TJRN - 0801261-51.2025.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 08:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2025 08:12
Processo Reativado
-
27/08/2025 19:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 11:18
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0801261-51.2025.8.20.5112 AUTOR: Luciana Diógenes de Oliveira RÉU: Município de Apodi SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual procedo com o julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por Luciana Diogenes de Oliveira em face do Município de Apodi/RN, visando ao reenquadramento funcional desde 2009 e à concessão de progressões nos níveis de carreira previstos na Lei Complementar Municipal nº 584/2009, por atuar como Técnica em Enfermagem desde 2000.
Nesse sentido, a autora sustenta que, considerando o tempo de serviço público prestado, deveria ter sido enquadrada no nível 04 em 2009, com progressões subsequentes a cada três anos até atingir o nível 09 em 2024, mas que recebeu apenas parte dessas progressões, gerando defasagem remuneratória.
Por isso, requereu o pagamento das diferenças salariais vencidas, com reflexos em quinquênios, insalubridade, gratificações, 13º salário, férias, horas extras e demais vantagens, além da fixação de juros de mora desde o inadimplemento por se tratar de obrigação líquida.
Por fim, pleiteia a concessão da tutela antecipada na sentença para implantação imediata da progressão ao nível 08, a partir de 22/02/2024.
O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a inadequação da via eleita, alegando que a matéria exige dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais; a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a abril de 2020, nos termos do Decreto nº 20.910/32; e a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de requerimento administrativo prévio por parte da autora.
No mérito, reconhece a vigência da Lei Complementar nº 584/2009, mas sustenta que as progressões funcionais pleiteadas não são automáticas, exigindo o cumprimento de requisitos adicionais como avaliação de desempenho e capacitação.
Argumenta também que a Lei Complementar nº 173/2020 suspendeu o cômputo do tempo para progressão entre 28/05/2020 e 31/12/2021, afetando os marcos temporais das promoções.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A alegação de que a matéria demanda dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não merece prosperar.
A controvérsia gira em torno de direito subjetivo do servidor ao correto enquadramento funcional com base no tempo de serviço e nas normas legais vigentes, o que pode ser apurado com base em provas documentais simples, como fichas funcionais, fichas financeiras e legislação local, já constantes nos autos.
Ou seja, o simples fato de a causa envolver avaliação de enquadramento funcional não implica, por si só, a necessidade de perícia técnica ou complexidade excessiva, sendo plenamente possível sua apreciação no âmbito dos Juizados Especiais.
No tocante à preliminar de prescrição, cumpre salientar que a pretensão autoral trata de relação jurídica de trato sucessivo, sendo, portanto, aplicável a Súmula 85 do STJ, a qual estabelece que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, em conjunto com o Decreto nº 20.910/1932, sem extinguir o fundo de direito.
Assim, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral como um todo, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio legal (a partir de 29/04/2020), sem prejudicar a análise do mérito e os direitos relativos ao período não alcançado pela prescrição.
E a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da não provocação administrativa prévia igualmente deve ser afastada, pois o prévio requerimento administrativo não é condição obrigatória para o acesso ao Judiciário quando o direito já se apresenta resistido ou quando a administração pública possui conduta reiterada de não reconhecimento da pretensão.
No caso em tela, a omissão da Administração em promover o correto enquadramento funcional configura resistência tácita, dispensando o prévio requerimento.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se a parte autora faz jus ao pagamento da diferença salarial do período não prescrito (a partir de 29/04/2020), relativo ao seu enquadramento funcional, em conformidade com o art. 11, § 1º, e Anexo IV da Lei Complementar n.º 584/2009, que trata do escalonamento por antiguidade.
Dispõe a Lei Complementar Municipal n.º 584/2009, de 06 de março de 2009, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Efetivos da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Apodi, a respeito do escalonamento por antiguidade: Art. 11. (…) § 1° O nivelamento na classe/nível dar-se-ia a partir de maio de 2009, mediante a computação do tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado no serviço público municipal, da administração direta e indireta, à razão de um nível a cada três anos, posicionando o servidor na forma do Anexo IV. § 2° As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão. § 3° O tempo de serviço para efeito de nivelamento do servidor serão arredondados para 01 ano as frações de tempo iguais ou superiores a 10 meses completados no último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar. (…) Já de acordo com o Anexo IV da mesma Lei Complementar, tem-se que com tempo de efetivo serviço público municipal no Grupo Ocupacional da Saúde de até 03 Anos o nivelamento deve ser na Classe 01; a partir de 03 anos, na classe 02, a partir de 06 anos, na classe 03; a partir de 09 anos, na classe 04; a partir de 12 anos, na classe 05; a partir de 15 anos, na classe 06; a partir de 18 anos, na classe 07; a partir de 21 anos, na classe 08; a partir de 24 anos, na classe 09; a partir de 27 anos, na classe 10.
Assim, é possível verificar que a referida lei previu a hierarquização em Classes, com o posicionamento do servidor em maio de 2009, na forma do Anexo IV.
Por sua vez, a parte autora comprovou ter ingressado em 22/02/2000 no serviço público municipal, com vínculo efetivo no cargo de “ATSII/TÉCNICO EM ENFERMAGEM” (ID n.º 149710608).
Logo, em maio de 2009, a parte autora deveria estar enquadrada no Nivelamento 4, por já contar com mais tempo de efetivo serviço que o exigido pela norma.
Enquanto a norma exigia a partir 9 anos de efetivo serviço, a parte autora já contava com mais de 9 anos.
Nesse mesmo sentido, a parte autora deveria ter sido enquadrada, logo após a vigência da LC n.º 584/2009, no Nivelamento 4 e, posteriormente, posicionada no Nivelamento 5 a partir de 22/02/2012, no Nivelamento 6 a partir de 22/02/2015, no Nivelamento 7 a partir de 22/02/2018, no Nivelamento 8 a partir de 22/02/2021 e no Nivelamento 9 a partir de 22/02/2024.
Por outro lado, o Município de Apodi deixou de comprovar a existência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, na forma do art. 373, II, do CPC, em relação ao cumprimento do tempo de efetivo exercício pela parte autora e à falta de nivelamento em conformidade com o art. 11, § 1º, e Anexo IV da Lei Complementar n. 584/2009.
Além disso, não merece prosperar o argumento sobre a suspensão da contagem de tempo imposta pela Lei Complementar nº 173/2020, durante o período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Apenas a título de esclarecimento, não se pode entender que a Lei Complementar n.º 173/2020, em seu artigo 8º, permite a suspensão/proibição do reconhecimento de direitos relativos à contagem de tempo para fins de progressão funcional, desde que presentes os requisitos para tal progressão, o que configura direito subjetivo do servidor previstos em regime jurídico único e nos planos de cargos e carreiras de cada ente da federação, com vigência prévia à da Lei Complementar nº 173/2020.
Ora, a progressão funcional, decorrente de preenchimento de requisitos legais, estabelecidos em Regime Jurídico anteposto à vigência da LC nº 173/2020, corresponde à concretização de direitos existentes e vinculados a critérios objetivos da carreira, não correspondendo nem podendo ser confundido com a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração discricionários.
Ressaltando, inclusive, que, diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da referida lei nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro a este entendimento por segurança jurídica.
Portanto, concluo que, no caso em apreço, não se deve aplicar a suspensão/proibição de reconhecimento de direitos funcionais e financeiros período de 27/05/2020 a 31/12/2021.
Diante desse contexto, considerando a admissão ocorrida em 22/02/2000 e o ajuizamento da ação em 28/04/2025, entendo que: De 29/04/2020 até 21/02/2021, há direito a enquadramento e remuneração, conforme nível 7 da Lei 584/2009, e reflexos financeiros sobre as demais verbas.
De 22/02/2021 até 21/02/2024, há direito a enquadramento e remuneração, conforme nível 8 da Lei 584/2009, e reflexos financeiros sobre as demais verbas De 22/02/2024 até os dias atuais, há direito a enquadramento e remuneração, conforme nível 9 da Lei 584/2009, e reflexos financeiros sobre as demais verbas Assim, deve ser reconhecido o direito da parte autora aos seguintes posicionamentos: enquadramento, logo após a vigência da LC n.º 584/2009, no Nivelamento 4 e, posteriormente, posicionada no Nivelamento 5 a partir de 22/02/2012, no Nivelamento 6 a partir de 22/02/2015, no Nivelamento 7 a partir de 22/02/2018, no Nivelamento 8 a partir de 22/02/2021 e no Nivelamento 9 a partir de 22/02/2024, o que entendo contido no petitório inicial, inclusive porque “A progressão funcional de servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos” (Súmula n.º 17 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte).
Deve haver, assim, a condenação do ente demandado ao pagamento da diferença entre o valor devido e o recebido, inclusive reflexos financeiros sobre demais verbas, desde 29/04/2020 (quinquênio não prescrito), considerando as datas mencionadas.
Contudo, mantendo a presente decisão adstrita aos pedidos autorais, concedo os valores devidos à parte autora, em decorrência da diferença remuneratória entre o nível pago e o nível 07 (devido) no período de 29/04/2020 até 21/02/2021, entre o nível pago e o nível 08 (devido) no período de 22/02/2021 até 31/10/2022, já que em novembro de 2022 houve a concessão administrativa da progressão para o nível 08, e entre o nível pago e o nível 09 (devido) no período de 22/02/2024 até que ocorra o reenquadramento correto do(a) servidor(a).
Com relação ao argumento suscitado, em sede de contestação, pela Fazenda Pública Municipal, no que se refere ao limite prudencial como impeditivo para a concessão do direito autoral, há de esclarecer que tal não merece prosperar, uma vez que a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar n.º 101/2000 –, ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título quando a despesa com pessoal tiver excedido o mencionado limite, excepciona os acréscimos instituídos por lei, o que é precisamente a hipótese destes autos, conforme se observa do art. 22: Art. 22.
A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único.
Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; Sobre a matéria, o seguinte aresto, inclusive do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGENS PESSOAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
PAGAMENTO.
RECUSA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LRF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...)III - A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes deste e.
Superior Tribunal de Justiça e do c.
Supremo Tribunal Federal.
IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no RMS 30428/RO, Relator Ministro Gilson Dipp, j. em 13.09.2011).
Além disso, como já dito, quanto ao Tema n.º 1075, com o julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia – REsp 1.878.849/TO, REsp 1.878.854/TO e REsp 1.879.282/TO, realizado em 24/02/2022, restou fixada a Tese segundo a qual: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n.º 101/2000.” (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.878.849-TO, Rel.
Min.
Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 – Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).
Conforme norma expressa do artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, as despesas com o quadro de pessoal devem ser previamente ajustadas pela pessoa jurídica de direito público interno.
A criação de uma determinada vantagem ou mesmo o reajuste de vencimentos pressupõem dotação orçamentária.
Estão enumeradas, também, em ordem de relevância prevista no art. 169, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e, por último, a exoneração de servidores estáveis.
Não se mostra razoável, portanto, a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração.
Não pode o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos.
Ora, se as despesas da pessoa jurídica estão desequilibradas, em razão da gestão administrativa, não é o servidor público, tampouco a sociedade que necessita dos serviços prestados por ele, que suportará o ônus da desídia.
Assim, não há que se falar em alcance do chamado "limite prudencial", estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como motivo para o descumprimento do disposto em lei 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: A) CONDENAR a realizar o reenquadramento do(a) Autor(a) logo após a vigência da LC n.º 584/2009, no Nivelamento 4 e, posteriormente, posicionada no Nivelamento 5 a partir de 22/02/2012, no Nivelamento 6 a partir de 22/02/2015, no Nivelamento 7 a partir de 22/02/2018, no Nivelamento 8 a partir de 22/02/2021 e no Nivelamento 9 a partir de 22/02/2024; B) CONDENAR o ente demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias entre o nível pago e o nível 07 (devido) no período de 29/04/2020 até 21/02/2021, entre o nível pago e o nível 08 (devido) no período de 22/02/2021 até 31/10/2022, já que em novembro de 2022 houve a concessão administrativa da progressão para o nível 08, e entre o nível pago e o nível 09 (devido) no período de 22/02/2024 até que ocorra o reenquadramento correto do(a) servidor(a), com reflexo nos quinquênios, insalubridade, gratificações, 13º salário, terço de férias, horas extras e demais vantagens, reconhecendo-se a prescrição das parcelas anteriores a 29/04/2020.
Além disso, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao Município de Apodi que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a progressão funcional do(a) autor(a) para o nível 09 da carreira de ATS II – Auxiliar de Enfermagem, com efeitos a contar de 22/02/2024, procedendo à adequação da remuneração correspondente, inclusive com os devidos reflexos nas vantagens de quinquênios, insalubridade, gratificações, 13º salário, férias e demais parcelas remuneratórias.
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar do efetivo prejuízo do servidor.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
29/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:03
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801261-51.2025.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 7 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
07/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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