TJRN - 0809595-10.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/07/2025 14:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/07/2025 14:26 Transitado em Julgado em 24/07/2025 
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                                            24/07/2025 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/07/2025 12:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 15:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2025 01:07 Publicado Intimação em 10/07/2025. 
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                                            10/07/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0809595-10.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARTINS DA COSTA REU: BANCO PAN S.A.
 
 SENTENÇA Dispensado o relatório nos moldes dos art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c com repetição de indébito e danos morais ajuizada por JOSÉ MARTINS DA COSTA, em face de BANCO PAN S.A, aduzindo o autor, em síntese, que é beneficiário do INSS, e em abril de 2002, procurou a instituição de empréstimo consignado do banco requerido no intuito de contratar um empréstimo consignado tradicional, no entanto após a contratação, se deu conta de que se tratava de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
 
 O autor alega que jamais teve a intenção de contratar um cartão de crédito ou o utilizou/desbloqueou, acreditando ter contratado um empréstimo consignado com parcelas fixas.
 
 Alega ainda que seu contrato já efetuou o pagamento de 278 (duzentos e setenta e oito) parcelas, mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário, valor que totaliza o montante de R$ 21.090,20 (vinte e um mil, noventa reais e vinte centavos).
 
 Requereu, ao final, a gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
 
 No mérito, pugnou pela condenação do réu à repetição de indébito no valor de R$ 42.180,40 (quarenta e dois mil, cento e oitenta reais e quarenta centavos) e ao pagamento de indenização a título de dano moral em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
 
 Juntou documentos.
 
 Através da decisão de id.153450954, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
 
 O réu juntou contestação ao id.155622715, aduzindo, preliminarmente: a ausência de reclamação prévia na via administrativa; e a prescrição da presente demanda, uma vez que foi ajuizada com prazo superior a 3 anos.
 
 No mérito, argumentou, ainda, pela validade das contratações celebradas, inclusive, além de ter sido assinado Termo de Consentimento Esclarecido.
 
 Afirmou que o valor do saque contratado foi depositado em conta de titularidade da parte autora.
 
 Asseverou que as taxas e encargos foram devidamente esclarecidos e que o autor apresentou documentação pessoal no ato da contratação.
 
 O réu argumentou que a parte autora não fez prova mínima e sequer juntou extrato bancário.
 
 Destacou a inércia da parte autora quanto ao direito de arrependimento (art. 49 CDC).
 
 O contrato estaria indexado na plataforma "Meu INSS", cumprindo o dever de informação.
 
 A inexistência de margem para novos empréstimos consignados justificaria a opção pelo cartão de crédito consignado.
 
 O contrato teria sido assinado eletronicamente por biometria facial, com denominação clara do produto.
 
 A utilização do cartão consignado para compras pessoais e múltiplos saques demonstraria ciência inequívoca da contratação.
 
 Houve réplica, id. 156115784. É breve síntese.
 
 Decido.
 
 DAS PRELIMINARES De início cumpre que se verse acerca da preliminar de ausência de interesse de agir, que consiste na omissão do autor em buscar a via administrativa para dirimir as questões de que tratam a presente ação.
 
 De pronto, afasto a preliminar em estrita observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, diante do qual mostra-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para fins de propositura de demanda judicial, sendo assegurado a todo cidadão o direito de submeter à apreciação do Poder Judiciário quaisquer atos ou fatos que resultem em lesão ou ameaça a direito.
 
 Ainda antes de discorrer sobre o mérito, o demandado afirma encontrar a pretensão do autor fulminada pela prescrição, posto que esta se operaria em 03 (três) anos e o contrato data de 2022.
 
 Ocorre que a presente demanda abarca relação de consumo, pelo que o prazo prescricional aplicável à espécie é o de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por constituir falha na prestação do serviço, cujo termo inicial é o do último desconto realizado.
 
 Nesse sentido, trago julgados do Superior Tribunal de Justiça.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVADO. 1.
 
 De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo consignado com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. (…) 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS< Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salmão, Quarta Turma, DJe 29/03/2019); AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
 
 CONTAGEM DO TERMO A QUO A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE LOCAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 PRESCRIÇÃO DECLARA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
 
 APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1409321/MS, Rel.
 
 Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 30/08/2019).
 
 Outrossim, no que tange à ocorrência de decadência do direito do autor, destaco que não cabe o reconhecimento de tal instituto quando se trata de obrigação de trato sucessivo, ou seja, aquelas que se renovam mês a mês, que é o caso dos autos.
 
 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECADÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANALFABETO - DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIAS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE - Não há que se falar em decadência nas obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês - Inexistindo prova da contratação válida, os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria são irregulares. [...] (TJ-MG- AC: 103941140010437001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/02/0019, Data de Publicação: 15/02/2019).
 
 Sendo assim, rejeito a preliminar.
 
 Passo ao mérito.
 
 Na hipótese dos autos, é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 Os fatos apresentados caracterizam relação de consumo entre as partes, de modo que o feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, que dispõe: Art. 6º.
 
 São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Analisando detidamente os elementos probatórios produzidos nos autos, conclui-se que não deve prosperar a pretensão autoral.
 
 Eis que pretende a parte requerente a condenação do Banco Réu ao pagamento de valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, aduzindo que buscava contratar empréstimo consignado junto ao banco réu, e acabou contratando, sem o seu conhecimento, cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
 
 Por outro lado, o requerido afirma que houve a contratação de cartão de crédito RMC de modo que a prestação de serviço de crédito, bem como a cobrança, se deram de forma regular.
 
 Para demonstrar suas alegações, o réu anexou aos autos cópia do “Termo de Adesão ao Cartão Consignado”, devidamente assinado eletronicamente com biometria facial do autor.
 
 Além disso, o banco réu juntou comprovantes de pagamentos referentes as transferências eletrônicas realizadas pelo BANCO PAN, em benefício da parte autora, JOSÉ MARTINS DA COSTA no id. 155622717, datado de 04/04/2022.
 
 Assim sendo, muito embora alegue o autor desconhecer a contratação na forma como está posta neste processo, os documentos carreados pelo banco réu indicam o contrário.
 
 Nesse sentido, a ré trouxe aos autos elemento probatório que demonstra a contratação dos serviços de crédito que levaram à cobrança das prestações no benefício previdenciário da parte autora.
 
 Sabe-se que, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe à requerida comprovar a efetiva regularidade da dívida.
 
 No caso em tela a instituição financeira ré trouxe aos autos cópias dos contratos que comprovam a adesão dos serviços financeiros que foram adquiridos pelo autor.
 
 A parte requerente, por sua vez, apesar de afirmar que desconhece o contrato, não trouxe aos autos qualquer documento que se contraponha às provas produzidas pelo réu, as quais demonstram a existência da contratação e os depósitos em conta.
 
 Noutro giro, em que pese alegar a requerente ausência de esclarecimentos acerca das condições da modalidade de crédito e violação ao dever de informação ao consumidor, maculando o contrato por vício de consentimento, evidencia-se que o contrato de adesão a cartão de crédito consignado traz em seu cabeçalho indicação expressa e precisa do serviço que está sendo contratado e sua autorização para desconto no benefício previdencial.
 
 A referida afirmação se justifica, inclusive, pela utilização do cartão de crédito pelo autor, para fins de diversos saques, conforme se vê do id. 155622720, pág 82.
 
 Por essa razão, conclui-se que inexiste elementos nos autos que corroborem a ausência de informação ao autor acerca da modalidade de contratação.
 
 Por outro lado, resta sobejamente demostrada a realização da referida contratação, bem como a prestação do serviço, impondo-se o reconhecimento da existência do débito, e, por consequência, tem-se que a cobrança é devida.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data da assinatura eletônica.
 
 JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/07/2025 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 12:08 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/06/2025 20:11 Conclusos para julgamento 
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                                            30/06/2025 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2025 01:47 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0809595-10.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , JOSE MARTINS DA COSTA CPF: *21.***.*56-34 Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SIQUEIRA BARRETO - RN0009709A DEMANDADO: BANCO PAN S.A.
 
 CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Natal/RN, 24 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
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                                            24/06/2025 21:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 21:24 Juntada de ato ordinatório 
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                                            24/06/2025 17:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/06/2025 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 01:31 Publicado Intimação em 05/06/2025. 
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                                            05/06/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 
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                                            03/06/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2025 10:31 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/06/2025 22:07 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2025 22:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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