TJRN - 0816142-80.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0816142-80.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 12 de março de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816142-80.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816142-80.2022.8.20.5001 Polo ativo CISABRASILE LTDA.
Advogado(s): GISELIS DARCI KREMER, MARCOS JUNIOR JAROSZUK, MOYSES BORGES FURTADO NETO Polo passivo COORDENADORA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE) DA SECRETÁRIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DF JÁ EDITADAS E QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DO DIFAL.
VALIDADE.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 04 DE JANEIRO DE 2022 COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA, QUE VEIO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA.
DIFAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC, conheceu e julgou parcialmente provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Dilermando Mota.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cisabrasil e Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, de ID 19341852, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado contra ato atribuído ao COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, concede parcialmente segurança para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 3°, da Lei Complementar nº. 190/2022, reconhecendo “a invalidade e inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL durante o período entre 1º de janeiro de 2022 a 04 de janeiro de 2022, sendo válida e exigível a cobrança do ICMS-DIFAL em face da Impetrante, a partir de 05/01/2022.” Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, que “a Emenda Constitucional nº 87/2015 criou nova relação jurídica-tributária entre o remetente do bem e o estado de destino.
Desta criação, se faz necessária a existência de Lei Complementar dispondo sobre a obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo, alíquotas e créditos de ICMS.” Afirma que “a regulamentação da cobrança do DIFAL por meio de Convênio celebrado no âmbito do CONFAZ foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, isto porque, cabe exclusivamente a lei complementar regular o DIFAL.” Assegura que a Suprema Corte “se sensibilizando com o prejuízo que tal decisão iria gerar aos cofres públicos, determinou que até 31/12/2021 o DIFAL continuasse sendo exigido através do CONFAZ, modulando os efeitos a partir do exercício seguinte à conclusão do julgamento, ou seja, a partir de 01/01/2022, o DIFAL só poderia ser exigido se houvesse Lei Complementar devidamente aprovada.” Argumenta que a norma que regulamentou as normas gerais para cobrança do DIFAL ICMS ocorreu por meio da Lei Complementar nº. 190/2022 a qual somente foi publicada “em 05/01/2022 e por este motivo, não poderá ser exigido dentro do ano calendário de 2022, em cumprimento ao disposto junto ao art. 150, III, “b” da Constituição Federal.” Assevera que “o início da legalidade da cobrança do DIFAL (com alíquota, sujeitos passivos e ativos, distribuição entre os Estados) apenas com o advento da legislação competente, qual seja, a LC nº 190/22.” Aduz que com o advento da LC 190/2022 criou-se uma nova obrigação tributária, a qual somente pode ser exigida no exercício financeiro seguinte, em atenção ao princípio da anterioridade anual.
Destaca que a própria lei complementar prevê a observância da anterioridade nonagesimal.
Pontua que “A Lei Estadual nº 9.991 que alterou a Lei Estadual nº 6.968/1996, não possui o condão de justificar a cobrança do DIFAL, pelos motivos já desenhados e consolidados pela Corte Suprema, e justificar e exigir a cobrança do DIFAL de forma imediata, com fundamento na lei estadual, seria o mesmo que admitir a entrada em vigor da Lei Estadual antes mesmo do início da vigência da Lei Complementar Federal, situação que é vedada pelo STF.” Entende que “o entendimento proferido pelo Juízo a quo de aplicação da decisão proferida junto ao ADI nº 7066, não deve prevalecer, isto porque, a decisão proferida junto a ADI nº 7066 – analisada em conjunto com as ADI’s nº 7075, 7070 e 7078 –, a qual o Ministro Alexandre de Moraes do Supremo Tribunal Federal descreveu que a LC 190/2022 não trouxe a instituição e/ou majoração de tributos, insta ressaltar que se trata apenas de decisão monocrática, que será ainda analisada pelo pleno do STF e com GRANDE possibilidade de modificação do entendimento, considerando até o teor da ADI nº 5.469.” Discorre acerca da constitucionalidade do art. 3º, da Lei Complementar nº. 190/2022.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo.
Devidamente intimado, deixa o recorrido de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID 19341976.
Instado a se manifestar o Ministério Público, através da 10ª Procuradoria de Justiça, em ID 19437014, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do apelo, passando à análise conjunta.
Cinge-se o mérito da remessa necessária e do apelo em perquirir sobre a existência de direito líquido e certo da impetrante à inexigibilidade do ICMS-DIFAL.
A impetrante defende a existência direito líquido e certo em afastar a cobrança do ICMS-DIFAL, uma vez que a regulamentação das regras gerais em matéria tributária e a definição de seus contribuintes, base de cálculo e fixação do local das operações devem ser realizadas por lei complementar, e não por convênio ou lei estadual, como ocorreu para sua instituição pelo CONFAZ através do Convênio ICMS 93/2015.
Consoante reclamado pelos artigos 146, inciso III, alínea ‘a’, bem como artigo 155, § 2º, inciso XII, alíneas ‘a’, ‘d’ e ‘i’, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE nº 1287019, com o Tema nº 1.093, no sentido de que a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Neste cenário, convém destacar que foi editada a Lei Complementar Federal nº 190/22 regulamentando a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Circulação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Logo, com o advento de referida legislação disciplinando as normas gerais, nos termos autorizados pelo art. 155, §2º, VII e VIII da Constituição Federal, possibilitou a cobrança pelos entes federados e pelo Distrito Federal da exação em questão, conforme tese firmada pela Suprema Corte.
Sobre a presente temática esta E.
Corte de Justiça se manifestou sentido de que “Não obstante [o teor do RE nº 1.287.019], no voto condutor do [citado] julgado, foi enfatizada a necessidade de observação do entendimento firmado pela Corte Suprema nos RE n. 917.950/SP-AgR e no RE n. 1.221.330/SP (Tema 1.094), segundo o qual as normas tributárias estaduais e do Distrito Federal já editadas e que versem sobre a cobrança do DIFAL são válidas, apenas não produzindo efeitos enquanto não editada competente Lei Complementar sobre o tema” (AI nº 0802274-03.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 08/07/2022 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Portanto, “a Suprema Corte criou condição suspensiva para os efeitos, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, da Lei Estadual n. 9.961/2015, de modo que tão logo satisfeita a condição imposta pelo Supremo Tribunal Federal, mediante a publicação da Lei Complementar Federal n. 190/2022, a eficácia da norma estadual é retomada, notadamente, repito, quando não se constata, a priori, a instituição ou majoração de tributo” (AI nº 0802274-03.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, j. 08/07/2022 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Oportunamente, tem-se que a Lei Complementar Federal nº 190/2022 dispõe sobre a sua eficácia no artigo 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea 'c' do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”.
Considerando o contexto acima, tem-se que se mostra legítima a cobrança de DIFAL pelo apelado, depois do decurso do prazo de 90 (noventa) dias da Lei Complementar nº 190/2022 (art. 150, III, C, CF/88), ocorrida em 05/01/2022, se apresenta plenamente possível, não havendo qualquer inconstitucionalidade neste dispositivo.
Deste modo, merece reforma a sentença que declara incidentalmente a inconstitucionalidade do referido dispositivo normativo.
Este é o entendimento pretoriano: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015, EDITADA DEPOIS DA EC 87/15.
ANTERIORIDADE ÂNUA OU NONAGESIMAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS.
PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190, EM 04 DE JANEIRO DE 2022.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AI Nº 0803705-72.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 07/07/2022 – 2ª Câmara Cível do TJRN).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DF JÁ EDITADAS E QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DO DIFAL.
VALIDADE.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 04 DE JANEIRO DE 2022 COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA, QUE VEIO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA.
DIFAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (ACRN nº 0808018-11.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 17/03/2023).
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA DECISÃO NÃO SURPRESA E DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA QUE GUARDA COMPATIBILIDADE COM OS PEDIDOS AUTORAIS.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO ACERCADO DOS QUAIS AS PARTES NÃO TIVERAM A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR.
NULIDADES ARGUIDAS AFASTADAS.
IMPETRAÇÃO QUE OBJETIVA OBSTAR A EXIGÊNCIA DO ICMS/DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 9.961/2015.
VALIDADE.
EFICÁCIA APENAS SUSPENSA.
ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
OBSERVAÇÃO DO RE Nº 917.950/SP-AGR E DO RE 1.221.330/SP (TEMA 1.094).
NORMAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS E DO DF JÁ EDITADAS E QUE DIGAM RESPEITO À COBRANÇA DO DIFAL.
VALIDADE.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 04 DE JANEIRO DE 2022 COM A EDIÇÃO DA COMPETENTE LEI COMPLEMENTAR SOBRE O TEMA, QUE VEIO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
COBRANÇA.
DIFAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA RECONHECER O DIREITO LÍQUIDO E CERTO APENAS DURANTE O PERÍODO DE 1º DE JANEIRO DE 2022 A 05 DE JANEIRO DE 2022.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AC nº 0812352-25.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 03/03/2023).
Assim, sendo hígida a cobrança do DIFAL a partir de 05 de janeiro de 2022, o direito líquido e certo do apelado está restrito ao período de 1º de janeiro de 2022 a 04 de janeiro de 2022, data do advento da LC reclamada constitucionalmente.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à remessa necessária e ao apelo, apenas para afastar a declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº. 190/2022. É como voto.
Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816142-80.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de julho de 2023. -
17/05/2023 07:30
Conclusos para decisão
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17/05/2023 07:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2023 20:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/05/2023 10:11
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:10
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 14:22
Recebidos os autos
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03/05/2023 14:22
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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