TJRN - 0801098-91.2023.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 13:55
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/07/2025.
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16/07/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Processo nº 0801098-91.2023.8.20.5128 REQUERENTE: MARCIA CATALINE CAMPOS REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARCIA CATALINE CAMPOS em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos qualificados nos autos.
Este juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a realização do procedimento cirúrgico, conforme id. 108141766.
No curso do processo veio a informação do falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito do id. 120787094, requerendo a parte autora a extinção do processo, com a condenação do demandado em honorários de sucumbência.
Através da sentença proferida ao id. 108141766, este juízo extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Por seu turno, os embargos de declaração opostos pela demandada foram acolhidos pelo juízo, no sentido de determinar a revogação da tutela de urgência outrora concedida (id. 126704146).
A parte requerida apresentou pedido de cumprimento de sentença ao id. 132990246, pleiteando a reparação do valor despendido com o cumprimento da tutela de urgência, nos termos do art. 302 do CPC.
A parte autora, por sua advogada, apresentou manifestação ao id. 143921790. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil, “independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise sobre a necessidade de devolução de valores pagos por operadora de plano de saúde, em cumprimento a antecipação de tutela posteriormente revogada, deve ser realizada sob o prisma da boa-fé objetiva.
No caso em apreço, a revogação da tutela de urgência outrora concedida se deu exclusivamente em virtude do falecimento da parte autora no curso da demanda, não restando evidenciada má-fé da postulante, pelo contrário.
Na ocasião da análise do pedido liminar, este juízo verificou a presença da probabilidade do direito e do risco de dano, de modo que concedeu a tutela pretendida, ao passo que o direito autoral não foi analisado em sentença de mérito em virtude do falecimento.
Com efeito, a revogação da antecipação de tutela não decorreu da inexistência do direito da postulante, logo, em razão da flagrante boa-fé da beneficiária, entendo indevida a restituição dos valores.
Neste sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
SERVIÇO DE HOMECARE.
TUTELA DEFERIDA.
PACIENTE PORTADORA DE MAL DE ALZHEIMER.
MORTE DA AUTORA NO DECORRER DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
EFEITOS EX TUNC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS COM FÁRMACOS, ALIMENTAÇÃO E MATERIAIS HOSPITALARES.
DESCABIMENTO.
BOA-FÉ DA DEMANDADA EVIDENCIADA. 1.
O cerne da controvérsia situa-se em torno do pedido de restituição dos gastos suportados para o cumprimento da decisão interlocutória concessiva da tutela provisória à parte autora, tendo em vista a posterior revogação da medida quando da prolação da respectiva sentença. 2.
Em relação aos benefícios previdenciários complementares, o posicionamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há direito à devolução dos valores percebidos, em razão da revogação da antecipação dos efeitos da tutela pela sentença de mérito. 3.
Entretanto, a repetibilidade da verba recebida, com base em antecipação de tutela, deve ser examinada sob o prisma da boa-fé objetiva. 4.
Consoante destacado pelo acórdão recorrido, na hipótese dos autos, não há evidência de conduta contrária à boa-fé na postura da paciente falecida ou de sua família. 5.
A revogação da antecipação de tutela não decorreu da inexistência do direito da postulante, tendo o processo sido extinto apenas em razão da morte da demandante e a inexistência de conteúdo condenatório que aproveitasse aos herdeiros da requerente, pois o objeto da demanda era apenas a concessão de assistência à saúde em favor da paciente falecida. 6.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1725736 - CE (2018/0039765-0), Relator Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 27 de abril de 2021).
Assim, inexistindo direito à reparação no caso em apreço, nos termos do art. 302 do CPC, o indeferimento do pleito de cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte demandada.
Publicação e registro automáticos.
Intimações necessárias.
Preclusa a presente decisão, certifique-se e arquivem-se com a devida baixa na distribuição.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
04/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:59
Indeferido o pedido de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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27/02/2025 12:42
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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09/10/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCIA CATALINE CAMPOS em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:52
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:03
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/10/2024 23:59.
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04/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2024 22:40
Conclusos para decisão
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02/07/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 01:54
Decorrido prazo de MARCIA CATALINE CAMPOS em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:49
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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07/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:16
Conclusos para despacho
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13/12/2023 02:08
Decorrido prazo de MARCIA CATALINE CAMPOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:08
Decorrido prazo de MARCIA CATALINE CAMPOS em 12/12/2023 23:59.
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13/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 01:34
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA CATALINE CAMPOS.
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02/10/2023 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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