TJRN - 0801686-48.2024.8.20.5004
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:49 Decorrido prazo de LEONARDO MODESTO DE LIMA em 15/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 10:29 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2025 08:18 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2025 06:22 Publicado Intimação em 08/09/2025. 
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                                            08/09/2025 06:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            05/09/2025 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0801686-48.2024.8.20.5004 Autor(a): LEONARDO MODESTO DE LIMA Réu: BRAZIL AUTOSEG PROTECAO VEICULAR ASSOCIADOS DESPACHO A parte exequente atravessou petição no id 159165853 para reiterar o pedido de penhora de valores na conta bancária vinculada à chave pix 83 98621-2121; a identificação do titular da chave pix; e a requisição de extratos e movimentações financeiras dos últimos 12 meses.
 
 Pois bem.
 
 Em decisão anterior foi indeferido pedido de penhora de valores na conta bancária vinculada à chave pix 83 98621-2121.
 
 O autor já havia reiterado o pleito, o qual novamente foi negado, id 156444844.
 
 Nada obstante, o exequente insistiu na mesma tese e desta feita, aduzindo fraude à execução, requereu a quebra de sigilo do titular da chave pix 83 98621-2121.
 
 Pois bem.
 
 A fraude à execução consiste na alienação ou oneração de bens pelo devedor após a citação, com o objetivo de impedir o cumprimento da obrigação.
 
 Para a sua configuração, o autor do processo deve comprovar a má-fé do executado e a existência de uma dívida.
 
 No caso, as provas não sinalizam a má-fé da parte executada.
 
 Ademais, não houve pedido de desconsideração da personalidade jurídica com vistas que permite que as dívidas da empresa sejam cobradas dos bens pessoais dos sócios.
 
 Por tal razão, incabíveis os pleitos de penhora de conta bancária vinculada ao pix e de quebra de sigilo bancário.
 
 Em sendo assim, frustradas todas as medidas para localização de bens em nome da parte executada, determino a intimação da parte exequente para indicar bens a penhora sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9099/95.
 
 Encaminhe-se os autos ao Setor de Cálculo para atualização do débito exequendo.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
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                                            04/09/2025 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 08:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2025 11:15 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 11:03 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            07/07/2025 00:14 Publicado Intimação em 07/07/2025. 
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                                            07/07/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 36166674 - Email: l Processo nº: 0801686-48.2024.8.20.5004 Autor(a): LEONARDO MODESTO DE LIMA Réu: BRAZIL AUTOSEG PROTECAO VEICULAR ASSOCIADOS DECISÃO A parte exequente reitera os pedidos formulados inicialmente, os quais já foram indeferidos.
 
 Em que pese a possível fraude à execução alegada pelo requerente, este Juízo não dispõe de meios técnicos para realizar o bloqueio de valores recebidos em chave pix, não havendo o exequente indicado elementos para a identificação do beneficiário.
 
 De igual modo, o exequente apresentou novamente o valor exequendo sem indicar índices de correção e de juros aplicados nem data inicial de sua incidência, impedindo a homologação dos cálculos.
 
 Por todo o exposto, mantenho a decisão anterior pelos próprios fundamentos.
 
 Intime-se o exequente da presente decisão e, transcorrido o prazo de 30 dias sem indicação de bens à penhora, faça-se conclusão para sentença de extinção.
 
 Natal/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) LUCIANA LIMA TEIXEIRA Juíza de Direito
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                                            03/07/2025 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2025 12:15 Outras Decisões 
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                                            11/06/2025 00:23 Decorrido prazo de LEONARDO MODESTO DE LIMA em 10/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 02:37 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            31/05/2025 04:10 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 12:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/05/2025 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 11:29 Juntada de Certidão 
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                                            02/05/2025 14:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 09:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2025 13:01 Conclusos para despacho 
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                                            31/03/2025 14:07 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            31/03/2025 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2025 12:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2025 13:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 10:08 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2025 10:07 Juntada de Certidão 
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                                            13/02/2025 14:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/02/2025 12:57 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 11:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/02/2025 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 15:25 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2025 15:17 Conclusos para decisão 
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                                            17/01/2025 15:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2025 14:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2025 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            07/12/2024 09:03 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2024 23:48 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            06/12/2024 00:15 Expedição de Certidão. 
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                                            06/12/2024 00:15 Decorrido prazo de BRAZIL AUTOSEG PROTECAO VEICULAR ASSOCIADOS em 05/12/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 14:24 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/10/2024 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2024 21:06 Conclusos para despacho 
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                                            21/10/2024 21:06 Processo Reativado 
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                                            21/10/2024 19:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 09:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/10/2024 09:15 Transitado em Julgado em 04/10/2024 
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                                            08/10/2024 01:58 Decorrido prazo de JOSE ROBSON BARBOSA em 04/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 01:57 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 14:45 Decorrido prazo de JOSE ROBSON BARBOSA em 04/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 14:45 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59. 
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                                            09/09/2024 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2024 15:01 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            19/07/2024 07:59 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2024 02:32 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2024 02:32 Decorrido prazo de JOSE ROBSON BARBOSA em 18/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 11:21 Juntada de ato ordinatório 
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                                            01/07/2024 11:19 Juntada de Certidão 
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                                            29/06/2024 05:22 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 28/06/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 05:21 Decorrido prazo de JOSE ROBSON BARBOSA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 00:53 Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO em 28/06/2024 23:59. 
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                                            29/06/2024 00:53 Decorrido prazo de JOSE ROBSON BARBOSA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2024 09:35 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/04/2024 14:30 Conclusos para julgamento 
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                                            11/04/2024 12:56 Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/04/2024 08:40 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal. 
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                                            11/04/2024 12:56 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 08:40, 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal. 
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                                            11/04/2024 05:44 Decorrido prazo de LEONARDO MODESTO DE LIMA em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 05:44 Decorrido prazo de LEONARDO MODESTO DE LIMA em 10/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 20:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/03/2024 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 08:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 08:28 Audiência instrução e julgamento designada para 11/04/2024 08:40 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal. 
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                                            25/03/2024 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2024 13:05 Conclusos para julgamento 
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                                            07/03/2024 12:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/03/2024 07:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 20:09 Juntada de ato ordinatório 
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                                            04/03/2024 19:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/02/2024 14:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2024 09:34 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            31/01/2024 23:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/01/2024 21:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 17:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2024 20:05 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2024 20:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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