TJRN - 0802317-69.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
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17/09/2025 14:33
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0802317-69.2022.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCA AVELINO DO NASCIMENTO Parte Ré: GILKA EVELINE LOPES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc… Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requereu a aplicação de medida atípica para suspensão da CNH e Passaporte da parte executada.
Contudo, o STJ através do TEMA 1.137 suspendeu em todo o território nacional a análise das medidas atípicas, para discutir no REsp’s 1.955.539 e 1.955.574 os parâmetros para o deferimento desta, analisando os seguintes pontos: (i) ponderação; (ii) contraditório substancial; (iii) proporcionalidade; (iv) observância dos valores em discussão; (v) análise da existência de comportamento desleal para que não se configure medida de punição; (vi) adequação da medida ao caso concreto; (vii) existência de patrimônio; (ix) menor onerosidade do devedor e até mesmo (x) o equilíbrio entre as partes; sempre com o olhar no potencial satisfativo do crédito exequendo.
Assim, INDEFIRO o pedido de adoção das medidas atípicas nesta fase processual.
Oficie-se a JUCERN para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a este Juízo o contrato social da empresa G.
E.
L.
DE ARAUJO, CNPJ 10.703.358/0001-3.
Quanto ao pedido de expedição de ofícios, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar as instituições financeiras, com os respectivos endereços, para que sejam expedidos os ofícios.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 20:23
Conclusos para despacho
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05/08/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0802317-69.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 18 de julho de 2025 Chefe de Unidade Setor 9 -
18/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:13
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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11/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0802317-69.2022.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCA AVELINO DO NASCIMENTO Parte Ré: GILKA EVELINE LOPES DE ARAUJO DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora, bem como a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DCRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Determino a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, através do SERASAJUD e SPC-JUD, com o valor de R$ 12.999,91 (doze mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos), o que faço com base no art. 782, §3º, do CPC.
Determino a busca na ferramenta Sniper para seja verificado se o executado é sócio de alguma sociedade empresária, diante do alcance liberado pelo TJRN para uso desta ferramenta.
Determino a que a secretaria proceda com a busca de imóveis ativos em nome da(s) parte(s) executada(s) em nome da parte executada, por meio do site www.penhoraonline.org.br e/ou SREI e SERP-JUD, através do módulo “Pesquisa de Bens” anexando aos autos o resultado da pesquisa.
Registro que, caso não tenha sido informado Estados/Municípios para a pesquisa, determino que seja realizada em todo o Estado do RN.
Caso sejam encontrados imóveis ativos, determino a colocação da indisponibilidade no CNIB referente a tais imóveis.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:44
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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07/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 20:20
Conclusos para despacho
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06/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada Cível de Natal PROCESSO: 0802317-69.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento a decisão de ID 150088810, procedo à INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar sobre o resultado da tentativa de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD (ID 151309100 e documento anexo), cuja diligência resultou negativa, requerendo o que entender de direito.
Natal/RN, 14 de maio de 2025.
William Honório da Silveira Júnior Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 03:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 10:52
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0802317-69.2022.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCA AVELINO DO NASCIMENTO Parte Ré: GILKA EVELINE LOPES DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por FRANCISCA AVELINO DO NASCIMENTO em face de GILKA EVELINE LOPES DE ARAÚJO, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A parte autora requereu a renovação da penhora on-line.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 12.999,91 (doze mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos), já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, libere-se o valor excedente e intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, de acordo com o art. 854, §3º, do CPC.
Caso o bloqueio seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 18:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:47
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 05:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0802317-69.2022.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCA AVELINO DO NASCIMENTO Parte Ré: GILKA EVELINE LOPES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 05:39
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 12/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0802317-69.2022.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCA AVELINO DO NASCIMENTO Parte Ré: GILKA EVELINE LOPES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:28
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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07/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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07/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0802317-69.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 5 de dezembro de 2024 ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário Setor 9 -
05/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:14
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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02/12/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:46
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0802317-69.2022.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCA AVELINO DO NASCIMENTO Parte Ré: GILKA EVELINE LOPES DE ARAUJO DECISÃO O exequente requereu a este Juízo a pesquisa junto ao INFOJUD para obter informação se o executado possui bens passíveis de penhora.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até o momento, justifica-se a consulta aos referidos sistemas como medida para viabilizar a satisfação da execução e assegurar a efetividade da tutela. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a expedição do ofício requerido, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Com a juntada aos autos do extrato de pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:11
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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19/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
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19/10/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 22:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:34
Juntada de Certidão
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23/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
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24/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
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24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:36
Desentranhado o documento
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20/08/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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02/08/2024 04:44
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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02/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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02/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0802317-69.2022.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCA AVELINO DO NASCIMENTO Parte Ré: GILKA EVELINE LOPES DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que foi determinada a penhora on line nas contas da executada.
Efetuada a ordem de bloqueio, foi bloqueada a quantia de R$ 1.248,23 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos) das contas da executada.
A executada apresentou nos autos um pedido de desbloqueio, alegando que foram bloqueados valores de seu salário, os quais são impenhoráveis e utilizados para seu custeio mensal.
A parte exequente refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a executada sustenta que teve sua conta corrente em que recebe a sua aposentadoria penhorada em virtude bloqueio SISBAJUD.
As hipóteses de impenhorabilidade estão descritas no art. 833 do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Ao analisar os extratos de bloqueio e os documentos de ID 125663264 e 125663269, verifico que foram penhorados valores da conta corrente na qual o salário é depositado, devendo ser aplicada a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo mencionado.
Registro que, no REsp 1.660.671, a Segunda Turma do STJ fixou a tese da regra de impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos depositados tanto em caderneta de poupança quanto na conta corrente: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017. 6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras. 13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.". 21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários. 26.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.).
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE DESBLOQUEIO e DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte executada no valor de R$ 1.248,23 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária a ser informada no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:34
Outras Decisões
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30/07/2024 11:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 18:35
Conclusos para decisão
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29/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 08:14
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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15/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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15/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
15/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802317-69.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA AVELINO DO NASCIMENTO EXECUTADO: GILKA EVELINE LOPES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada, requerendo o que entender de direito.
Após, façam-me os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:30
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:39
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:32
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:10
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:07
Decorrido prazo de ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:37
Juntada de despacho
-
05/06/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2023 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2023 05:46
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 16:23
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:11
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
13/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 14:43
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2023 16:30
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
13/04/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
13/04/2023 16:02
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
13/04/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 22:13
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 13:46
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
20/03/2023 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
17/03/2023 10:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2023 14:30
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 09:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:46
Audiência instrução realizada para 01/02/2023 10:45 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/02/2023 09:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2023 10:45, 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCA AVELINO DO NASCIMENTO em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCA AVELINO DO NASCIMENTO em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 05:13
Decorrido prazo de GILKA EVELINE LOPES DE ARAUJO em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 05:13
Decorrido prazo de GILKA EVELINE LOPES DE ARAUJO em 29/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 19:10
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
22/11/2022 19:04
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
20/11/2022 03:06
Decorrido prazo de GILKA EVELINE LOPES DE ARAUJO em 19/11/2022 16:32.
-
17/11/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:37
Audiência instrução designada para 01/02/2023 10:45 3ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 07:11
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 02:20
Decorrido prazo de GILKA EVELINE LOPES DE ARAUJO em 21/10/2022 14:45.
-
14/10/2022 04:46
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:41
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:28
Decorrido prazo de GILKA EVELINE LOPES DE ARAUJO em 05/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2022 13:30
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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