TJRN - 0816043-13.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA N.º 0816043-13.2022.8.20.5001 RECORRENTE: ALTENBURG NORDESTE LTDA.
E OUTRA ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
Os acórdãos impugnados restaram assim ementados: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DF JÁ EDITADAS E QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DO DIFAL.
VALIDADE.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 04 DE JANEIRO DE 2022 COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA, QUE VEIO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA.
DIFAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias neles suscitadas é relativa à "incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015", a qual é objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), submetido à sistemática da repercussão geral (RE n.º 1426271/CE - Tema 1266).
No entanto, apesar de ter sido reconhecida a existência de repercussão geral, ainda não há a fixação da tese respectiva.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 4 -
07/12/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0816043-13.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0816043-13.2022.8.20.5001 Polo ativo ALTENBURG TEXTIL LTDA e outros Advogado(s): CELIA CELINA GASCHO CASSULI, JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR SATISFATORIAMENTE A LIDE.
PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por ALTENBURG TÊXTIL LTDA. e outros, em face de acórdão de Id 20479022, que negou provimento ao apelo e a remessa necessária.
Em suas razões (Id 21281018), a embargante defende que há contradição no julgado, tendo em vista que “a LC nº 190/2022 foi publicada em 05/01/2022, de modo que se mostra impossível que o prazo de noventa dias, como afirma o trecho acima, tenha findada igualmente no dia 05/01/022.” Diz que “há omissão no acórdão que em momento algum fez juízo de valor da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022.” Pugna, por fim, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos. É o que importa relatar.
VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos.
Conforme referido em parágrafos anteriores, a parte embargante assegura que há contradição no julgado, tendo em vista que “a LC nº 190/2022 foi publicada em 05/01/2022, de modo que se mostra impossível que o prazo de noventa dias, como afirma o trecho acima, tenha findada igualmente no dia 05/01/022”, bem como que “há omissão no acórdão que em momento algum fez juízo de valor da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022”.
Contudo, analisando-se o decisum embargado, verifica-se que não há qualquer possibilidade de acolhimento dos presentes embargos.
Quanto a alegada contradição no julgado não há como prosperar, uma vez que no decisum embargado restou consignado que: “Sobre a presente temática esta E.
Corte de Justiça se manifestou sentido de que ‘Não obstante [o teor do RE nº 1.287.019], no voto condutor do [citado] julgado, foi enfatizada a necessidade de observação do entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE n. 917.950/SP-AgR e no RE n. 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versem sobre a cobrança do DIFAL são válidas, apenas não produzindo efeitos (AI nº 0802274-enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema’ 03.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 08/07/2022 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Portanto, ‘a Suprema Corte criou condição suspensiva para os efeitos, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, da Lei Estadual n. 9.961/2015, de modo que tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022, a eficácia da norma estadual é retomada, notadamente, repito, quando não se constata, a priori, a instituição ou majoração de tributo’ (AI nº 0802274-03.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 08/07/2022 – 1ª Câmara Cível do TJRN)” .
Concluindo o acórdão que “Considerando o contexto acima, tem-se que a cobrança de DIFAL, depois do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da Lei Complementar nº 190/2022 (art. 150, III, C, CF/88), ocorrida em 05/01/2022, se apresenta plenamente possível” (Id 21108756 - Pág. 4).
Assim, observa-se que conforme o julgado embargado, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, a Suprema Corte criou condição suspensiva para os efeitos da Lei Estadual n. 9.961/2015, sendo retomada a eficácia da norma estadual coma publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022.
Restando claro que a anterioridade ânua foi devidamente observada quando da edição da Lei Estadual nº 9.991/2015, a qual não produziu efeito até a edição da Lei Complementar n 190, que ocorreu em 04 de janeiro de 2022.
Desta feita, não há nenhuma contradição a ser observada no julgado.
No que se refere a alegada omissão quanto “juízo de valor da declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022”, igualmente, não deve prosperar, vez que não há nenhum pleito nesse sentido no requerimento final, vejamos: “Face aos argumentos expostos, REQUEREM que se dignem Vossas Excelências em receber e dar provimento ao apelo, reformando a r. decisão do juízo a quo, para o fim de que se reconheça como indevido o recolhimento em favor das APELANTES do ICMS-DIFAL nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS antes do exercício financeiro de 2023, em observância dos princípios constitucionais do pacto federativo e da anterioridade anual, ou subsidiariamente que se acolha ao menos o pleito para que seja respeitada a anterioridade nonagesimal” (Id 19029239 - Pág. 19).
In casu, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara e exauriente a apreciação da matéria relevante para a solução da contenda, inexistindo na decisão qualquer vício apto a ensejar o acolhimento do presente recurso.
Frise-se que a presente espécie recursal, dada sua natureza integrativa, não tem o escopo de possibilitar o reexame da matéria, especialmente para firmar convicção diversa, apenas se prestando para a correção de contradições e solução de omissões ou obscuridades.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Dos autos, observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória da matéria em análise, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de vício no julgado.
Eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no decisum embargado não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Quanto ao prequestionamento, registre-se que o julgador não está obrigado a responder todas as teses desenvolvidas, ainda que realizadas, bastando que resolva a lide de forma fundamentada, tampouco mencionar expressamente os dispositivos legais e constitucionais que a parte poderia concluir como supostamente violados.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração do vício apontado, voto pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0816043-13.2022.8.20.5001 Polo ativo ALTENBURG TEXTIL LTDA e outros Advogado(s): CELIA CELINA GASCHO CASSULI, JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR Polo passivo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DF JÁ EDITADAS E QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DO DIFAL.
VALIDADE.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 04 DE JANEIRO DE 2022 COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA, QUE VEIO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA.
DIFAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC, conheceu e julgou desprovido o reexame necessário e o apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Desembargadores Dilermando Mota e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por ALTENBURG TÊXTIL LTDA.
E OUTRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que em sede de Mandado de Segurança, concedeu “parcialmente a segurança pretendida, apenas para reconhecer o direito da impetrante em não se submeter ao recolhimento do DIFAL/ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto no período de 01.01.2022 a 04.01.2022, quando ainda não havia sido publicada a LC 190/2022, sendo reconhecido à impetrante o direito de ser restituída, via compensação administrativa, na forma prevista pela legislação estadual aplicável à espécie, dos valores pagos indevidamente, observando-se ainda o prazo prescricional quinquenal.” Na inicial, a impetrante alega que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.287.019 (Tema 1093), reconheceu a repercussão geral da matéria, entendendo pela necessidade de edição de lei complementar para a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto.
O Estado do Rio Grande do Norte apresenta defesa do ato coator alegando que não assiste razão à parte impetrante quando afirma estar desobrigada ao recolhimento de ICMS-DIFAL no corrente ano pelo fato da Lei Complementar nº 190/2022 somente por ter sido sancionada e publicada em 2022, ou seja, quando diz que a cobrança não obedece a anterioridade nonagesimal e de exercício financeiro, previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso III, do art. 150 da Constituição Federal.
Acrescenta que a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022 autoriza a imediata produção de efeitos da Lei Estadual nº 9.991/2015, tendo em vista: i) a compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 1.221.330/SP (Tema 1094 de repercussão geral); ii) a inconstitucionalidade material da expressão “observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”, que foi postulada nos autos da ADI 7.070/DF pelo Governador do Estado de Alagoas.
Por fim, requer que seja determinada a suspensão do processo, para se aguardar o julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.066/DF e na ADI 7.070/DF e, ao final, a denegação da segurança, por não haver direito líquido e certo a ser protegido, indeferindo-se a liminar anteriormente concedida (Id 19028854).
A autoridade coatora, nas informações de Id 19028853, pugna pelo afastamento dos fundamentos apresentados pela empresa impetrante de que a LC nº 190/2022 instituiu um novo tributo e que deve-se respeitar o Princípio da Anterioridade, uma vez que tal lei inseriu no ordenamento jurídico nacional somente o regramento geral acerca do diferencial de alíquotas de um gravame (ICMS), nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte deste imposto, o qual já se encontrava previsto nas normas estaduais e distrital já existentes e válidas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, emanado do julgamento do Tema 1.093.
Refutou, ainda, a afirmação de que houve aumento de tributos, já que o somatório do que é cobrado tributariamente hoje é matematicamente igual ao que se cobrava antes da EC nº 87/2015.
Em seguida, foi proferida sentença nos termos alhures consignado.
Em suas razões de Id 19029239, a parte apelante aduz que é obrigatória a vigência de Lei Complementar Federal para início da cobrança do ICMS-DIFAL com base na legislação estadual.
Diz que “Viola o pacto federativo a cobrança do mesmo tributo por alguns estados e outros não, com base em marco temporal da legislação estadual, visto que a lei com normas gerais deu as condições de instituição apenas em 2022”.
Destaca que “a correta interpretação do definido no Tema 1.094 do STF, garante que mesmo válida a lei estadual anterior a Lei Complementar, aquela deve considerar o início da sua eficácia para aplicação da anterioridade anual e nonagesimal, que in casu ocorreu após a edição da LC nº 190/2022, devendo atenção as características singulares de cada tributo.” Menciona que “É necessário observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, por todas razões que serão expostas neste recurso.” Sustenta que “não há dúvida que há necessidade de regulamentação do DIFAL por meio de Lei Complementar (que somente veio a ocorrer em janeiro/2022), de modo que a forma adotada pelo Estado foi insuficiente para subsidiar e dar validade a cobrança do ICMS-DIFAL.
Pela hierarquia das normas, não é possível uma lei ordinária estadual fazer as vezes da Lei Complementar Federal, inovando na relação jurídica tributária e determinando responsabilidades, contribuintes, forma de recolhimento, etc”.
Cita que “a edição de Lei Complementar foi considerada imprescindível pelo STF para cobrança do diferencial de alíquota, de modo que, inegavelmente, as leis estaduais não têm aplicabilidade enquanto a lei federal não estiver em plena eficácia no ordenamento jurídico brasileiro.
Portanto, por necessidade de observância do pacto federativo, os estados não podem fazer as vezes da União e regular o diferencial de alíquota nessa lacuna temporal do ano de 2022.” Assevera que “Até que sobrevenha Lei Complementar federal a eficácia da norma estadual carece de requisito formal que sustente sua eficácia plena.
Se a norma não produz efeitos por vício de formalidade (apesar de ser válida, vide RE nº 1.221.330/SP, tema nº 1.094), por consequência, a instituição do imposto deve ser considerada a partir do momento em que o vício de formalidade é sanado, ou seja, a partir da edição da Lei Complementar nº 190/2022.” Discorre sobre a necessidade de observância do princípio da anterioridade anual.
Ressalta ser devido o direito à restituição, nos autos da ação mandamental, com a correção monetária pela Taxa SELIC.
Por fim, requer o provimento do apelo no sentido de que seja reformada a sentença no sentido se reconheça como indevido o recolhimento do ICMS-DIFAL nas vendas interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS antes do exercício financeiro de 2023.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 2047204.
A 14ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer opinativo (Id 19076716). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e da remessa necessária.
Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre a existência de direito líquido e certo da impetrante à inexigibilidade do DIFAL antes do exercício financeiro de 2023.
A empresa impetrante defende a existência direito líquido e certo, tendo em vista que “Até que sobrevenha Lei Complementar federal a eficácia da norma estadual carece de requisito formal que sustente sua eficácia plena.
Se a norma não produz efeitos por vício de formalidade (apesar de ser válida, vide RE nº 1.221.330/SP, tema nº 1.094), por consequência, a instituição do imposto deve ser considerada a partir do momento em que o vício de formalidade é sanado, ou seja, a partir da edição da Lei Complementar nº 190/2022.” Consoante reclamado pelos artigos 146, inciso III, alínea ‘a’, bem como artigo 155, § 2º, inciso XII, alíneas ‘a’, ‘d’ e ‘i’, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE nº 1287019, com o Tema nº 1.093, no sentido de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Neste cenário, convém destacar que foi editada a Lei Complementar Federal nº 190/22 regulamentando a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Circulação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Logo, com o advento de referida legislação disciplinando as normas gerais, nos termos autorizados pelo art. 155, §2º, VII e VIII da Constituição Federal, possibilitou a cobrança pelos entes federados e pelo Distrito Federal da exação em questão, conforme tese firmada pela Suprema Corte.
Sobre a presente temática esta E.
Corte de Justiça se manifestou sentido de que “Não obstante [o teor do RE nº 1.287.019], no voto condutor do [citado] julgado, foi enfatizada a necessidade de observação do entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE n. 917.950/SP-AgR e no RE n. 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versem sobre a cobrança do DIFAL são válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema” (AI nº 0802274-03.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 08/07/2022 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Portanto, “a Suprema Corte criou condição suspensiva para os efeitos, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, da Lei Estadual n. 9.961/2015, de modo que tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022, a eficácia da norma estadual é retomada, notadamente, repito, quando não se constata, a priori, a instituição ou majoração de tributo” (AI nº 0802274-03.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 08/07/2022 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
A LC nº 190/2022 dispõe em seu artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Considerando o contexto acima, tem-se que a cobrança de DIFAL, depois do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da Lei Complementar nº 190/2022 (art. 150, III, C, CF/88), ocorrida em 05/01/2022, se apresenta plenamente possível.
Este é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015, EDITADA DEPOIS DA EC 87/15.
ANTERIORIDADE ÂNUA OU NONAGESIMAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS.
PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190, EM 04 DE JANEIRO DE 2022.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AI Nº 0803705-72.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 07/07/2022 – 2ª Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DECISÃO NÃO SURPRESA E DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA QUE GUARDA COMPATIBILIDADE COM OS PEDIDOS AUTORAIS.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO ACERCADO DOS QUAIS AS PARTES NÃO TIVERAM A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR.
NULIDADES ARGUIDAS AFASTADAS.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DF JÁ EDITADAS E QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DO DIFAL.
VALIDADE.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 04 DE JANEIRO DE 2022 COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA, QUE VEIO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA.
DIFAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA RECONHECER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO APENAS DURANTE O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2022 A 05 DE JANEIRO DE 2022.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812352-25.2021.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2023, PUBLICADO em 06/03/2023) Assim, sendo hígida a cobrança do DIFAL, a partir de 05 de janeiro de 2022, o direito líquido e certo do impetrante está restrito ao período de 1º de janeiro de 2022 a 04 de janeiro de 2022, data do advento da LC reclamada constitucionalmente, ressaltando-se que, a “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmula 271 do STF).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo e a remessa necessária. É como voto.
Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816043-13.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
19/07/2023 11:55
Conclusos para decisão
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19/07/2023 11:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 13:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/04/2023 16:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/04/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:38
Recebidos os autos
-
11/04/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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