TJRN - 0801154-05.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:07
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:41
Decorrido prazo de JOSE LUIZ BARBOSA DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0801154-05.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Maria de Fátima do Nascimento em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, no qual sustenta que o demandado realizou o pagamento a destempo da remuneração de 2018 e da gratificação natalina de 2018, sem a inclusão de juros e correção monetária.
Deste modo, requereu o pagamento de juros e correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido pagos os valores e até a data do efetivo pagamento.
Para tanto, juntou os documentos que acompanham a inicial. É o relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em relação à preliminar de falta de interesse processual, sob a alegação de que houve acordo homologado entre o demandado e sindicato da categoria, esta não prospera.
Com efeito, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado às demandas coletivas em geral, dispõe que o ajuizamento de Ações individuais não impõem litispendência ou contrariam coisa julgada formada em Ação coletiva, mas apenas ocasionam na ausência de efeitos da sentença coletiva em relação ao ajuizante individual.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.
No que diz respeito à alegação de prescrição, nos casos de cobrança de encargos financeiros (juros e correção monetária) pagos a destempo, o prazo prescricional se inicia com o pagamento administrativo (Recurso Inominado Cível, 0824487-40.2024.8.20.5106, Mag.
Reynaldo Odilo Martins Soares, 2ª Turma Recursal, Julgado Em 22/04/2025, Publicado Em 23/04/2025).
Desta forma, considerando que os pagamentos foram realizados nos anos de 2021 e 2022, não se verifica a ocorrência da prescrição quinquenal.
Em consequência, rejeito a prejudicial de mérito.
Passo ao mérito propriamente dito.
A Constituição Estadual, em seu art. 28, § 5º, concede proteção salarial ao servidor público, estabelecendo que: § 5º Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo.
Neste sentido, a remuneração é o meio de sobrevivência do servidor público, devendo estar ao abrigo de todas as garantias aos direitos fundamentais da pessoa humana.
Sabedora disso, a Constituição elevou o salário ao nível de direito fundamental ao prever como direito dos trabalhadores “a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa”.
Portanto, o salário é um direito de todo aquele que oferece sua força física e intelectual no desempenho de atividades desenvolvidas no meio social, não podendo ser suprimido.
Da mesma forma, o texto constitucional assegura o décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria enquanto garantia fundamental do indivíduo (art. 7º, VIII, CRFB) e cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, §4º, IV, CRFB).
Disciplinando a previsão constitucional, o art. 71 da LCE nº 122/1994 prescreve que a gratificação natalina (décimo terceiro salário) é devida ao ocupante de cargo efetivo ou em comissão, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, a ser pago no mês de dezembro de cada ano (art. 72).
Portanto, a determinação constitucional, ratificada pela legislação complementar estadual, constitui-se em imperativo à Administração Pública, inexistindo margens para juízo de discricionariedade quanto ao pagamento ou não da gratificação em questão.
Neste sentido, conforme determina o art. 28, § 5º, acima transcrito, a norma Constitucional Estadual impõe que os vencimentos sejam pagos no último dia do mês trabalhado.
Entretanto, admite a possibilidade de cumprimento da obrigação após esta data, contanto que haja correção monetária, ou seja, poderão ser pagos, mesmo que extrapolado o último dia do mês, desde que incida sobre os vencimentos a devida atualização.
A mesma norma pode ser aplicada por analogia à gratificação natalina, haja vista sua natureza salarial.
Neste momento, considerando que o Estado do Rio Grande do Norte já realizou o pagamento das folhas atrasadas, tanto referente aos meses de 2018 quanto à gratificação natalina, para todos os servidores, resta unicamente a execução dos juros e correção monetária entre a data em que tais valores deveriam ser pagos até a data do efetivo pagamento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de condenar o réu no pagamento da correção monetária e juros sobre a remuneração de dezembro de 2018 e gratificação natalina de 2018, a contar de quando deveriam ser pagos e até a data do efetivo pagamento.
Sobre o referido valor incidirá correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança desde a data em que deveriam ser pagas até a data de 08/12/2021.
A contar de 09/12/2021, deverá incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, intimem-se as partes para requererem o cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Apresentado recurso inominado, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias e, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal.
Nísia Floresta/RN, 21 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 17:56
Juntada de Petição de alegações finais
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10/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801154-05.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade.
Nísia Floresta, 8 de julho de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
08/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:04
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 21:24
Conclusos para decisão
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17/06/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
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