TJRN - 0802056-98.2023.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 13:03
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA RIBEIRO em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802056-98.2023.8.20.5121 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: Ministério Público Estadual Denunciado(a): JEFSON GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal pública em face de JEFSON GOMES DA SILVA, qualificados nos autos, por fato ocorrido em meados de 2014, em na Rua Santo Antônio, nº 57, Centro, Macaíba/RN, imputando-lhes o Ministério Público o crime do art. 213 c/c art. 234-A, IV; art. 61, inciso II, alínea “f” e art. 71 (crime continuado), todos do Código Penal.
A princípio, não existem motivos para rejeição liminar da denúncia, porquanto não se apresenta inepta, estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação e a justa causa para seu exercício, devendo, portanto, ser recebida (CPP, arts. 41, 395 e 396), e citado(s) o(s) acusado(s) para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, observada as disposições dos arts. 351 e seguintes do CPP.
Na(s) resposta(s), o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP, art. 396-A).
Uma vez citada(s), se a(s) parte acusada(s) não constituir(em) defensor, deverão ser encaminhados os autos à Defensoria Pública, para apresentação da resposta escrita à acusação por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias (arts. 44, I, e 128, I, da LC 80/1994).
Apresentados argumentos pela Defesa em torno de um ou mais dos assuntos listados no CPP, art. 397, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 dias, e, após, conclusão para decisão de absolvição sumária ou designação de audiência de instrução, julgamento e interrogatório da parte denunciada, com expedição de carta precatória para aquelas testemunhas/declarantes que residirem fora desta Comarca.
Sendo o caso, comunique-se a prisão do(a) acusado(a) ao Juízo da Execução Penal (art. 20 da Resolução nº 113/2010 - CNJ), alterando-se a classe processual para ação penal.
P.
I.
Cumpra-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
04/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 12:30
Juntada de devolução de mandado
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25/06/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 12:21
Juntada de devolução de mandado
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15/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2024 12:01
Juntada de devolução de mandado
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23/01/2024 11:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/10/2023 08:45
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 15:09
Recebida a denúncia contra JEFSON GOMES DA SILVA
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25/05/2023 21:04
Conclusos para decisão
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25/05/2023 19:12
Juntada de Petição de denúncia
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05/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:19
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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