TJRN - 0805889-72.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA REGINEUMA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 05:57
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:10
Juntada de petição
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11/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de HELOISA SHIRLEY DE SOUZA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
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22/02/2025 00:53
Decorrido prazo de EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:15
Decorrido prazo de HELOISA SHIRLEY DE SOUZA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de HELOISA SHIRLEY DE SOUZA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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29/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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29/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 10:38
Conclusos para decisão
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22/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
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29/01/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 15:24
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0805889-72.2023.8.20.5106 Parte autora: MARIA REGINEUMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HELOISA SHIRLEY DE SOUZA SILVA - RN19770 Parte ré: PAULO FERNANDO DE SOUSA FILHO - ME Advogado do(a) REU: EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE - RN0009587A Despacho Inicialmente, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de dezembro de 2023 Uefla Fernanda Duarte Fernandes Juíza de direito -
25/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 20:45
Conclusos para despacho
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14/12/2023 20:45
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:25
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0805889-72.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA REGINEUMA DA SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HELOISA SHIRLEY DE SOUZA SILVA - RN19770 Parte Ré: REU: PAULO FERNANDO DE SOUSA FILHO - ME Advogado: Advogado do(a) REU: EDUARDA SHIRLEY FERNANDES DE OLIVEIRA VALE - RN0009587A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 108223825 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 6 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID. 108223825.
Mossoró/RN, 6 de outubro de 2023 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. -
06/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 19:03
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 18:42
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 09:57
Juntada de diligência
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18/09/2023 08:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 08:51
Audiência conciliação realizada para 18/09/2023 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/08/2023 06:35
Decorrido prazo de HELOISA SHIRLEY DE SOUZA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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31/07/2023 07:16
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:31
Audiência conciliação designada para 18/09/2023 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805889-72.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA REGINEUMA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HELOISA SHIRLEY DE SOUZA SILVA - RN19770 Polo passivo: PAULO FERNANDO DE SOUSA FILHO - ME CNPJ: 13.***.***/0001-16 , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/07/2023 10:26
Recebidos os autos.
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27/07/2023 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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27/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:37
Conclusos para despacho
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05/06/2023 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2023 12:20
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/03/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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