TJRN - 0803269-34.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 06:27
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803269-34.2025.8.20.5101 REQUERENTE: KACYA ANDREYA DE MEDEIROS REQUERIDO: ANA HELOISA MEDEIROS DE LIMA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA c/c PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO proposta por KACYA ANDREYA DE MEDEIROS, requerendo sua nomeação como curadora da interditanda ANA HELOÍSA MEDEIROS DE LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A Requerente pugna pela curadoria provisória, juntando para tanto cópia dos seus documentos pessoais e da interditanda, bem como documentos médicos.
A curatelanda é diagnosticada com Outra Contratura de Tendão - Bainha - (CID - M67.1), Deformidade em varo, não classificada em outra parte (CID - M21.1), Necessidade de Assistência com Cuidados Pessoais (CID - Z74.1), Mobilidade reduzida (Cid Z74.0), Outros sintomas e sinais relativos a função cognitiva e a consciência (R41.8, Dependência de cadeira de rodas (CID Z99.3), Ataxia Hereditária não especificada (CID - G11.9), Síndrome de Louis-Bar - Ataxia Telangiectasia (CID.
G11.3, Distonia (CID - G24.9).
Juntou documentos.
Diante disso, fez pedido de curatela provisória.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela concessão da tutela provisória em favor da parte autora (ID 162398836).
Relatado.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2oA tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3oA tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da probabilidade do direito, o Professor Marinoni nos ensina que: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.
Já o perigo da demora, na visão do citado doutrinador, pode ser entendido da seguinte forma: A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito (“receio de ineficácia do provimento final”).
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.
Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos estão ou não presentes.
A probabilidade do direito está presente, ante a documentação juntada pela parte autora.
Enfatiza Ao analisar sumariamente a exordial, especialmente os laudos médicos juntados aos autos, constata-se que a curatelanda apresenta os seguintes diagnósticos: outra contratura de tendão da bainha (CID M67.1), deformidade em varo não classificada em outra parte (CID M21.1), necessidade de assistência com cuidados pessoais (CID Z74.1), mobilidade reduzida (CID Z74.0), outros sintomas e sinais relativos à função cognitiva e à consciência (CID R41.8), dependência de cadeira de rodas (CID Z99.3), ataxia hereditária não especificada (CID G11.9), síndrome de Louis-Bar – ataxia telangiectasia (CID G11.3) e distonia (CID G24.9).
Tais elementos evidenciam a limitação da curatelanda para o exercício pleno e autônomo dos atos da vida civil, indicando a necessidade de nomeação de curador provisório, a fim de resguardar seus interesses pessoais e patrimoniais.
Em relação ao perigo de dano, verifico que, caso não deferido o pedido em tela, a pessoa interditada poderá sofrer danos severos sob o prisma patrimonial.
Dito de outra forma, é necessário observar, neste instante, o melhor interesse da pessoa incapaz.
Colaciona-se, por oportuno, julgado do E.
TJRN: EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CURATELA PROVISÓRIA.
RETARDO MENTAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Justifica-se o deferimento da curatela provisória do irmão, que sofre de deficiência mental, quando os documentos médicos comprovam suficientemente, em cognição sumária, a incapacidade do interditando. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento n° 2007.008047-0.
Relator: Juiz Convocado Virgílio Fernandes de Macêdo.
Julgamento: 21/02/2008 – grifos acrescidos).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, pelo que CONCEDO a curatela provisória do(a) interditando(a) ANA HELOISA MEDEIROS DE LIMA em favor da parte autora, sua irmã, KACYA HELOISA MEDEIROS DE LIMA.
Expeça-se o competente Termo de Compromisso.
Defiro a gratuidade judicial e determino a tramitação prioritária do feito.
Designe-se audiência para entrevista do(a) interditando(a) (art. 751 do CPC).
Cite-se.
Intime-se o Ministério Público para intervir no feito.
Habilite-se a DPE-RN nos autos para que atue no feito caso o interditando não constitua advogado (CPC, art. 752, §2º).
Publique.
Intimem-se.
Expedientes e comunicações necessárias.
Cumpra-se CAICÓ/RN, data do sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:04
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 10:44
Juntada de ato ordinatório
-
29/08/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803269-34.2025.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KACYA ANDREYA DE MEDEIROS REQUERIDO: ANA HELOISA MEDEIROS DE LIMA DESPACHO Em face dos novos documentos apresentados, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 08:26
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
09/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803269-34.2025.8.20.5101 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KACYA ANDREYA DE MEDEIROS REQUERIDO: ANA HELOISA MEDEIROS DE LIMA DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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