TJRN - 0800630-17.2025.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:53
Juntada de Petição de comunicações
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22/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:46
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800630-17.2025.8.20.5142 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS BORGES REQUERIDO: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA promovida por ANTÔNIO CARLOS BORGES em face do MUNICÍPIO DE JARDIM DE PIRANHAS/RN.
Neste cerne, imperioso mencionar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.029, o qual dispôs que: “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.” Diante do relatado, entendo que este juízo é incompetente para processar a presente execução.
Tecidas estas considerações e desnecessárias outras tantas, e a vista de tudo mais que dos autos consta, ao tempo em que reconheço a incompetência deste Juizado Especial em razão da complexidade da causa, DECLARO EXTINTO o processo, o que faço com arrimo no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 23:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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