TJRN - 0800622-27.2025.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:21
Arqivado provisoriamente
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23/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:16
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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23/07/2025 00:24
Decorrido prazo de RODOLFO LOURENCO PEREIRA ROMAO em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800622-27.2025.8.20.5114 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 105ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL BAÍA FORMOSA/RN INVESTIGADO: RODOLFO LOURENCO PEREIRA ROMAO ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, fica o beneficiário intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o início do cumprimento do acordo.
Canguaretama/RN, 15 de julho de 2025 WELLINGTON MARINHO BARBOSA Chefe de Secretaria -
15/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:56
Decorrido prazo de RODOLFO LOURENCO PEREIRA ROMAO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800622-27.2025.8.20.5114 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Requerente: 105ª Delegacia de Polícia Civil Baía Formosa/RN Requerido (a): RODOLFO LOURENCO PEREIRA ROMAO SENTENÇA O Ministério Público pugna pela Homologação de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos da Resolução n. 181/2017- CNMP, em favor de Rodolfo Lourenço Pereira Romao, investigado nos autos do presente Inquérito Policial pela prática do suposto delito tipificado no art. 171, do Código Penal.
Consta nos autos, declaração de aceitação de Não Persecução Penal devidamente assinada pela investigada-acordante, devidamente assistida por advogado (ID 156500090).
Manifestação ministerial de ID 156500089 requer a homologação do acordo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 28-A e seguintes do Código de Processo Penal, implementado pela Lei n.º 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), verifica-se, prima facie, que a proposta trazida se mostra regular, tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal, a qual foi praticada sem violência ou grave ameaça e que com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos.
Nesse contexto, verifica-se que as condições firmadas para o cumprimento da pena de prestação pecuniária no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a ser paga em até 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, mostra-se proporcional e compatível com a infração imputada.
Outrossim, em cumprimento ao art. 28-A, §3º, do CPP, verifica-se que o acordo de não persecução penal está formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor, contendo assinatura de todos os interessados, devidamente qualificados (ID 156500090).
Frise-se, por oportuno, que, segundo a teleologia da nova lei, ao julgador cabe apenas conferir a presença dos requisitos formais, legalidade e voluntariedade, porquanto a conveniência quanto à sua celebração se insere na discricionariedade das partes.
Neste ponto, cumpre esclarecer que, em que pese o § 4º do mencionado art. 28-A do CPP determine que “Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade”, por não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou vício de vontade, bem como por se considerar as condições estabelecidas pelo Parquet razoáveis, deixo de determinar a realização da audiência prevista pelo dispositivo em destaque.
Assim, tendo em vista a confirmação de todos requisitos necessários, nos termos do art. 28-A do CPP, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre as partes.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
Por fim, esclareço que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 anos.
A prescrição também não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal).
Nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP, determino a remessa imediata do presente feito ao Ministério Público para que inicie a execução perante o Juízo da Execução Penal.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito -
04/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:59
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de Rodolfo Lourenço Pereira Romao
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03/07/2025 22:05
Conclusos para decisão
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03/07/2025 22:05
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
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01/06/2025 16:18
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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30/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/05/2025 11:08
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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05/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/03/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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