TJRN - 0818967-45.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 07:32
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0818967-45.2024.8.20.5124 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: DANILO DE ARAUJO SILVA SENTENÇA Trata-se Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em desfavor do DANILO DE ARAUJO SILVA, todos qualificados.
Afirma que celebrou com o réu Contrato de Financiamento com cláusula de Alienação Fiduciária para financiamento do veículo automotor descrito na inicial. Alegou que o réu teria deixado de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual. A liminar de busca e apreensão foi deferida, no entanto não houve a citação da parte ré e o bem não foi apreendido (Id 156128420).
Ocorreu a intimação da parte autora para requerer a conversão da ação em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, ou para indicar a localização do bem, sob pena de extinção.
Intimada, a autora nada requereu para a efetiva continuidade do feito, pugnando apenas pela restrição do bem no RENAJUD. É o que importa relatar, decido.
Na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, a localização do veículo é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não realizada a referida apreensão, sequer há se falar na formação da tríade processual.
De acordo com o art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão o pedido de busca e apreensão em ação executiva. No caso, o veículo não foi encontrado no endereço informado nos autos e, intimada, a parte autora manteve-se silente conforme certidão exarada no feito, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, IV, do CPC.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BEM NÃO ENCONTRADO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTRO ENDEREÇO PARA NOVA DILIGÊNCIA OU REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA - PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Uma vez concedida a liminar de busca e apreensão e constatado que o bem objeto do contrato de financiamento não foi encontrado na posse do devedor- fiduciante, fica facultado ao credor-fiduciário, além de indicar outro endereço para eventual nova diligência, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva nos próprios autos, a teor do artigo 4º do Decreto-lei n. 911/1969. 2.
A pretensão autoral de prosseguir com a ação de busca e apreensão, a despeito de o bem dado em garantia não ter sido localizado, inviabiliza o julgamento procedente do pedido inicial, porquanto não será possível a consolidação definitiva da propriedade e da posse plena e exclusiva de um bem ainda não encontrado no patrimônio do credor fiduciário. 3.
Como destacado no julgado da Apelação Cível 1.0024.06.123115-5/001: "a faculdade do credor de requerer a conversão da ação de busca e apreensão em depósito deve ser entendida no sentido de que ele não é obrigado a requerer a conversão.
Mas para ver proferida a sentença na ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena do bem em suas mãos, deve obter, antes, a apreensão do veículo". 4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 50602512320198130024, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 20/08/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
INVIABILIZADO O CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
DESINTERESSE NA CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Insurge-se o apelante contra a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
In casu, embora tenha sido deferida a liminar de busca e apreensão (fls. 48-49), o bem não foi localizado em diligências realizadas pelo Oficial de Justiça (fls. 57-58, 73-74, 86, 103, 247) nos endereços apresentados. 3.
Sabe-se que na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69 a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo não prescinde do cumprimento da liminar seguida da citação, sem o que resta inviabilizada a pretensão de consolidação do domínio e posse do bem alienado fiduciariamente em favor do credor. 4.
Em que pese tenha sido oportunizada a conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69, sob pena de extinção, o autor não manifestou interesse.
Destarte, restou configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença preservada.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0130957-88.2016.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2023) Para mais, a hipótese em apreço não é de abandono processual a exigir a prévia intimação pessoal da parte autora na forma do art. 485, §1º, do CPC, mas de ausência de condição de procedibilidade. À vista do exposto, com fulcro no art. 485, IV, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Revogo a liminar de ID 139850479.
Exclua-se eventual restrição imposta perante Renajud por este juízo, acaso tenha sido inserida.
Custas já pagas.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação.
Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
27/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0818967-45.2024.8.20.5124 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DANILO DE ARAUJO SILVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao(à) despacho/decisão ID 139850479, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado onde possa ser localizado o bem ou requerer a conversão da demanda em execução de título extrajudicial, conforme determina o art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, sob pena de extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ERISON ALEXANDRE BRAZ Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 15:32
Juntada de diligência
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06/05/2025 10:50
Juntada de Ofício
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12/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:08
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:42
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 17:47
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:33
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:08
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:32
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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