TJRN - 0800761-70.2025.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800761-70.2025.8.20.5116 AUTOR: JONAS FRANKLIN DA PAZ REU: O MUNICÍPIO DE GOIANINHA - GOIANINHA - PREFEITURA DECISÃO No caso, embora a parte requerente afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, verifica-se, a teor dos documentos juntados, que não se trata de pessoa pobre na forma da lei ou que o pagamento das custas possa afetar seu sustento ou de sua família, o que foge à sistemática da assistência judiciária ora defendida.
Ademais, a simples declaração de pobreza não afasta a possibilidade de o juízo verificar, no caso concreto, o preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da justiça gratuita, consoante, inclusive, permite o art. 99, § 2º, do CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar, por meio de documentos, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Em igual prazo, poderá efetuar o pagamento das custas, dando-se regular seguimento ao processo.
P.I.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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