TJRN - 0801249-08.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:54
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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05/12/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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29/02/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:15
Juntada de informação
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05/02/2024 16:56
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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31/01/2024 07:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 07:00
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 30/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:51
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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27/01/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 14:36
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801249-08.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA DAS NEVES DA SILVA MARTINS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte exequente apresentou seus cálculos, aduzindo que o valor devido com base nos parâmetros fixados na sentença é de R$ 17.876,47 (dezessete mil, oitocentos e setenta seis reais e quarenta sete centavos).
Intimada para pagar sob pena de multa de 10% (dez por cento), a parte executada ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando excesso de execução, argumentando que o total devido é de R$ 17.592,30 (dezessete mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos), tendo depositado a quantia total do valor cobrado como garantia da execução, postulando, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo.
Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu o excesso alegado na impugnação e renunciou o crédito excedente, pugnando pelo levantamento da quantia depositada.
Foram expedidos os alvarás em favor da parte autora e de seu advogado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, II, do CPC).
Passando ao mérito, percebo que a presente impugnação ao cumprimento de sentença discute excesso de execução, o qual foi expressamente reconhecido pelo exequente-impugnado, além de ter renunciado ao crédito excedente.
Com efeito, havendo reconhecimento do pedido veiculado na impugnação, além da renúncia ao excesso apontado pelo devedor, outra solução não resta senão o acolhimento da impugnação e a consequente extinção da execução, nos temos do art. 924, II e IV, do CPC.
Isso porque, consta depósito efetuado pela parte executada, o qual é suficiente para satisfação da obrigação.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas delineadas, ACOLHO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 17.592,30 (dezessete mil, quinhentos e noventa e dois reais e trinta centavos) , EXTINGUINDO a execução de obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II e IV, do CPC.
Condeno o exequente-impugnado no pagamento de custas remanescentes (se houver) e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, observando-se a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
05/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/12/2023 12:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2023 08:12
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801249-08.2023.8.20.5112 AUTOR: MARIA DAS NEVES DA SILVA MARTINS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 4 de dezembro de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
04/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:01
Juntada de termo
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24/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
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24/11/2023 11:01
Desentranhado o documento
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24/11/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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23/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2023 09:38
Conclusos para decisão
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20/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
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13/11/2023 20:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 01:45
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
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10/10/2023 16:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:50
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:50
Juntada de despacho
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01/08/2023 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2023 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 05:46
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 02:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:12
Juntada de Petição de recurso de apelação
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26/07/2023 17:19
Juntada de custas
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26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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07/07/2023 06:01
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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07/07/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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07/07/2023 05:57
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:49
Julgado procedente o pedido
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26/06/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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25/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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22/06/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:04
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 14/06/2023.
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15/06/2023 04:07
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 14/06/2023 23:59.
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13/05/2023 02:50
Publicado Citação em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 12:02
Conclusos para decisão
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05/04/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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