TJRN - 0800550-31.2021.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800550-31.2021.8.20.5130 AGRAVANTE: BRUNO GOMES DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ DE ARIMATÉIA SILVA RODRIGUES AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22727461) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800550-31.2021.8.20.5130 RECORRENTE: BRUNO GOMES DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ DE ARIMATÉIA SILVA RODRIGUES RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22264813) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 22038174): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
INSURGÊNCIA ADSTRITA A DOSIMETRIA.
AJUSTE DA PENA-BASE.
VETORES NEGATIVADOS DE MODO ESCORREITO.
TESE IMPRÓSPERA.
PEDIDO DE PARIDADE INTEGRAL ENTRE A REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO.
AGRAVANTE DESCONSIDERADA NO VEREDITO.
IMPROCEDÊNCIA.
PLEXO PELO DECOTE DAS MAJORANTES DO USO DA ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
NARRATIVA SEGURA DO OFENDIDO A EVIDENCIAR AS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NO ARTEFATO BÉLICO.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PENA.
ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 33 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
DETRAÇÃO E JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Em suas razões, o recorrente ventila a violação aos arts. 33, §2º, b e 68, do Código Penal (CP).
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22407334). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, o recurso não pode ser admitido.
Ab initio, conforme observado pelo Ministério Público, o recorrente busca em um dos tópicos do seu recurso, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão.
Contudo, não foi aplicada a referida agravante em desfavor do recorrente, conforme consignado no acórdão: 13.
Avançando ao pleito compensatório entre a agravante do art. 61, I do CP e a atenuante do art. 65, III, ‘d” do Diploma repressor (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste, isto porque, o Sentenciante não utilizou a reincidência para exasperar a reprimenda, como se vislumbra do Decisum (ID 20527307): “...
Presente a atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Pena (confissão espontânea).
Por tal razão, fixo a pena intermediária em 4 anos, 2 meses, 19 dias e 10 dias-multa...”. (ID 22038174) Colaciono, por oportuno, alguns arestos de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, quanto a ausência de interesse recursal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA NÃO VERIFICADA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.
DOSIMETRIA.
AUSÊNCIA DE INVIDIDUALIZAÇÃO DA PENA DE CADA UM DOS CRIMES.
PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO.
MAJORANTES.
AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
OFENSA À SÚMULA N. 443/STJ NÃO CARACTERIZADO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DE INCIDÊNCIA CONCOMITANTE DE CONCURSO FORMAL DE CRIMES E CONTINUIDADE DELITIVA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A declaração de extinção da punibilidade foi negada em razão do Tribunal a quo ter entendido que não houve o transcurso do prazo prescricional de 6 anos entre a data de recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
Isso porque, mesmo se considerada como correta a data de recebimento da denúncia no dia 31/5/2007, a efetiva publicação da sentença ocorreu em 6/5/2013, quando da entrega da sentença em cartório e não da intimação das partes pelo Diário de Justiça, ato que teria ocorrido no mês de junho de 2013. 2.
Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interrupção do prazo prescricional ocorre na data da entrega da sentença em cartório e não na publicação do julgado no Diário Oficial.
Assim, na hipótese, entre o recebimento da denúncia (31/5/2007) e a publicação, em cartório, da sentença condenatória (6/5/2013) não transcorreu o lapso de tempo (6 anos) para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva. 3.
A Corte de origem entendeu que, embora a sentença carecesse de descrição individualizada na dosimetria de cada crime, foi possível no julgamento da apelação analisar os critérios estabelecidos para a valoração negativa das circunstâncias judiciais de forma específica e detalhada, não sendo comprovado efetivo prejuízo com a técnica de julgamento adotada pelo Magistrado sentenciante.
Desse modo, constatando-se que a falta de individualização de cada crime na dosimetria da pena não implicou prejuízo à defesa, não há como se acolher a tese de nulidade da sentença. 4.
A pena do agravante na terceira etapa da dosimetria foi exasperada em 5/12 pela incidência das majorantes previstas nos incisos I, II e V do § 2º do art. 157 do Código Penal (emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição à liberdade das vítimas).
Porém, ao contrário do que afirma a defesa, houve fundamento concreto para a elevação acima da fração mínima de 1/3, tendo sido destacado o emprego de diversas armas e o concurso de agentes (três), sem os quais os delitos não teriam sido praticados da maneira que foram.
Não se verifica, portanto, ofensa ao disposto na Súmula 443 desta Corte. 5.
No que toca à incidência concomitante do concurso formal e do crime continuado, constata-se falta de interesse recursal, na medida em que foi afastada na decisão agravada a incidência concomitante, aplicando-se somente o concurso formal de crimes, reduzindo-se, em consequência, a pena. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 775.380/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) - grifo acrescido.
Desta feita, está-se diante de patente ausência de interesse recursal referente a esse capítulo específico, razão pela qual, neste particular, o recurso não merece conhecimento.
No que pertine à alegação de violação ao art. 33, §2º, , do CP, sob o argumento de ausência de motivação idônea para o regime inicial fechado, tem-se que o acórdão recorrido assim pontuou ao reconhecer a existência de circunstância judicial desfavorável ao recorrente: “Portanto, embasadas as causas de aumento pelas palavras dos subtraídos, é de ser mantido o recrudescimento punitivo e, por consectário lógico, tendo a reprimenda permanecido no patamar aplicado (10 anos, 06 meses e 16 dias de reclusão), torna-se impossível o abrandamento para o regime semiaberto - subitem 3.4 (art. 33, §2º, “a” do CP).” Neste sentido, veja-se julgado da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME PRISIONAL FECHADO.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
MAUS ANTECEDENTES.
REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. 1.
O regime prisional inicial fechado deve ser mantido, pois, embora o montante da reprimenda recomende o regimesemiaberto, a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a aplicação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 844.573/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.
Dessa forma, havendo consonância entre o teor do decisum recorido e o entendimento da Corte Superior, avoca-se a incidência da Súmula 83 do STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do 'Iribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, também aplicável ao recurso especial interposto com fundamento na alíena “a” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 6 -
17/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0800550-31.2021.8.20.5130 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800550-31.2021.8.20.5130 Polo ativo BRUNO GOMES DA SILVA Advogado(s): JOSE DE ARIMATEIA SILVA RODRIGUES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800550-31.2021.8.20.5130 Origem: Vara Única de São José do Mipibu Apelante: Bruno Gomes da Silva Advogado: José de Arimatéia Silva Rodrigues (OAB/RN 19.451) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CP). ÉDITO PUNITIVO.
INSURGÊNCIA ADSTRITA A DOSIMETRIA.
AJUSTE DA PENA-BASE.
VETORES NEGATIVADOS DE MODO ESCORREITO.
TESE IMPRÓSPERA.
PEDIDO DE PARIDADE INTEGRAL ENTRE A REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO.
AGRAVANTE DESCONSIDERADA NO VEREDITO.
IMPROCEDÊNCIA.
PLEXO PELO DECOTE DAS MAJORANTES DO USO DA ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
NARRATIVA SEGURA DO OFENDIDO A EVIDENCIAR AS REFERIDAS CAUSAS DE AUMENTO.
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA NO ARTEFATO BÉLICO.
ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE PENA.
ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 33 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
DETRAÇÃO E JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Bruno Gomes da Silva em face da sentença do Juiz de São José do Mipibu, o qual, na AP 0800550-31.2021.8.20.5130, onde se acha incurso no art. 157, § 2º, II e § 2º - A, I do CP, lhe imputou 10 anos, 06 meses e 16 dias de reclusão em regime fechado, além de 26 dias-multa (ID 20527307). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 15 de janeiro de 2021, por volta das 13h00min, no Restaurante Charque Potiguar, às margens da BR 101, São José de Mipibu/RN, BRUNO GOMES DA SILVA, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, com um terceiro ainda não identificado, subtraíram para si, mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, dois aparelhos de telefonia móvel (marca MOTOROLA, sendo um MOTO G6 PLUS, cor preta e um G3, cor preta) e um relógio MAGNUM, modelo MA324612, pertencentes a Davi da Silva Inácio, um aparelho de telefonia móvel (marca IPHONE X, cor PRETA), pertencente a Bruno José de Oliveira, um aparelho de telefonia móvel (marca IPHNOE, modelo A8, cor PRETA) pertencente a Nilton Cezar Antônio Genobie e doisaparelhos de telefonia móvel (marca SONY, SPERIA, cor PRETA e um MOTOROLA, modelo ULTRAWIDE CAM) pertencentes a Múcio Gomes Sobrinho e a Matheus Henrique Leandro Sobrinho, respectivamente...” (ID 20527233). 3.
Sustenta, resumidamente: 3.1) ajuste na pena-base; 3.2) compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão; e 3.3) decote das majorantes referentes ao concurso de agentes e uso de arma de fogo; 3.4) abrandamento do regime inicial de cumprimento; 3.5) fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária; 3.6) detração (ID 20573264). 4.
Contrarrazões insertas no ID 21280278. 5.
Parecer pelo desprovimento (ID 21339689). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
A priori, quanto ao redimensionamento da pena-base (subitem 3.1), tenho-o por improsperável. 10.
Com efeito, o Magistrado a quo negativou os vetores “antecedentes” e “circunstâncias” nos seguintes termos (ID 20527307): “...
ANTECEDENTES: Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência (Súmula 444 do STJ).
Em consulta ao SAJ, SEEU e PJE, identifiquei a existência de processos sob nº 0117336-63.2018.8.20.0001 (trânsito em julgado no dia 20 de maio de 2021), a qual será utilizada para fins de antecedentes, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em data posterior a prática do crime descrito na denúncia...
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Avaliando as circunstâncias do crime, constato que são desfavoráveis, já que o delito foi em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo.
Contudo, em razão do disposto no art. 68 do CP, havendo concorrência de duas causas de aumento de pena, será plenamente admissível a utilização de uma das circunstâncias para agravar a pena base, afastando-a do mínimo legal, sendo assim, em que pese destacar que o uso de arma de fogo será valorado na terceira fase da dosimetria, por ser a causa que mais aumenta a pena, uso o reconhecimento da majorante por concurso de pessoas para circunstância do crime, vez que, sem dúvida, é de maior gravidade, um roubo praticado por duas pessoas do que aquele praticado por uma pessoa...”. 11.
Nessa alheta, penso haver agido com acerto a Sentenciante, ao negativar os “antecedentes”, porquanto se valeu de fundamentos concretos e harmônicos (condenação com trânsito em julgado por crime praticado anteriormente), na esteira do posicionamento da Corte Cidadã: “...
Os antecedentes foram corretamente desabonados pelo Tribunal local pela prática de crime anterior, proceder correto para a negativação da referida circunstância judicial.
Assim, a negativação dos antecedentes não foi implementada de forma ilegal pelo Tribunal local, uma vez que, em que pese a condenação utilizada para tanto tenha transitado posteriormente ao fato criminoso ora imputado ao agravante, referia-se a conduta praticada em momento anterior.
E, "segundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base"... (AgRg em HC 728.569 / SC, Min.
Rel.
ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, j. em 21/06/2022, DJe de 24/06/2022). 12.
De igual forma, agiu acertadamente quanto às “circunstâncias”, considerando o concurso de agentes: “...
No caso dos autos, ao exasperar a pena-base utilizando como fundamento a incidência de uma das majorantes do crime de roubo, a Corte a quo alinhou-se à jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "Havendo mais de uma qualificadora do delito de roubo, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria (caso conste no rol do art. 61, II, do CP), seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo...” (AgRg em HC 771.348 / RS, Min.
Rel.
JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 14/08/2023, DJe de 16/08/2023). 13.
Avançando ao pleito compensatório entre a agravante do art. 61, I do CP e a atenuante do art. 65, III, ‘d” do Diploma repressor (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste, isto porque, o Sentenciante não utilizou a reincidência para exasperar a reprimenda, como se vislumbra do Decisum (ID 20527307): “...
Presente a atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Pena (confissão espontânea).
Por tal razão, fixo a pena intermediária em 4 anos, 2 meses, 19 dias e 10 dias-multa...”. 14.
No tocante ao decote das majorantes do art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Diploma Repressor (subitem 3.3), ressoa descabido, notadamente por restarem devidamente comprovadas pelas palavras das vítimas e testemunhas, em cônsono ao descrito no Decisum objurgado (ID 20527307): “...
Para caracterizar o concurso de agentes, basta que duas ou mais pessoas concorram para a prática delituosa, não sendo necessária a identificação dos corréus.
Consigno, ainda, que essa causa de aumento pode ser reconhecida mesmo nas hipóteses em que o crime tenha sido cometido na companhia de inimputável.
As vítimas apontaram a atuação de 2 pessoas como autoras do roubo, sendo que as palavras das vítimas e das testemunhas, são suficientes para atestar o emprego de arma de fogo, a restrição da liberdade das vítimas e concurso de pessoas, para a consumação do delito, bem como para autorizar à aplicação da respectiva majorante...”. 15.
Esta é, gize-se, a linha intelectiva do STJ: “[...] o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, tal como se deu na hipótese, em que as vítimas relataram o uso do artefato." (AgRg em REsp 1.773.075/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). 16.
Acerca da matéria, preconiza Fernando Capez, "... basta tão somente o relato da vítima ou a prova testemunhal no sentido de que o agente portava arma de fogo, pouco importando a sua eficácia, pois exige-se apenas a prova da grave ameaça ..." (Curso de Direito Penal, Vol.
II, p. 363). 17.
Portanto, embasadas as causas de aumento pelas palavras dos subtraídos, é de ser mantido o recrudescimento punitivo e, por consectário lógico, tendo a reprimenda permanecido no patamar aplicado (10 anos, 06 meses e 16 dias de reclusão), torna-se impossível o abrandamento para o regime semiaberto - subitem 3.4 (art. 33, §2º, “a” do CP). 18.
Por derradeiro, no atinente aos pleitos da justiça gratuita e da detração (subitens 3.5 e 3.6), melhor sorte não lhe assiste, tendo em vista se achar consolidado no âmbito desta Corte de Justiça, o entendimento de ser do juízo executório a análise de ambos os pleitos soerguidos (AgRg em RHC 98.308 / SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. em 04/09/2018, DJe 12/09/2018 e APCrim 2020.000126-2). 19.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, desprovejo o Apelo para manter a coima legal em 10 anos, 06 meses e 16 dias de reclusão em regime fechado, além de 26 dias-multa.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 30 de Outubro de 2023. -
10/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800550-31.2021.8.20.5130, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2023. -
14/09/2023 17:08
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
14/09/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 10:32
Juntada de Petição de parecer
-
08/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:05
Recebidos os autos
-
08/09/2023 10:05
Juntada de intimação
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28/07/2023 01:24
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
27/07/2023 15:26
Juntada de termo de remessa
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0800550-31.2021.8.20.5130 Apelante: Bruno Gomes da Silva Advogado: Francisco Salomão Sibalde Marques Júnior (OAB/RN 16.531) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 20527311), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 2.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 3.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 4.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 5.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
26/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 07:38
Recebidos os autos
-
24/07/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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