próprio demandado reconhece, em sua defesa, que permaneceu em atraso em relação a dois vencimentos (dezembro/2018 e o décimo terceiro salário daquele ano), sendo este fato de conhecimento notório e comum no Estado do RN.
Outrossim, observa-se que a parte demandada não impugnou especificamente as alegações autorais, tampouco comprovou que efetuou os pagamentos dos vencimentos/proventos em dia, ou em valores devidamente corrigidos, sendo fato público e notório que o Estado do Rio Grande do Norte efetuou o pagamento das verbas de dezembro e gratificação natalina em 2018 com atraso, apenas nos anos de 2021 e 2022, de modo que é devido aos servidores os valores relativos à correção monetária em razão do atraso ocorrido.
Com efeito, levando em consideração os termos expressamente requeridos, defiro a atualização monetária relativa aos proventos de dezembro/2018 e gratificação natalina de 2018, ressaltando que os juros de mora deverão ser aplicados conforme dispositivo sentencial a seguir e sua incidência até o efetivo pagamento realizado pelo Estado demandado.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o ente demandado a pagar à parte autora juros e correção monetária sobre o salário de dezembro/2018 e sobre a gratificação natalina de 2018, ambos pagos em atraso.
Sobre o valor da condenação, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Em todo caso, deve-se excluir os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e ss do CPC, para fins de isenção de preparo no caso de eventual interposição de recurso.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
07/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:29
Juntada de Petição de alegações finais
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21/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 20:23
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 07:45
Conclusos para despacho
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13/11/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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