TJRN - 0846311-45.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0846311-45.2025.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VICENCIA BOTELHO DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Defiro o pedido de Justiça Gratuita, com esteio no art. 98, do NCPC.
Verificando ser a parte autora pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048 e ss do NCPC.
A presente ação trata sobre eventual falha na prestação do serviço pelo Banco réu - quanto à conta vinculada ao PASEP -, saques indevidos, desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos devidos pelo referido programa.
Destaca, ainda, que o mau gerenciamento do banco demandado culminou em incongruências financeiras e correções indevidas, gerando significativos prejuízos na conta individual dos participantes cadastrados do PASEP.
Pois bem. É objeto de discussão no Recurso Especial Repetitivo nº 2162222/PE (Tema 1300) em trâmite no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a controvérsia sobre “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Considerando que a decisão a ser proferida no referido recurso especial possui impacto direto no objeto da presente demanda, afigura-se prudente a suspensão do feito até o pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do presente processo até ulterior deliberação do STJ nos autos do REsp nº 2162222/PE (Tema 1300).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 1 de julho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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